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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 1824

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

1824

Após, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)
Processo 1006760-30.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Allicie Pereira - Vistos. O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia integral da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está
isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: DOUGLAS ROMEIRA
(OAB 303164/SP)
Processo 1006784-58.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. 1 - Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 - No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a
incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69,
artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 - Cumprida a busca e apreensão, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de
15 dias úteis, contados da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. 4 - O bloqueio do veículo através do sistema
Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (DecretoLei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de R$ 15,00 (guia FEDT código
434-1). 5 - Defiro os benefícios previstos no art. 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. 6 - Esta decisão valerá como mandado e, além disso, como ofício para os fins alvitrados no item 5. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1006786-28.2019.8.26.0309 - Imissão na Posse - Imissão - Fabio de Lima Camargo - - Luciana Fernandes Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou
comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB
403570/SP)
Processo 1007206-04.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Eni
Alves Pacheco - Luiz Carlos Soares e outro - Vistos. Manifeste-se os requeridos, no prazo de 5 dias, sobre o mandado de
constatação e certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 471/472). Intime-se. - ADV: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA
(OAB 275049/SP), ROBSON ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP)
Processo 1008605-34.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erinaldo da Conceição
Albino - - Andrea Regina Ferreira Simão - Grupo Sobam - Hospital Pitangueiras - Vistos. SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR
S/A opõe embargos de declaração à r sentença sob fundamento de omissão quanto ao pedido, do adversário, de condenação
da ora embargante à repetição, em dobro, do valor indevidamente cobrado. Conclui que, tendo sido afastada a pretensão, deve
haver redimensionamento dos ônus da sucumbência. (fls. 287/288) ERINALDO DA CONCEIÇÃO ALBINO e ANDREA REGINA
FERREIRA SIMÃO discordam do raciocínio da embargante, asseverando que, se por um lado, fora afastado seu pedido de
restituição dobrada, também foi rejeitado o pedido deduzido na reconvenção, consistente na cobrança da internação. Concluem
que o pedido de restituição em dobro, não acolhido, compensar-se-ia com o pedido de cobrança, também indeferido. (fls.
291/293) É o Relatório, Decido: Conheço dos embargos e lhes nego provimento. Com efeito, a r decisão houve por bem julgar
procedente o pedido para o fim de reconhecer apenas que as partes devem se voltar, em suas justas pretensões, contra terceiro,
tratando-se de MARCOS ARTIGOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA. A r decisão entendeu ser a parte ré ilegítima para os pedidos
deduzidos pela parte autora (relativamente às consequências da declaração de inexigibilidade da obrigação de pagamento
pela internação), assim como entendeu pela impertinência subjetiva ativa da ré no pedido reconvencional, tendente à cobrança
daqueles valores contra os autores. A discordância das partes quanto ao ponto, ponto central por sinal, atrai a necessidade de
interposição do recurso adequado, não se cuidando dos embargos declaratórios, os quais visam apenas a suprir omissões,
esclarecer contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erros materiais. In casu, tendo sido rejeitas pretensões proporcionais
das partes, de rigor a mantença do julgado no tocante especificamente à disciplina dada à sucumbência. Posto isso, rejeito os
embargos de declaração e, nos termos da fundamentação supra, mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
- ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
Processo 1010562-70.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1005928-31.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fernando Neves da Silva - Astrazeneca do Brasil Ltda. - Vistos. Cumprase a decisão de fls. 249/251. Int. - ADV: JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ (OAB 257402/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS
FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/SP)
Processo 1011979-92.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Roberto de Melo - SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. Recebo a petição de fls. 315/316 como aditamento, ficando habilitados os herdeiros da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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