TJSP 24/04/2019 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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prazo 05 (cinco) dias, tornando sem efeito a publicação emitida em 22/04/2019, onde constou equivocadamente “Manifeste-se
o Requerente sobre apresentação de contestação”. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP), TATIANA
SÁTYRO PATRÃO LIBERATI (OAB 255269/SP)
Processo 0003179-20.2003.8.26.0233 (233.01.2003.003179) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Ruscito Comercio
de Derivados de Petroleo Limitada - Claiton Alexandre Valente - Fls.304: Diga o requerente, com urgência, ante a data da
audiência. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/
SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0421/2019
Processo 0000181-92.2017.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - P.T.A.C. - Fls. 174: Ciência às
Partes. - ADV: MARCOS MORENO BERTHO (OAB 97823/SP)
Processo 0000320-06.2018.8.26.0233 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Lucas César dos Santos e outro - Isso considerando, passo à dosagem da pena. Considerando o disposto no artigo 59 do Código
Penal e tendo em vista que o réu Lucas ostenta maus antecedentes (autos 1304-29.2014 - fls. 304), devida a fixação da penabase acima do mínimo legal, em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Por ser reincidente específico
(autos 122-38.2016 - fls. 303), a pena deve ser agravada em 1/6, perfazendo 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680
dias-multa, em valor unitário mínimo, à vista da condição econômica do réu. Diante da reincidência, inviável o reconhecimento
da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, torna-se a pena definitiva. O réu não preenche
os requisitos para que seja beneficiado pelos institutos despenalizadores dos artigos 44 e 77 do Código PenaL e deverá cumprir
a pena em regime inicial fechado, à vista do artigo 33, §2º, “a” e “b”, do Código Penal, e em razão da reincidência específica.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e, com fundamento
no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, CONDENO o acusado LUCAS CÉSAR DOS SANTOS à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, em valor unitário mínimo. Ainda, ABSOLVO o réu LUCAS CÉSAR DOS SANTOS
da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por fim,
ABSOLVO o acusado WESLEY EDUARDO DOS SANTOS das imputações contra ele dirigidas na denúncia, com fundamento
no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Deixo de aplicar o artigo 387, §2º, do CPP, pois o tempo de prisão provisória
do réu Lucas, desde 29 de março de 2018, não permite lhe seja fixado regime menos gravoso para cumprimento do restante
da pena. Outrossim, não se lhe faculta a interposição de recurso em liberdade, pois os motivos que ensejaram sua prisão
preventiva permanecem hígidos e agora são reforçados pelo decreto condenatório. Oficie-se à Autoridade Policial autorizando
a incineração do entorpecente e a destruição do objeto apreendido. Oportunamente, promova-se o registro da condenação
definitiva do acusado no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt (I.I.R.G.D.). O réu é isento de custas por estar assistido pelo convênio da OAB-SP. Arbitro os honorários da Defesa
nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão. P.I.C. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0001278-94.2015.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - M.B.S. - Vistos. Fl.
262: Tendo em vista que a vítima R.A.C. compareceu em cartório e declarou endereço no município de São Carlos-SP, deprequese sua oitiva àquela Comarca. No mais, solicite-se a devolução da carta precatória expedida às fls. 209/210. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ODISNEI CARLOS DA FONSECA (OAB 123592/SP), DANIEL
MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP)
Processo 0001291-25.2017.8.26.0233 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - WELLINGTON DANTAS
DA COSTA - - DAMIÃO CORREIA DA COSTA - O processo está em ordem e preparado. Designo para a realização do julgamento
perante o Tribunal do Júri o dia 11 de julho de 2019, às 09:00h. Declaro precluso o direito de arrolar testemunhas pela acusação.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa. Verifique-se sobre os objetos apreendidos (armas). Tomem-se as demais
providências, juntando-se as certidões de antecedentes atualizadas do acusado. Segue relatório do processo a ser apresentado
aos jurados. RELATÓRIO O réu DAMIÃO CORREIA DA COSTA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo
121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, porque no dia 28 de outubro de 2017, por volta de 23 horas e 20 minutos, na Rua Benedito
Arruda Camargo, Bairro Jardim Cruzado, neste município e comarca, agindo em concurso e com identidade de propósitos
com outros indivíduos, matou a vítima M.O.P., mediante recurso que dificultou a sua defesa. A denúncia, fundada no inquérito
policial, foi recebida em 17 de janeiro de 2018 (fls. 269/270), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do réu. Suprida
a necessidade de citação pelo comparecimento espontâneo (fls. 322/323), o acusado apresentou defesa prévia (fls. 289/296).
Saneado o feito, seguiu-se a instrução ouvindo-se seis testemunhas de acusação e três testemunhas de defesa, decretando-se
a revelia ao final(fls.385). As partes apresentaram alegações finais e seguiu-se a decisão de pronúncia do acusado acusado
DAMIÃO CORREIA DA COSTA, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal. Feito este relatório,
que será entregue aos jurados, aguarde-se o julgamento. - ADV: MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP), EVANDRO SILVA
MALARA (OAB 144870/SP)
Processo 0001365-50.2015.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSIMAR WILLIAN SANTANA
PEDRO - Fls. 256: No prazo de 3 (três) dias, manifestem-se as Partes acerca do cálculo apresentado. - ADV: MARIANA
STENQUERVICHE CALÇA (OAB 388540/SP)
Processo 0001596-77.2015.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HALLAN IBIAPINA GOMES
- - JERRISON CORREA DA SILVA - Vistos. Fl. 484: Diante da não localização do réu, tendo em vista que evadiu-se do
estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido (fls. 480 e 487), decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 367 do
Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida às fls. 463/464. Intime-se. - ADV:
MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP), JOSE REINALDO SADDI (OAB 70843/SP)
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