TJSP 24/04/2019 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
2003
Processo 1000093-32.2018.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leonice Rampazo da Silveira
- - Doraci Benedita Machado - Mandado de levantamento judicial aguardando ser retirado pelo interessado. - ADV: VIVIAN
VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
Processo 1000317-33.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Vistos. Primeiramente, considerando seja a complexidade da causa “sub judice”, seja os ditames do princípio
do contraditório e ampla defesa, bem como para evitar futura alegação de nulidade por cerceamento, determino que as partes,
no prazo sucessivo de 10 dias, especifiquem, de forma concreta e devidamente justificada, as provas que pretendem produzir,
explicitando se desejam produzir prova pericial e quais pontos pretendem esclarecer através da perícia, tudo concretamente
fundamentado, inclusive apresentando os quesitos, para que esse Juízo possa aferir a pertinência de tal meio probatório. Após,
voltem conclusos. Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP)
Processo 1000840-45.2019.8.26.0319 - Monitória - Cheque - Cosmética.it Atacadista Importadora e Exportadora Ltda. Vistos. Este juízo facultou à empresa-autora e seu representante comprovar a alegada hipossuficiência ou, alternativamente,
comprovar o recolhimento das taxas, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 15-16). O despacho, proferido em 12 de
março, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 14 de março p. p. (fl. 18). Não obstante, a autora permaneceu silente
(fl. 18). Isto posto, determino o cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). Transitada esta em julgado, encaminhese o processo ao Distribuidor para proceder à anotação de cancelamento de distribuição (SPI, Processo CPA nº 093803/2017,
Comunicado CG 1.262/2017 de 24.05.17). Por ocasião do cancelamento, o serviço de distribuição deverá observar as instruções
administrativas (Prov. CGJ 26/09 de 15.09.09 que acrescentou os itens 2 a, 2 b e 2 c ao Capítulo VII, Seção I, Tomo I da NSCGJ,
bem como, o Comunicado SPI 61, de 29.12.10). P. R. I.. - ADV: LUCAS BRANCATI (OAB 330780/SP), CAROLINA CARRION
LOLATO (OAB 384365/SP)
Processo 1000923-95.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Shirley Conegero
Guilherme Aureliano - Telefonica Brasil S/A - Vistos. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
ROGERIO DO AMARAL (OAB 150251/SP)
Processo 1000929-73.2016.8.26.0319 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1128504-76.2015.8.26.0100 - 19ª Vara Cível
do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo) - Banco Fibra SA - Dorival Gonzaga de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 342-344.
Diante do acordo homologado entre as partes (fls. 294-337), principalmente do contido às fls. 298-299 quanto ao levantamento
das penhoras e cancelamento de averbações e anotações, defiro. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, requisitando o
cancelamento da averbação ocorrido na matrícula n. 08.232 - averbação 11/08.232 referente penhora de 33,333% pertencente
ao Executado Dorival Gonzaga de Oliveira, devendo a parte interessada providenciar a protocolização desse. Int.. - ADV:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), JOSE
ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP)
Processo 1001149-66.2019.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pabllo
Jhuan Prates Oliveira - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou ao pagamento de Prestação Alimentícia
ou de Decisão Interlocutória que fixou os Alimentos (CPC, art. 528). Intime-se o executado DEUSLÍRIO DA CUNHA PRATES
pessoalmente, para, em 3 (três) dias, pagar o pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo (caput).
Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa
da impossibilidade de efetua-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 517 (§ 1º). Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (§ 2º).
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento
judicial (§ 1º), decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º). Considera-se dia do começo do prazo
(art. 231) a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou,não havendo esse, a data de juntada da carta aos
autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta (inc. VI). Sem
prejuízo, diligencie a serventia acerca de eventuais ações dessa natureza envolvendo as mesmas partes, ainda em andamento.
A presente é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Expeça-se Carta Precatória.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CARMELINO (OAB 77836/SP)
Processo 1001173-94.2019.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Melissa Antônia Pires - Mary Everlin Pires - Vistos. Trata-se de Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária instaurado por Melissa Antonia Pires
e Mary Everlin Pires, filhas de Benedito Aparecido Pires. Defiro o pedido e autorizo o Espólio de Benedito Aparecido Pires,
representado pela primeira requerente Melissa Antonia Pires, brasileira, solteira, recepcionista, RG: 30.504.142-3 SSP/SP, CPF:
307.663.998-69, domiciliada nesta Comarca onde mantém residência nesta cidade na Rua Piedade, nº 877, pessoalmente
ou representada por sua procuradora doutora Joingle Raphaela do Carmo Viotto, nobre advogada inscrita na OAB/SP sob nº
414.399 a levantar junto a agência local da Caixa Econômica Federal, todo o saldo das quotas do Programa de Integração Social
e da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço titulada por Benedito Aparecido Pires, pai das requerentes,
PIS: 106.34234.8.86, RG: 11.855.829-8 SSP/SP, filho de Antonio Pires e de Benedicta de Oliveira Pires, nascido nesta cidade
em 17 de janeiro de 1960 e falecido em Jaú, SP em 12 de dezembro de 2013 conforme assento de óbito nº 116426.01.55.2013
.4.00134.185.0048135-78 lavrado perante o Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas naturais da cidade e Comarca de
Jaú, SP.. Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação
e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização junto às agências bancárias, instituições financeiras,
órgãos públicos, despachantes policiais e órgãos de trânsito. Não há interesse de incapazes. As requerentes estão dispensadas
da prestação de contas. Julgo extinto este procedimento (CPC, art. 487, I). Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Cópia digitada e assinada desta sentença, servirá como alvará judicial junto aos órgãos competentes que
deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei. Este Juízo utiliza ferramenta consistente na assinatura por certificação digital
que dispensa a certificação de autenticidade da assinatura do juiz (NSCGJ, Provimento 30/2013, Capítulo IV, art. 221, § 3º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV: CAROLINA
CHIARI (OAB 291270/SP)
Processo 1001177-05.2017.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Neusa Giacomini de Oliveira Lima e outro - Vistos. O(A) Advogado(a) do(a) Exequente(a) deverá retirar
os mandados de levantamentos expedidos, no prazo de 5 dias, salientando que conforme NSCGJ - art. 1113 e 1114, os
mandados tem o prazo de validade de 365 dias a partir da emissão e de 30 (trinta) dias a partir da expedição, prazos que
deverão ser observados pelo interessado, para que a serventia não labore sem êxito. Sem prejuízo, manifeste-se em termos
de prosseguimento, sob pena de arquivamento/suspensão do feito. Prazo: 05(cinco) dias. Int.. - ADV: AILTON APARECIDO
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