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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 2017

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

2017

‘Histórico de Partes’ o evento correspondente. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA DIAS MORALES MALAGI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2019
Processo 0001884-53.2018.8.26.0319 (processo principal 1001338-15.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - M.I.S.B.J.M. - F.P.E.S.P. - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido
de cumprimento de sentença - obrigação de pagar. Intime-se a Fazenda Pública, via Portal Eletrônico, para que apresente
impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJe de 21/03/18, pgs. 06/07), as
citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo, representada
pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, listadas no referido Comunicado, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico.
Providencie a Serventia, se o caso, o cadastramento do CNPJ correto do(s) ente(s) público(s) requerido(s). Int. - ADV: MARIA
CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)
Processo 0003135-09.2018.8.26.0319 (processo principal 1005211-23.2017.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - R.D.M.M. - F.P.E.S.P. - Vistos. Cuida-se de impugnação oposta pela FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO no bojo de cumprimento de sentença apresentado por ROSANGELA DIAS MORALES MALAGI.
Alega, para tanto, que Acórdão excluiu da base de cálculo do adicional de qualificação os adicionais temporais e em razão
disso desde março/2015 os valores estão sendo pagos pelo Tribunal de Justiça nos termos do julgado excutido, observando
que os adicionais por tempo de serviço, adicional por tempo de serviço sobre gratificação de representação e demais verbas de
caráter indenizatório não compõem a base de cálculo do adicional de qualificação. Em razão disso inexiste diferença mensal
devida sobre o vencimento mensal após março/2015, mas apenas o adicional de qualificação incidente sobre o 13º salário.
Aponta o indevido cálculo do adicional de qualificação sobre o 13º salário. Apresenta como valor devido o de R$ 14.023,15. A
exequente se manifestou contrariamente a fls. 91/95. Decido. Rosangela Dias Morales Malagi ajuizou ação em face da Fazenda
do Estado julgada procedente para reconhecer à servidora o direito ao recebimento de Adicional de Qualificação (AQ) a partir de
01.12.2013, no percentual de 7,5% sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em
que a servidora estiver em exercício, condenando a ré, ainda, ao pagamento das diferenças. Recurso interposto pela Fazenda
Estadual foi parcialmente provido “apenas para o fim de excluir da base de cálculo do AQ quaisquer outros adicionais temporais
(quinquênios e sexta-parte) ou vantagens pessoais, exceto os décimos constitucionais já incorporados” . Iniciado o cumprimento
da sentença, a exequente apresentou memória de cálculo apontando como devida a quantia de R$ 27.095,64 (fls. 44/78). Em
referido cálculo considerou a credora, para fins de incidência do AQ as seguintes verbas: - (i) salário base; (ii) gratificação
judiciária incorporada; (iii) gratificação de representação incorporada; (iv) adicional sobre gratificação de representação inc ou
jud; (v) designação em cargo vago; (vi) 13º salário e (vii) 13º salário antecipado, conforme demonstra singela análise de fls.
51, excluindo, portanto, os adicionais temporais. A incidência do referido adicional sobre o 13º salário, por sua vez, decorre da
natureza salarial do benefício. Neste sentido: - “ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - Escrevente técnico judiciário - Pretensão ao
recebimento da benesse instituída pela Lei Complementar nº 1.217/2013, pelo período retroativo, com incidência sobre as férias
e décimo terceiro salário - Admissibilidade - A servidora faz jus ao recebimento do adicional desde o protocolo no Tribunal do
diploma, certificado ou título - R. Sentença mantida...” (TJSP, Apelação n. 1028031-48.2015.8.26.0564, Relator Desembargador
Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 13/09/2016) . E, diversamente do que aduz o ente público, o cálculo de
fls. 51 observou o pagamento do 13º salário nos dois momentos em que a verba foi paga, sendo metade no mês de maio e o
remanescente em dezembro, não havendo que se falar em duplicidade. Daí porque, ante o exposto, REJEITO a impugnação
apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/
SP), MARIA CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP)
Processo 0003214-85.2018.8.26.0319 (processo principal 1002573-17.2017.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - C.M.S.J. - F.P.E.S.P. - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença - obrigação de pagar. Intime-se a Fazenda Pública, via Portal Eletrônico, para que
apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJe de 21/03/18, pgs.
06/07), as citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo,
representada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, listadas no referido Comunicado, deverão ocorrer por meio do Portal
Eletrônico. Providencie a Serventia, se o caso, o cadastramento do CNPJ correto do(s) ente(s) público(s) requerido(s). Int. ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), MARIA CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP)
Processo 0003321-32.2018.8.26.0319 (processo principal 1000756-78.2018.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - C.M.S.J. - F.P.E.S.P. - Vistos. A Fazenda Pública
foi intimada, por ofício, para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 12
da Lei 12.153/09. Posteriormente, houve a dilação do prazo assinalado. Contudo, fato é que até a presente data não houve
o cumprimento da obrigação de fazer imposta, não obstante já decorrido prazo mais do que suficiente para tanto. Assim,
considerando o decurso de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, pela derradeira vez INTIME-SE a Fazenda Pública,
via Portal Eletrônico, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em
R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sem prejuízo, OFICIE-SE, via e-mail institucional, à
SGP 2 - Diretoria da Folha de Pagamento e Vantagens Funcionais dos Servidores, do Eg. TJSP, para cumprimento. Instrua-se o
ofício com as senhas de acesso aos autos da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES
(OAB 202574/SP), MARIA CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP)
Processo 1000631-76.2019.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - M.N. F.P.E.S.P. - Vistos. Considerando os fundamentos jurídicos da lide “sub judice”, resta dispensada a audiência de conciliação,
nos termos do Comunicado CSM nº 146/11. CITE-SE a(s) requerida(s) para contestar, no prazo legal. Senha de acesso Fazenda
Pública do Estado de São Paulo: Senha de acesso da parte passiva principal Nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018
(DJe de 21/03/18, pgs. 06/07), as citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do
Estado de São Paulo, representada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, listadas no referido Comunicado, deverão ocorrer
por meio do Portal Eletrônico. Providencie a Serventia o cadastramento do CNPJ correto do(s) ente(s) público(s) requerido(s),
se o caso. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000890-71.2019.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Celina Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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