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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 2016

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

2016

ser atualizado monetariamente, a contar da propositura da ação e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação,
respeitando-se o limite previsto no Juizado Especial Cível. Indevidos ônus da sucumbência nesta fase. Sentença publicada em
audiência, intimados os presentes. Registre-se. Outrossim, fica a parte autora intimada de que, se o caso, poderá, no prazo de
30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, requerer o ‘cumprimento de sentença’. Após referido prazo e nada mais
sendo requerido, ARQUIVE-SE com as devidas cautelas. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)
Processo 1004466-09.2018.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - J de Santis Distribuidora
de Tinta Ltda Me - Atalaia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 21 transitou em
julgado em 27/03/2019. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)
Processo 1004488-38.2016.8.26.0319/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Roberval Jose Grandi Ivanilto Pereira da Silva - *diga o exequente no prazo da lei, sobre o resultado da penhora on line de fls. 65/66, indicando bens
a penhora. - ADV: RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)
Processo 1004517-20.2018.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusula Penal - Clínica Odontológica
Shinkawa e Bravin Ltda - Me - Ronaldo Aparecido da Silva Ambrosio - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 35 transitou em
julgado em 03/04/2019. - ADV: MURILO KAZUO EBURNEO SUGAHARA (OAB 257719/SP)
Processo 1004633-26.2018.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Prenhaca e Luz Calçados
e Confecções Ltda Epp Hering Store - Vânia Veloso Corrêa - Fls 35/43: Manifeste-se o exequente. - ADV: SHELEDE BOLDO
CAPRIOLLI (OAB 402222/SP), ELÉIA ROCHA CAMARGO CONTE (OAB 173892/SP)
Processo 1004656-69.2018.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sebastiana Maria Jesus da
Silva - Ana Eglin da Silva Alves - Fls 21/24: Manifeste-se o exequente. - ADV: JULIANA MOREIRA (OAB 165777/SP)
Processo 1004686-07.2018.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A I Prenhaca Calçados Epp
Yes Boots - Driely Paccola - Fls 22/25: Manifeste-se o exequente. - ADV: SHELEDE BOLDO CAPRIOLLI (OAB 402222/SP),
ELÉIA ROCHA CAMARGO CONTE (OAB 173892/SP)
Processo 1004812-57.2018.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Geovana Rossini - Rara
Transporte e Serviços Ltda - Vistos. Págs. 31. ANOTE-SE. Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 26
de junho de 2019, às 10 horas e 30 minutos. Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências legais. - ADV: DÉCIO DA SILVEIRA
CORRÊA NETO (OAB 229056/SP)
Processo 1004826-41.2018.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clínica
Odontológica Shinkawa e Bravin Ltda Me - Antonia Graciela Beserra de Oliveira - Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, nos
termos do artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma dos
artigos 51 e 55 da Lei 9099/95. Sentença publicada em audiência, intimados os presentes. Transitada em julgado, arquivem-se.
- ADV: MURILO KAZUO EBURNEO SUGAHARA (OAB 257719/SP)
Processo 1004826-41.2018.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clínica
Odontológica Shinkawa e Bravin Ltda Me - Antonia Graciela Beserra de Oliveira - Vistos. Pgs. 43/44: Considerando as alegações
da parte autora, excepcionalmente, acolho as justificativas apresentadas e RECONSIDERO a extinção de pg. 42. Prossiga-se
com o feito, anotando-se. Dessa forma, defiro o prazo de 30 (trinta) dias a fim de que informe o ENDEREÇO para citação.
Fica consignado que, caso não haja manifestação do(a) autor(a) no prazo de cinco (05) dias após o término do período ora
concedido, o feito será extinto, independentemente de intimação da parte. Int. - ADV: MURILO KAZUO EBURNEO SUGAHARA
(OAB 257719/SP)
Processo 1005084-22.2016.8.26.0319/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Maurício Aparecido Aguiari - Adriano
Caetano Inácio - Vistos. Pg. 60: Indefiro, pois já realizada a diligência, resultando infrutífera (pg. 30). Apesar das inúmeras
diligências empreendidas nos autos, não foram localizados bens passíveis de penhora, não logrando o exequente êxito na
indicação de outros bens passíveis de penhora. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo
53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Fica levantada eventual constrição realizada nos autos, procedendo-se ao desbloqueio, se
necessário, inclusive por meio de GUIA. Expeça-se a competente certidão de crédito. Transitada em julgado, arquive-se com
as devidas cautelas. P. R. e I. - ADV: CRISTIANO CARRILLO VOROS (OAB 167351/SP), RICARDO CARRILLO VOROS (OAB
284298/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA DIAS MORALES MALAGI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2019
Processo 1000641-23.2019.8.26.0319 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria A.D.G. - M.A.G. - - M.L.G. - - M.J.A. - E.M.S. - Vistos. Nos termos do item 3 da cota ministerial retro, deverá a parte querelante, no
prazo de 10 (dez) dias, regularizar as procurações outorgadas, sob pena de rejeição da queixa-crime. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DYNA (OAB 382597/SP)
Processo 1500551-89.2018.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - J.P. - O ESTADO
- Vistos. 1- O(a) sentenciado(a) foi condenado(a) à pena de 03 (três) meses de prisão, sendo esta substituída pela restritiva
de direitos consistente em prestação pecuniária, no importe de dois salários mínimos, bem como à pena de multa (pgs. 71/74).
Com o trânsito em julgado da condenação, COMUNIQUE-SE ao IIRGD, Delegacia de Polícia de origem e Cartório Eleitoral local,
se o caso. Nos termos do Provimento CSM 2.203/2014 e da Súmula 81 do TJ/SP, a execução da pena pecuniária e da restritiva
de direitos deverá tramitar nestes mesmos autos. 2- Assim, determino que a prestação pecuniária seja realizada em favor do
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE, situado no município de Lençóis Paulista, mediante depósito bancário (Banco do
Brasil, Ag. 0573-8, c.c. 41.339-9, CNPJ 51.425.106/0001-78) apresentando o comprovante nos autos. INTIME-SE o condenado
para comparecer na Secretaria deste Juizado a fim de efetuar o pagamento da prestação pecuniária, sob pena de conversão em
pena privativa de liberdade, nos termos da condenação. 3- Sem prejuízo, proceda-se à atualização do valor da multa, bem como,
nos termos do Comunicado CG 238/2015, intime-se o(a) condenado(a) para efetuar o pagamento da pena de multa aplicada, no
prazo de dez (10) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, nos termos da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo sem o
devido pagamento, diligencie a serventia na busca pelo CPF do réu, extraindo-se, após, certidão de crédito e remetendo-se à
Delegacia Regional Tributária de Bauru - DRT-7, situada na Rua Afonso Pena, 4-50, Bela Vista, CEP 17.060-250, para inscrição
na Dívida Ativa do Estado. Instrua-se com cópias da denúncia e seu recebimento, planilha de identificação do(a) ré(u), sentença,
acórdão e certidões de trânsito em julgado. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, devendo a Serventia registrar no andamento processual o Código de Movimentação SAJ nº 61342, e lançar no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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