TJSP 24/04/2019 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
2413
expeça-se mandado de citação e intimação do locatário(a,s) para responder(em) ao pedido de rescisão da locação e/ou cobrança
de aluguéis e acessórios da locação, podendo evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis
e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os
juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador (Lei 8.245/91, art. 62, II, alterado pela Lei 12.112 de
09.12.2009). Efetuada a purgação da mora, intime-se o(a,s) locador(a,es)/autor(a,es) a se manifestar sobre o pedido e o
respectivo valor depositado em 05 dias. Se não concordar, deverá, desde logo, justificar eventual diferença apurada. Assim
ocorrendo, intime-se o(a,s) locatário(a,s) a complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que
poderá ser dirigida ao(s) locatário(a,s) ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial (Lei 8.245/91,
art. 62, III, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009). Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o(a,s) locador(a,es) levantar a quantia depositada (Lei 8.245/91, art. 62, IV, alterado pela
Lei 12.112 de 09.12.2009). Não se admitirá a emenda da mora se o(a,s) locatário(a,s) já houver utilizado essa faculdade nos 24
(vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei 8.245/91, art. 62, parágrafo único, alterado pela Lei
12.112 de 09.12.2009). Na hipótese de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante do débito,
eis que o contrato não dispõe de modo diverso (Lei 8.245/91, art. 62, II, “d”). Dê-se ciência do presente pedido aos sublocatários,
que poderão intervir no processo como assistentes (Lei 8.245/91, art. 59, parágrafo segundo). Por fim, entendo que o pleito de
fls. 39/44 (arresto) merece ser rejeitado. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300
do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.” (destaquei). Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o
risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso dos autos, não obstante a ação de
despejo seja regulamentada por lei especial, possível o deferimento da antecipação de tutela de urgência fundada no art. 300
do CPC, em qualquer procedimento, desde que atendidos os requisitos de sua concessão. Nesse sentido, o Superior Tribunal
de Justiça já se pronunciou: “Cabível nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento,
seja a ação declaratória, seja constitutiva (positiva ou negativa), condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos
legais.” (STJ, 5ª T, REsp 445.863-SP, rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 5.12.2002). Contudo, in casu, entendo ausentes os
requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a teor do artigo 300 do CPC, eis que inexiste comprovação de
que o requerido não possua bens em seu nome, nem tampouco que não terá condições financeiras para arcar com eventual
condenação a ser futuramente proferida nesta demanda. Ademais, também não há qualquer comprovação de que os bens
indicados para arresto pertençam ao requerido, ônus que incumbia ao autor. Vale lembrar que a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional sem a oitiva da parte contrária é providência absolutamente excepcional, que só deve ser admitida quando,
além da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, houver extrema urgência, o que não se observa no caso. Assim,
sem embargo de oportuna reapreciação da matéria, eis que o indeferimento do pedido não tem caráter irrevogável, podendo ser
concedido a qualquer momento desde que demonstrada a situação especial que o seu deferimento requer, de rigor o
indeferimento da tutela de urgência (arresto). Int. - ADV: CAMILA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 76994/PR)
Processo 1000274-15.2019.8.26.0346 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Maria José Lopes Guimarães - - Gilmar Guimaraes - Vistos. Trata-se de ação de embargos de terceiro c.c. nulidade
de atos jurídicos intentada por MARIA JOSÉ LOPES GUIMARÃES e GILMAR GUIMARÃES em face de ROZENI APARECIDA
DE OLIVEIRA AQUOTI, CLÓVIS AQUOTTI e PAULO CHREVELARO, qualificados nos autos. Aduz o artigo 675 do CPC: Art.
675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a
sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação
por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (grifo nosso) Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Assim,
considerando que a exordial menciona a realização de adjudicação/ arrematação do imóvel objeto desta demanda junto à
ação de execução, feito nº 0053275-10.2011, em trâmite perante esta Primeira Vara Judicial, determino que a parte autora
junte eventuais cópias da referida adjudicação/arrematação (despacho, auto de adjudicação/arrematação, carta de adjudicação/
arrematação) e demais documentos pertinentes, indispensáveis à análise da controvérsia e propositura desta ação, no prazo
de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, artigos 320 e 321). Cumprida a determinação acima, tornem
novamente conclusos para decisão, com urgência. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000274-15.2019.8.26.0346 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Maria José Lopes Guimarães - - Gilmar Guimaraes - Vistos. Compulsando os documentos juntados às fls. 208/226,
verifico que não atendem à determinação constante da deliberação de fls. 205/206, eis que não foram juntados os documentos
consignados na referida decisão. Assim, concedo o prazo derradeiro de cinco dias para integral e correto cumprimento do
determinado, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, artigos 320 e 321). No mais, prescreve o artigo 677, § 4º, do CPC:
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro,
oferecendo documentos e rol de testemunhas. [...] § 4oSerá legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita,
assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. (grifo
nosso) Desse modo, no mesmo prazo acima fixado, a parte autora deverá emendar a inicial para, eventualmente, retificar o polo
passivo desta demanda, nos termos do dispositivo legal acima referido, sob pena de indeferimento. Ao final, tornem novamente
conclusos para decisão, com urgência. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000417-43.2015.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Intimação do patrono do autor para manifestar sobre AR negativo fls. 112 , no prazo de cinco dias. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000480-63.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Roseli Previato Bazzo - Fabiana Lopes
da Silva - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
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