TJSP 24/04/2019 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
2693
WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
Processo 0014780-27.2003.8.26.0361 (361.01.2003.014780) - Interdição - Capacidade - S.R.G. - A.A.A. - Vistos. Conforme
decisão copiada a fls. 193 emanada do Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, já houve determinação de
transferência dos valores a que o interditado tem direito para conta judicial vinculada aos presentes autos, todavia ainda não
efetivada. Assim, aguarde-se por 60 dias eventual comunicação do depósito. No silêncio, diligencie a serventia junto ao Banco
do Brasil para verificação. Observo que, eventual irregularidade do valor ou mesmo do pagamento da verba ao interditado
deverá ser discutida na ação em curso perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Intime-se. - ADV: VICTOR
LUTFALLA COURY ATHIE (OAB 25071/SP), OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 0016012-64.2009.8.26.0361 (361.01.2009.016012) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Carlos Tatsuo Ito - Elisabeth Kashima - - Celivaldo Gonzaga Santos - Carlos Alberto Kashima - - Luiz Roberto Kashima Yasuko Kashima - - Caixa Econômica Federal - (FLS. 434) - Vistos. Tendo em vista a alteração do pedido de penhora, agora
da integralidade do imóvel nos termos do permissivo do art. 843 do C.P.C., de rigor a retificação do termo de penhora de fls.
62. Desta feita, retifique-se o Termo de Penhora de fls. 62, fazendo constar que se trata de penhora de 100% dos imóveis
matriculados sob nºs 20.830 e 20.831, ambas matrículas do 1º CRI desta comarca. Nesse sentido: “PENHORA. Execução de título
extrajudicial. Indeferida a penhora sobre a totalidade do imóvel, do qual o executado é proprietário de parte ideal. Possibilidade.
Indivisibilidade do imóvel verificada. Inteligência do artigo 843 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2093182-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018) “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora de bem indivisível. Imóvel geminado, que não dispõe de construções
autônomas, a permitir a divisão do bem, para fins de eventual alienação apenas da cota parte do devedor. Constrição que
deve recair sobre a totalidade do bem. Existência de coproprietários, que não fazem parte do polo passivo da ação. Tratandose de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte dos demais coproprietários, alheios ao feito executivo, recairá
sobre o produto da alienação. Inteligência do art. 843 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2265163-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019) Assim, proceda-se a intimação (do
quanto ora decidido) da executada Elisabeth Kashima, pela imprensa - visto que devidamente representada nos autos - e,
pessoalmente, dos coproprietários Yasuko Kashima (endereço às fls. 209), Carlos Alberto Kashima (endereço fls. 227), Luiz
Roberto Kashima (por edital, na forma já determinada a fls. 345), estes últimos como herdeiros do coproprietário falecido Akira
Kashima, cientificando-os quanto à preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Providencie o exequente
o recolhimento das necessárias diligências. Expeça-se edital (Luiz Roberto). Anoto, outrossim, que nos termos do § 2º do art.
843 do C.P.C., “não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz
de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da
avaliação.”, devendo atentar a gestora de leilões a ser nomeada. Sem prejuízo, intime-se o perito anteriormente nomeado, Sr.
Nelson Bettoi Batalha Neto para apresentar, tão-somente, a atualização da perícia realizada às fls. 133/158. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado para averbação junto ao 1º CRI, providenciando o exequente, após o decurso de prazo
para eventual recurso pela executada, sua impressão, instrução e protocolamento junto ao cartório registrário. Servirá ainda a
presente como mandado de intimação dos coproprietários. Com o recolhimento das diligências, libere-se. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VALTER PERALTA CUNHA JUNIOR (OAB 125628/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA
SILVA (OAB 50136/SP), MAGALI PERALTA (OAB 292812/SP), ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOÍS (OAB 279887/SP)
Processo 0016803-04.2007.8.26.0361 (361.01.2007.016803) - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Carlos Alberto de Assis e outro - MARGARETH STREIFINGER DE ASSIS - Banco Itaubank S/A Atual Denominação de
Bankboston Banco Múltiplo S/A - (FLS. 414) - Vistos. Tendo em vista o que consta de fls. 404 (Ofício s/nº, datado de 04/10/2018
do Itaú Unibanco S/A), encaminhe-se cópia da Matrícula nº 26.208 do 2º CRI desta comarca - referente ao imóvel penhorado
nos presentes autos - ao credor hipotecário. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, providenciando o exequente
sua impressão, instrução e protocolamento junto ao credor hipotecário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
- ADV: LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP), LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0016900-28.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016900) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Benedito Martins da
Cunha Filho - - Ana Lucia Pinto da Cunha - Adriana Martins da Cunha - - Juliano Martins da Cunha - - Fabiano Martins da Cunha
- - Luciano Martins da Cunha - PEDRO NUNES DE SIQUEIRA - - MADALENA NUNES DE SIQUEIRA - - AMBROSIO DE SOUZA
MELLO - - VICENTE DE SOUZA MELLO - - GERALDO DE SOUZA MELLO - - MARIA DE SOUZA MELLO - - JOSÉ DE SOUZA
MELLO - - CONCEIÇÃO APARECIDA DE MOURA - - BENEDITO XAVIER DE MOURA - - APARECIDA MARIA COUTINHO - JOSÉ DE PAULA COUTINHO - - MARIA APARECIDA DE SOUZA - - SUELI APARECIDA DE SOUZA - - ADALBERTO FERREIRA
DE SOUZA - - ROSANA DO CARMO SOUZA - - SILVIA MARIA DE SOUZA - - JOAQUIM NUNES DE SIQUEIRA - - TEREZINHA
MARIA DE JESUS - - MARIA APARECIDA DA LUZ - - CONCEIÇÃO APARECIDA VIEIRA - - APARECIDA MARIA DA SILVA - MARIA JOSÉ DO ESPIRITO SANTOS - - FIRMINO DE SOUZA - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - ESPOLIO DE
MARIA JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO - - RESERVATÓRIO DO RIO BIRITIBA - DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ENERGIA
ELÉTRI CA - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - - ESTADO PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - - PROCURADOR
CHEFE DA UNIÃO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA-MIRIM - Vistos. Fls. 337/338: Ante o documento de fls. 159, defiro
a prioridade na tramitação. (Anotado). Apesar do requerimento dos autores de fls. 331/335, para fins de realização de pesquisa
junto ao sistema CRC-Jud (Central de Informações do Registro Civil) vinculado ao Tribunal de Justiça e aos Ofícios de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Estado, a fim de fazer buscas de registro de óbito dos réus: MARIA APARECIDA DE SOUZA,
PEDRO NUNES DE SIQUEIRA, MARIA DE SOUZA MELLO e JOAQUIM NUNES DE SIQUEIRA, deverão os autores, em 15
dias, providenciar o recolhimento das taxas necessárias, no valor de R$ 15,00, por pessoa a ser pesquisa. Com o recolhimento,
proceda-se à pesquisa. Int. - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 0017307-68.2011.8.26.0361 (361.01.2011.017307) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jorge Rosa
Silva - - Ana Cláudia da Silva - Wellington Medeiros de Assunção - - Jarbas Elias de Paula - Vistos. Tendo em vista o trânsito
em julgado da sentença proferida às fls. 110/114 que condenou os autores às verbas sucumbenciais, e ante os termos do art.
98, §3º do C.P.C. e a petição de fls. 210, manifeste-se expressamente o corréu Wellington se está renunciando ao crédito (art.
924, V, do C.P.C.). Anoto, na oportunidade, que o referido corréu noticiou estar em causa própria somente após a prolação do
v. Acórdão (fls. 188), razão pela qual determino a manifestação expressa de seu advogado primitivo, Dr. José Augusto F. Dos
Santos - OAB/SP 143.834 Sem prejuízo, manifeste-se o corréu Jarbas Elias de Paula. Intimem-se. - ADV: LEANDRA ANGÉLICA
DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP), ALESSANDRO CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 229906/SP), ELIO MARTINS
(OAB 294298/SP), JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 143834/SP)
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