TJSP 24/04/2019 - Pág. 2920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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RELAÇÃO Nº 0412/2019
Processo 0000552-64.2019.8.26.0368 (processo principal 1000513-89.2015.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Dias Franciosi - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte
exequente, através de seu procurador, sobre a impugnação apresentada nestes autos. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0000645-27.2019.8.26.0368 (processo principal 1004863-86.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jurandir Damião Malagogim - Instituto Nacional do Seguro
Social - Manifeste-se a parte exequente, através de seu procurador, sobre os termos da petição de fl. 141, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: ELIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 356666/SP)
Processo 0001178-83.2019.8.26.0368 (processo principal 1000973-71.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - AuxílioReclusão (Art. 80) - Arthur Henrique Serrano - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do Procurador, através do Portal Eletrônico, sobre os termos da petição de fls. 01/07, para
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil, sob pena de ser homologado o cálculo apresentado e requisitado o pagamento. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI
RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 0001248-03.2019.8.26.0368 (processo principal 1005219-47.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcia Roseli Molina - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual para inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
no polo passivo, deverá ser obrigatoriamente utilizado o CNPJ Nº- 29.979.036/0001-40, no prazo de 15 dias, sob as penas da
Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARCO ANTONIO DA
SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0001248-03.2019.8.26.0368 (processo principal 1005219-47.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcia Roseli Molina - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do Procurador, através do Portal Eletrônico, sobre
os termos da petição de fls. 01/05, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser homologado o cálculo apresentado e requisitado o
pagamento. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0002478-85.2016.8.26.0368 (processo principal 0000634-18.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Lázaro Valdecir Alves Penteado - - Maria Mendes Ferraz - - Flavio Antonio Finatti - - Marcos Gonçalves Gomes - - Pascoal
Eduardo dos Santos Nacarato - - Valter Oscar da Silva Saravalli - - Iracema Mendes da Silva - Luiz Antonio Francisco - - Lubian
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 910/913 e 914/931: nota-se que as partes divergem sobre
o valor da execução, tanto no que diz respeito ao principal, como em relação ao montante dos honorários advocatícios. Ainda,
há divergência substancial tocante ao valor dos imóveis, eis que avaliados por Oficial de Justiça e por Imobiliária particular, de
forma unilateral. Assim, para dirimir as questões, tenho que necessária a realização de perícia contábil e por engenheiro civil. A
par disso, levando-se em conta que o impugnante requereu a avaliação dos imóveis por perícia, enquanto o impugnado pugnou
pelo acolhimento daquela realizada pelo Oficial de Justiça, tenho que ao primeiro incumbe arcar com as despesas periciais.
Quanto à perícia contábil, tendo em vista que as partes trouxeram suas contas unilateralmente, e este Juízo não consegue aferilas, eis que não é dado a cálculos, tenho que as despesas deverão ser suportadas pelo liquidante/exequente. Ante o exposto,
para avaliar os imóveis de fls. 882 e 884/888, nomeio o sr. Gilmar de Oliveira Souza e, a fim de proceder as contas, o Sr. Antonio
Luis Sant’Anna. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o perito Gilmar de Oliveira Souza estimar seus honorários. Ao perito
Antonio Luis Sant’Anna, arbitro seus honorários em R$500,00. Após a estimativa, intimem-se as partes para a manifestação
e, se concordarem, cada qual deverá depositar o respectivo montante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão
da prova e aceitação do apontamento feito pela parte adversária. No mesmo prazo, fica falcultado às partes trazer quesitos e
indicação de assistentes técnicos. Depois, aos Peritos para seus trabalhos. Consigne-se que deverão comunicar as partes ou
o Juízo com tempo hábil, a data e local da realização das perícias, de forma a facultar a participação dos litigantes. Sobre a
litigância de má-fé, a meu sentir, prematura sua constatação, ante as perícias determinadas. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
ANGELIN (OAB 357205/SP), MARCELO DANIEL DA SILVA (OAB 76303/SP), GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP),
SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MAURICIO
ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1000297-89.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aparecido João Jesus
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º
da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Com efeito, para
fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido,
instruído com apenas declaração de pobreza. Por outro giro, após deferido o pedido de gratuidade, incumbe a parte impugnante
comprovar a ausência de pobreza da parte beneficiária. Nesse sentido Theotonio Negrão, no Código de Processo Civil, 39ª
Edição, Editora Saraiva, pg. 1.294, em nota 2b ao artigo 4º da Lei de Assistência Judiciária nos ensina: O ônus da prova de
que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque
seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições
do requerente. Conforme CNIS de fl. 124 verifica-se que o autor aufere salários superiores a R$ 5.000,00 e o último salário
recebido foi de R$ 9.424,36. O autor não impugnou tal documento. Ademais, verifica-se que deixou de apresentar gastos que
inviabilizassem arcar com as custas do processo. Desta forma, embora o autor tenha reafirmado a necessidade de gozar o
benefício da assistência judiciária gratuita, não demonstrou sua hipossuficiência. Assim, REVOGO os benefícios da assistência
judiciária gratuita que haviam sido deferidos ao autor. Indefiro o recolhimento das custas iniciais a final, pois o requerente não
comprovou, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial (art.5º, da Lei
nº-11.608/03). Intime-se, o autor, na pessoa de seu patrono, através do dje, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Int - ADV: JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/SP)
Processo 1001042-69.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Antônia Sanches
Vanicola - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de Execução
Fiscal tramita pela E. Segunda Vara local sob nº 0003887-48.2006.8.26.0368 que envolvem as mesmas partes desta ação
Declaratória. No caso, faz-se necessário observar a relação de acessoriedade entre a ação principal e o presente pedido. Logo,
considerando que o feito principal se encontra em tramite pela 2ª Vara local, a pretensão da ação Declaratória deve ser também
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