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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 3885

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 3885 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

3885

NEGATIVO. Diga em prosseguimento. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), TEREZINHA
MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP)
Processo 1001865-85.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Gabriel Moresi Sebe - Daniela Aparecida de Paula Ramos - - Valdir Marinho Ramos - Vistos. Ante a desocupação do imóvel
conforme consta na petição de fls. 25/26 esta ação perdeu seu objeto em relação ao despejo. Assim, EXTINGO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV do CPC. Prossiga-se o feito em relação a cobrança. Expeça-se alvará de
busca de endereços em nome dos requeridos, providenciando ainda a busca via sistema da CPFL. P.R.I. (Ciência ao requerente
da pesquisa por endereço, via CPFL, às fls. 30/33.) - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), JÉSSICA MORAES
DIAS (OAB 378151/SP)
Processo 1001865-85.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Gabriel Moresi Sebe - Daniela Aparecida de Paula Ramos - - Valdir Marinho Ramos - Fica a parte autora intimada para
materializar diretamente do sistema o ofício ou precatória ou mandado ou certidão expedido(a), bem como para instruí-lo(a)
com as cópias das peças necessárias, se o caso, e distribuí-lo(a) comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias) - ADV:
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), JÉSSICA MORAES DIAS (OAB 378151/SP)
Processo 1002073-06.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Joao Antonio Severino - Enza
Pessote Carboni Formaggio - - Valdimir Valeriano Formaggio e outro - Vistos. Fls. 75/76: Ante o recolhimento da diligencia do
oficial de justiça, intime-se nos termos requeridos a fls. 71. Intime-se - ADV: MARISA FERNANDA MORETTI (OAB 205460/SP),
PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP)
Processo 1002294-57.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dijalma
Spadão - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 246, aguarde-se a baixa do agravo por mais 90 (noventa) dias. Intime-se - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP)
Processo 1002353-74.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A M.M.E. - - Francisco Carlos Aparecido Mazzero - - Ana Maria Bigotto Mazzero - Vistos. 1 - Ante o certificado a fl. 214, fica a
indisponibilidade (fls. 194 a 196) convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, devendo
a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada
ao juízo da execução. Com a comunicação da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos
pendentes de apreciação, expeça-se o alvará de levantamento em favor do credor, devendo ser observado antes eventual
anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação. 2 - Após, diga o credor em prosseguimento.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º,
com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002359-52.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Carlos
Voltani - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. I - Fl. 251: o cálculo de fl. 247 seguiu todos os parâmetros estabelecidos na decisão
de fls. 177/179 no tocante aos juros remuneratórios, moratórios, correção monetária. Ressalte-se que, apesar de não transitada
em julgada referida decisão, não há comunicação de efeito suspensivo aos agravos interpostos em face dela. II Fls. 261:
Indevidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de ação civil pública, bem como a aplicação da multa e
honorários previstos no art. 523, §1º, do novo CPC. Ademais, o depósito foi realizado dentro do prazo para pagamento do art.
475-J, do antigo CPC, e a impugnação rejeitada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO Descabimento Suspensão de julgamento
determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos
econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. AGRAVO DE (...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão que arbitrou verba honorária em favor do patrono do exequente Cabimento apenas em
caso de escoamento do prazo para pagamento a que alude o art. 475-J, do CPC/1973 Precedente do STJ em sede de recurso
repetitivo Art. 523, § 1º, do CPC/2015, aliás, que já está claro e expresso nesse sentido Caso concreto em que o executado
realizou o depósito fora do prazo legal Manutenção da condenação honorária que se impõe. Recurso desprovido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2131440-66.2015.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019) (grifamos) III Superadas
as questões acima, homologo o cálculo judicial de fl. 247, visto que realizado com base nos parâmetros determinados às fls.
177/179. IV - Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, a pagar a importância restante de R$ 7.433,79 (atualizado até
06/2016), devidamente atualizada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários
advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 e parágrafos, do CPC, sob pena de prosseguimento da execução, bem como as
custas finais referente a este valor. V Informe o executado o andamento de seu recurso. No que pese não constar comunicação
de suspensão da decisão agravada, determino que se aguarde a decisão do referido recurso para expedição de alvarás de
levantamentos. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB
319905/SP)
Processo 1002692-96.2019.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Rene Miguel da Silva Ramos Filho - Marcelo Ribeiro
11645936848 - Vistos. A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui
documentos com eficácia de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro
a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de
15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC,
art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do
mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo
de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo
para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art.
916). Intime-se. - ADV: RACHEL ARAUJO ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP)
Processo 1002829-20.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cerâmica Cristofoletti Ltda - Lura
Prestacao de Servicos Em Construcao Ltda - Me - Vistos. Fls. 307/308: indefiro, por ora, a citação por edital, haja vista que
não foram esgotadas as tentativas no sentido de localizar(em) a(s) parte(s) requerida(s) nos termos do artigo 256, § 3° do
CPC. Providencie a parte autora a citação no(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) a fls. 261. Efetue-se ainda a pesquisa
via CPFL. Com o(s) resultado(s), diga a parte autora em prosseguimento. Após, caso a(s) diligência(s) no(s) endereço(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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