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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 3886

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 3886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

3886

encontrado(s) restar(em) negativa(s), fica já determinado que seja expedido alvará de busca por endereço para ser distribuído
nas concessionárias de serviços públicos, arcando a parte autora com a distribuição e a comprovação nos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da expedição. Com o(s) resultado(s), diga a parte autora em prosseguimento. Sendo a(s) nova(s)
diligência(s) negativa(s), conclusos para deferimento da citação por edital. A parte autora caindo na inércia, cumpra-se o artigo
485, § 1° do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP)
Processo 1002863-87.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Paulo Antonio Barbosa da Silva
- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - LEANDRA REGINA MATIMOTO - Vistos. Paulo Antonio
Barbosa da Silva ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A alegando, em síntese, que em decorrência de acidente de trânsito, sofreu lesões que lhe acarretaram sequelas
definitivas. Menciona que acionou administrativamente a ré, mas recebeu somente o valor de R$1.687,50. Desta forma, requer
o pagamento de indenização complementar na importância de R$3.037,50. Emenda à inicial à fl. 56. A ré contestou às fls. 68/95
aduzindo, em preliminares, falta de pressuposto processual e ausência de interesse processual pela quitação administrativa.
No mérito, alega que o autor não comprovou as supostas lesões sofridas e que já recebeu a indenização que lhe era devido em
âmbito administrativo, não cabendo qualquer complementação. Aponta a necessidade de realização de perícia para apuração
do grau de lesão e a respectiva porcentagem de indenização, uma vez que esta é paga de acordo com a porcentagem declarada
no respectivo laudo. Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 124/137. A decisão
saneadora às fls. 138/139 afastou as preliminares e determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial às fls. 165/171.
Manifestações acerca do laudo pericial às fls. 181/185 e 186/187. É o relatório. Passo a decidir. O pedido improcede. O laudo
pericial de fls. 165/171 dispôs que “não foi observada limitação na marcha, na mobilidade dos dedos do pé direito ou atrofias, o
nervo lesado é sensitivo por isso não apresenta limitações motoras, apesar da lesão sofrida”, concluindo, portanto, que “não foi
observada limitação funcional ou invalidez decorrente do acidente de trânsito citado na inicial.” (fl. 171) (grifos nossos) Destarte,
inexiste indenização a ser paga ao autor. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, condeno
o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais (fls. 138/139) e honorários advocatícios de
R$1.000,00, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumprimento
da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. P.R.I. - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB
206610/SP), VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1002878-27.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aylton Santin
- Banco do Brasil S/A - Ficam as partes intimadas por meio desta, nas pessoas de seus patronos, para, querendo, manifestaremse no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o cálculo do contador judicial. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1002994-67.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcia Janete Vanin Malaquias
- Marcos Vinicius Justino de Freitas - - Andrea Bismarchi - Vistos. Defiro a busca de bens via INFOJUD. Nos termos do art.
1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas
por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de informações econômico-financeiras
(declaração de imposto de renda), após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo
fiscal. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Anote-se. Com as respostas, manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem prejuízo providencie o autor a citação dos
requeridos. Intime-se. - ADV: JOAO DOMINGOS CONTIN (OAB 59609/SP), VIVIAN ABREU CONTIN (OAB 245427/SP)
Processo 1002994-67.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcia Janete Vanin Malaquias
- Marcos Vinicius Justino de Freitas - - Andrea Bismarchi - Ciência ao exequente da pesquisa de endereço, via INFOJUD, às fls.
168/169. - ADV: VIVIAN ABREU CONTIN (OAB 245427/SP), JOAO DOMINGOS CONTIN (OAB 59609/SP)
Processo 1003121-63.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fausto Joly Neto - Braion
Roberto de Almeida Alves - Tatiane Rodrigues - Fica a parte autora intimada da juntada de certidão de MANDADO cumprido
NEGATIVO/ PARCIAL ou de AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. Diga em prosseguimento. - ADV: ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1003360-38.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Brenda Luana Candido Mazero - Vistos. Fls. 125/136: defiro a conversão da ação em execução,
com fulcro no art. 4º do DL 911/69. Recolhidas as despesas e declinado o endereço, Cite-se pessoalmente a parte executada
para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a
avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado
(CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na
forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Fls. 127: Anote-se. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003655-07.2019.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Seletivo Ltda - Juliana Narcisa de Goes
Gallo - Fica a parte autora intimada da juntada de certidão de MANDADO cumprido NEGATIVO/ PARCIAL ou de AVISO DE
RECEBIMENTO NEGATIVO. Diga em prosseguimento. - ADV: WLAUDEMIR GODOY BERALDELLI (OAB 102567/SP)
Processo 1003723-59.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sara Silvestre
da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de
tutela antecipada (CPC, art. 1.019, inciso I). Intime-se - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), DANILO CESAR ALVES DA SILVA (OAB 340393/SP), LUCIANO GUIDOTTI SOBRINHO
(OAB 344529/SP), MARCOS ANTONIO BORTOLETTO (OAB 34743/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP),
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1003840-45.2019.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Danilo Roberto de Moraes - - Arthur Mac
Fadden Moraes - Medical-medicina Cooperativa Assistencial de Limeira - Vistos. Cuida-se de tutela de urgência cautelar em que
pretendem a fixação de novo plano de saúde ao filho menor. Ressalto que os autores já tinham ingressado com ação nº 101470564.2018.8.26.0451 buscando o mesmo pedido, cuja tutela foi indeferida diante da admissão do coautor, genitor do menor, em
novo emprego antes do ajuizamento da presente ação, o que extingue seu direito de permanecer como beneficiário do plano
de saúde oferecido pela antiga empregadora, nos termos do §5º, do art. 30, da Lei 9.656/98. Ressalto que referida ação ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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