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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 4313

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 4313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

4313

Processo 1012162-44.2017.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.M.F. - - N.M.F. - M.E.F. - Vistos.
Chamei os autos à conclusão para deferir a gratuidade judiciária aos autores, uma vez que ainda não houve pronunciamento a
esse respeito. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANDREA CLAUDIA PAIVA DE AZEVEDO (OAB 150503/SP), BRUNA
REGINA DONINI (OAB 361549/SP)
Processo 1012210-66.2018.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.D. - D.N.D. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES a ação e a reconvenção, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sendo
certo que diante da revogação, a liminar concedida não produziu qualquer efeito, cumprindo ao autor o pagamento de eventuais
diferenças devidas durante o período de vigência da tutela de urgência. Em razão da litigância de má-fé, condeno o autor ao
pagamento de multa ao réu em quantia equivalente a 10% do valor dado à causa. Condeno-o, por fim, ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, exigibilidade suspensa nos
termos do artigo 98, § 3º, ambos do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. Oportunamente, comuniquese a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: ALEX CASSIANO POLEZER (OAB 282474/SP), SANDRA MARIA DOS SANTOS
(OAB 142531/SP)
Processo 1012279-98.2018.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.A.S. - R.S. - Vistos. Manifeste-se o requerido
quanto à proposta de acordo formulada pela autora às fls.43/47. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: WAGNER PEREIRA RODRIGUES (OAB 409478/SP), CATIA MARINA PIAZZA (OAB 221942/SP)
Processo 1012293-87.2015.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.S. - Vistos.
Fls. 145/146: Venham os autos, para pesquisa das duas últimas declarações de imposto de renda do executado junto ao sistema
INFOJUD. No mais, concedo prazo de dez (10) dias para que a exequente informe o endereço da Junta Comercial do Estado do
Paraná. Com a informação nos autos, oficie-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/
SP)
Processo 1012507-73.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.L.V.C. - C.L.V.C. - Guarda de Menor - ADV:
ANTONIO MARCOS CORREA RAMOS (OAB 336414/SP), JULIO ARTUR FONTES JUNIOR (OAB 37193/SP)
Processo 1012507-73.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.L.V.C. - C.L.V.C. - Vistos. Fls.49/ 55:
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada à fls. 39, expeça-se certidão de honorários, comunique-se e arquivese, conforme determinado. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS CORREA RAMOS (OAB 336414/SP), JULIO ARTUR FONTES
JUNIOR (OAB 37193/SP)
Processo 1012561-39.2018.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Humberto de Oliveira - - Wilson de Oliveira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Homologo a partilha amigável inserta a págs. 50/52 destes autos de
ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de WALTER LOPES DE OLIVEIRA, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Intime-se o Fisco (Secretaria
da Fazenda Estadual) para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes,
nos termos do art. 659, § 2.º do CPC, via e-mail ([email protected]). Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás
para transferência do veículo, caso tenha inexistido a sua alienação através do alvará expedido a pág. 58, e, comprovado o
recolhimento das taxas relativas à expedição e impressão, em sendo o caso, expeça-se o competente formal de partilha.
Oportunamente, comunique-se a extinção do processo, arquivando-o. Intime-se a Fazenda Pública, via portal eletrônico. Intimese. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP)
Processo 1012585-04.2017.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Odila Aparecida Medrado
da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de Alvará Judicial, com objetivo de levantar valores deixados por Edvaldo
Porfírio dos Santos, falecido aos 08/06/2005 (fls. 06), relativos a PIS e FGTS. Com a inicial vieram os documentos (fls. 3/6).
Foi apresentada certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social em nome do “de cujus” (fls.14).
Consta ofício da Caixa Econômica Federal às fls.21 e 22 (extrato de PIS). A tentativa de citação do outro herdeiro-filho restou
infrutífera (fls. 34 e 103). Instada a manifestar, a autora postulou pelo levantamento de sua quota parte (fls. 106). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei 6.858/1980 tem aplicação aos casos de levantamento: a)
de valores devidos pelos empregadores aos empregados; b) dos montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de
Participação PIS/PASEP; c) das restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos; d) e, não existindo outros bens
sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500
(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. E serão pagos: a) aos dependentes habilitados perante a Previdência Social
ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, ou na falta destes, b) aos sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Foi apresentada declaração informando
a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (fls. 14). Ante o exposto e o que mais dos autos consta, defiro
o pedido autorizando a requerente a levantar 50% (cinquenta por cento) dos valores existentes em conta de titularidade do
falecido, junto à Caixa Econômica Federal, conforme informado às fls.21/22. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o
alvará. Publique-se e intime-se. Oportunamente, comunique-se a extinção do feito e arquive-se. - ADV: MARIA IZABEL DE
SOUZA (OAB 350493/SP)
Processo 1013182-36.2018.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Cristina Carbone R de
Moraes - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de Alvará Judicial, formulado por Maria Cristina Carbone Rodrigues de Moraes,
com objetivo de levantar valores deixados por Ricardo Rodrigues de Moraes, falecido aos 21/12/2017 (fls. 8), relativos a FGTS
e saldo em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal. Com a inicial vieram os documentos (fls. 4/11). Foi apresentada
certidão de existência de dependentes habilitados junto à Previdência Social em nome do “de cujus” (fls. 10). Consta ofício
da Caixa Econômica Federal à fls.18/21 (FGTS e conta poupança). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos dos
artigos 1º e 2º, da Lei 6.858/1980 tem aplicação aos casos de levantamento: a) de valores devidos pelos empregadores aos
empregados; b) dos montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP; c) das restituições
relativas ao Imposto de Renda e outros tributos; d) e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de
contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. E
serão pagos: a) aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores
civis e militares, ou na falta destes, b) aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento. Foi apresentada declaração informando a existência de dependentes habilitados à pensão por morte
(fls. 10), sendo a requerente, que era companheira do falecido, a única dependente habilitada junto ao INSS. Ante o exposto,
defiro o pedido autorizando Maria Cristina Carbone Rodrigues de Moraes, CPF 244.249.518-04, a levantar a totalidade dos
valores existentes em conta poupança (fl. 21) e saldo de FGTS (fl. 20) de titularidade de Ricardo Rodrigues de Moraes, CPF
035.192.878-20, falecido aos 21/12/2017, junto à Caixa Econômica Federal, conforme informado às fls. 18/21. Certificado o
trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Publique-se e intime-se. Oportunamente, comunique-se a extinção do feito e arquivese. - ADV: JEAN RAFAEL GUERIN ZVEIBIL (OAB 323720/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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