TJSP 24/04/2019 - Pág. 4312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
4312
563,81 (R$ 2.255,24 : 4 herdeiros = R$ 563,81 - quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), a cada herdeiro”.
Por via de consequência, o mandado de levantamento a ser expedido em relação ao mencionado depósito indicado no item 6
do referido “decisum” deverá se verificar no valor de R$394,66 (R$ 563,81 x 70% = R$ 394,67 - trezentos e noventa e quatro
reais e sessenta e sete centavos), ignorando-se a quantia de R$ 478,90 ali indicada. Também em relação a tal depósito, o ofício
indicado no item 7 da mesma decisão deverá constar o valor de R$ 169,14 (R$ 563,81 x 30% = R$ 169,14 - cento e sessenta e
nove reais e quatorze centavos), desconsiderando-se o “quantum” de R$ 205,24 ali consignado. Atentando-se ao ora decidido,
apresente-se novo plano de partilha no prazo de sessenta (60) dias. Sem prejuízo, cumpra-se, com urgência, os itens 6 e 7 da
decisão supra referida, com as alterações ora estabelecidas. Ciência ao Ministério, inclusive quanto a decisão acima mencionada
e a proferida a pág. 486. Intime-se. - ADV: CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP), ANDRÉ LUIZ NÓBREGA
CAETANO (OAB 295793/SP), JOEL MENESES SANTANA (OAB 286182/SP), RENATA FERRARO DE BARROS (OAB 232007/
SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), ROSANA GUEDES CESAR (OAB 130986/SP), PATRICIA PACHECO
DE FARIA (OAB 29541/SC)
Processo 1010949-03.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.A.S. - R.C.F. - Vistos.
Fl. 100: Ciência à autora da contestação por negativa geral ofertada. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do
art. 355, I, do CPC. Destarte, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final, tornando-os em seguida conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: JAQUELINE COUTINHO SASTRE (OAB 254310/SP), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1010996-17.2017.8.26.0011 - Tutela Provisória - Liminar - Hendrik Nanni - Cláudia Drygalla Moreira - Vistos. Abrase vista ao Ministério Público para manifestar-se em relação à proposta apresentada pelo requerente às fls. 285/287, tendo em
vista que esta envolve interesse de incapaz, o filho menor Henry. Nos autos, intime-se a requerida, através de sua patrona, via
imprensa oficial, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta apresentada às fls. 285/287. Intime-se. ADV: ANGELA MARIA MAGALHAES PIRES (OAB 93630/SP), JORGE CARAM SABBAG NETO (OAB 389946/SP), NATÁLIA
AMARAL GUIMARÃES (OAB 354208/SP)
Processo 1011093-74.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.A.S.R. - Vistos. Fl. 102: Torne-se sem
efeito a carta precatória espelhada à fl. 98/99, expedindo-se duas novas aos endereços indicados às fls. 95/96, atentando-se a
serventia para o correto endereçamento e para o encaminhamento daquela destinada ao estado de Sergipe por malote digital.
Intime-se. - ADV: CRISTINA BORGES CALDAS (OAB 384120/SP), FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP)
Processo 1011118-53.2018.8.26.0477 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.R.S.J. - Vistos. Diante
da emenda à inicial, requerida à fls. 80, suspendo, o despacho de fls. 78, no tocante à expedição da carta precatória. Abra-se
vista ao Ministério Público, para manifestar sobre a emenda ofertada. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ‘DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1011118-53.2018.8.26.0477 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.R.S.J. - Vistos. Recebo
a petição de fls.80 como emenda à inicial, devendo a serventia incluír o menor no polo passivo da ação. Por ser títular do direito
de obrigação alimentar, em razão da colidência de interesses, deverá o menor ser representado por curador especial nomeado
pela Defensoria Pública. Expeça-se carta precatória conforme despacho de fls.78. Intime-se a Defensoria Pública, via portal
eletrônico. Intime-se. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1011155-80.2018.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.S.M. - Vistos. Expeça-se mandado para citação
do requerido, conforme requerido às fls. 34/36, nos endereços indicados à fls. 35. Defiro a citação por hora certa, desde que
constatado pelo(a) Oficial de Justiça situação fática que justifique a modalidade. Sem prejuízo, proceda-se às pequisas de praxe
junto ao T.R.E., INFOJUD e RENAJUD. Por outro turno, indefiro o requerimento deduzido à fls. 35, ítens “b” e “c”, em razão da
providência ser do alcance da parte interessada. Intime-se. - ADV: DARCY RUBENS DA SILVA (OAB 148418/SP)
Processo 1011171-34.2018.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.P. - W.G.P. - Vistos. Esclareçam
as partes, no prazo comum de 10(dez) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em
caso positivo, sob pena de preclusão, ressaltando-se que o protesto genérico, desacompanhado da demonstração efetiva da
importância da prova para a formação do convencimento judicial, será desconsiderado. Intime-se. - ADV: LAERTE SOARES
(OAB 110794/SP), NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP), ANGELA LLASE GONÇALVES (OAB 401112/
SP)
Processo 1011190-74.2017.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - P.S.S. - - T.S.S. - Vistos.
Ciência aos requerentes do resultado negativo da pesquisa Bacen-Jud realizada (fls. 71/76) e do ofício-resposta positivo do INSS
(fls. 66/70). Os autores ingressaram com pedido de alvará para levantamento de saldos de benefício previdenciário deixados
por sua mãe, falecida em 22/11/2016. A inicial veio acompanhada da certidão de inexistência de dependentes habilitados
perante a previdência (fl.16). O relatório juntado como fl. 66/70 confirma a existência do crédito. Destarte, considerando que a
documentação apresentada demonstra sua procedência, defiro o pedido formulado para autorizar os requerentes a receberem
os valores deixados pela de cujus, junto ao INSS, em iguais proporções. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Custas
na forma da lei. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo, arquivando-o. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO
MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 1011524-74.2018.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.P. - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCOS YADA (OAB 312873/SP)
Processo 1011953-41.2018.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - B.P. - Vistos. Trata-se de
pedido de concessão de Alvará Judicial, com objetivo de levantar valores deixados por Fátima Aparecida Pinheiro, falecida aos
16/04/1994 (fls. 18), relativos a PIS. Com a inicial vieram os documentos (fls. 5/22). Foi apresentada certidão de inexistência de
dependentes habilitados junto à Previdência Social em nome da “de cujus” (fls. 19). Consta ofício da Caixa Econômica Federal
às fls. 39/41. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei 6.858/1980 tem aplicação aos
casos de levantamento: a) de valores devidos pelos empregadores aos empregados; b) dos montantes das contas individuais
do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP; c) das restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos; d) e,
não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. E serão pagos: a) aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, ou na falta destes, b) aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Foi apresentada
declaração informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (fls. 19). A requerente é filha da falecida,
sendo ela os única herdeira. Ante o exposto, defiro o pedido autorizando a requerente a levantar os valores existentes em conta
de titularidade da falecido, junto à Caixa Econômica Federal, conforme informado às fls. 39/41. Certificado o trânsito em julgado,
expeça-se o alvará. Publique-se. Intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico. Oportunamente, comunique-se a extinção
do feito e arquive-se. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º