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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 908

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

908

processado pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, alegando ausência dos requisitos necessários
à segregação cautelar, considerando que o acusado é inimputável, por força de doença que o molesta, conforme laudo pericial
juntado nos autos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 107/109). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO O pedido deve ser indeferido. Malgrado os argumentos da defesa, a manutenção da prisão preventiva do acusado
é imprescindível para assegurar não só a ordem pública, como também a instrução criminal e principalmente a aplicação
da lei penal, consoante já fundamentado na decisão que a decretou. Ainda, como bem salientado pelo Ministério Público, a
possível inimputabilidade atribuída ao réu, não afasta a sua periculosidade e em nada altera a situação fática que determinou
a sua segregação cautelar, vez que a forma com se deu o crime praticado pelo indiciado, portando simulacro de arma de fogo,
escondendo a face e tentando arrancar a bolsa da vítima Andressa Aparecida Vieira de Mello, sua vizinha, reforçam a necessidade
de sua prisão. Ante o exposto, inalteradas as circunstancias que ensejaram a decretação da prisão cautelar, mantenho a r.
Decisão que decretou a prisão preventiva do réu por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão
preventiva formulado por Defensor Público em favor do réu ISAC RODRIGUES DE OLIVEIRA. No mais, considerando que as
partes já se manifestaram sobre laudo pericial acostado aos autos, considerando as incongruências apontadas pelo Ministério
Público às fls. 110/111, oficie-se com urgência ao IMESC para complementação da perícia, a fim de que o perito responda os
requisitos suplementares ali explanados. Cumpra-se com brevidade! Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: HELTON DE SOUSA
VIEIRA FEITOSA (OAB 393290/SP), CARLOS HENRIQUE DE MORAES ANDRADE (OAB 408985/SP)
Processo 0056253-96.2016.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins D.R.S. - - J.S.M. - - R.S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Hispagnol Lacombe Vistos. Trata-se de pedido de Revogação da
Prisão Preventiva, formulado por Defensor constituído em favor do acusado RODRIGO SILVA DE AGUIAR ou RODRIGO DE
SOUZA AGUIAR. O Ministério Público opinou contrariamente à concessão do pedido (fls. 210/217). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Não merece acolhida o pedido de revogação da prisão preventiva. A r. decisão que decretou a prisão
cautelar do réu primou pela necessidade de garantia da ordem pública e de regular desenvolvimento da persecução penal,
considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada ao réu. Em que pese as alegações da Defesa,
dos relatórios de interceptação telefônica e investigação de fls. 317/339; 340/344, do apenso de n. 0002211-16.2018, bem
como da representação de fls. 02/10 do apenso de n. 0005443-36.2016. restou descrito como a autoridade policial identificou
o ora acusado, vulgo Bigode. Não havendo, portanto, qualquer ilegalidade aparente no método investigativo, havendo, pois, os
indícios de autoria na prática delitiva, requisitos suficientes em sede de cognição sumária. No que tange à divergência dos dados
qualificativos, como bem salientado pelo Ministério Público às fls. 143/147, vislumbra-se das fls. 248/249 dos autos 000221116.2016, que o nome obtido do acusado seria RODRIGO SILVA DE AGUIAR, conforme dados do IIRGD, com base em sua
carteira de identidade emitida em 07/0/2002, expedida com base em documento do Cartório de Registro de Pessoas Naturais
de Osasco (fls. 249). Ocorre que, consoante certidão de fls. 85, consulta atual no mesmo banco de dados consta informações
levemente conflitantes. Vislumbra-se que o mesmo número de RG consta o nome como sendo RODRIGO DE SOUZA AGUIAR,
com base em carteira de identidade expedida recentemente (26/06/2018), expedida com base em documento do Cartório de
Itapevi (documento de fls. 190/191), sendo TODOS os demais dados coincidentes. Assim, como enaltecido pelo Ministério
Público, é perfeitamente possível que a alteração de parte do nome do réu tenha se dado nas hipóteses permitidas pela Lei de
Registros Públicos, ou ainda que tenha sido falsificado o documento. Não sendo, pois, tal fato, suficiente para revogar a prisão
cautelar, já tendo sido determinadas providências no sentido de se aferir os motivos de tal alteração às fls. 150/151. Ainda,
as condições pessoais favoráveis ao acusado - primariedade, bons antecedentes, emprego lícito/ser trabalhador e residência
fixa - não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a
concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso
em tela e a gravidade do crime imputado. Resta claro, ainda, que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art.
319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade de seu
autor. Ante o exposto, inalteradas as circunstancias que ensejaram a decretação da prisão cautelar, mantenho a r. Decisão que
decretou a prisão preventiva do réu por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva
formulado por defensor constituído em favor do réu RODRIGO SILVA DE AGUIAR ou RODRIGO DE SOUZA AGUIAR. Cobre-se
resposta aos ofícios expedidos, bem como da notificação de todos os acusados, intime-se a defesa para que apresentem defesa
prévia no prazo de 10 (dez) dias, e para ciência desta decisão. Cumpra-se com brevidade! Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV:
DARIO FREITAS DOS SANTOS (OAB 353531/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELENA STEFFEN TONIOLO BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MILENA NACIF CHALUPPE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2019
Processo 0000375-03.2019.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer JEFERSON GODOY DE SOUZA - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Posto isto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a
requerida na obrigação de fazer consistente na remoção do poste de sustentação da rede de energia elétrica instalado na
frente do imóvel, bem como do poste de madeira instalado na divisa do terreno, pois em condições precárias, sem qualquer
custo ao requerente, no prazo de 100 dias. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$500,00 (quinhentos) reais por dia de
descumprimento, limitado ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais). Sem condenação no pagamento de custas e honorários
advocatícios, por força do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja
beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. Sentença publicada com
a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0001286-15.2019.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Janete Marta da Cunha Rodrigues Nascimento - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Homologo por sentença, e para
que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes (Fls. 20/22). E, por conseguinte, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Retifique-se o polo passivo
para que passe a constar CNova Comércio Eletrônico S/A. Cancele-se da pauta a audiência designada para o dia 28/05/2019,
às 10h20. Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação da parte interessada, presumir-se-á que houve o cumprimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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