TJSP 25/04/2019 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
2108
parte que manifestar interesse na designação da audiência e não comparecer ou não se fizer representar no ato estará sujeita
a tais sanções. Na hipótese de não haver composição em audiência, o réu poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias,
contados da data da audiência, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as
hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pelo réu, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil. Int. Jundiaí, 15 de abril de 2019. - ADV: MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP), MARCIO HENRIQUE PARMA
(OAB 331086/SP), VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP)
Processo 1004790-92.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condomínio Spazio
Solare - Felipe Leonardo Fratezi - Ciência da data designada (06/06/2019 às 11:40h) para audiência de conciliação que será
realizada no CEJUSC desta comarca. - ADV: MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), VANESSA MARIA CAMPOS DE
SOUZA (OAB 376920/SP), MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP)
Processo 1004887-34.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Vania Chaves - - Francys
Junior Chaves Silverio - Fernanda Alves da Costa - - ANDRÉ DOS SANTOS MOURA - Ciência às partes da devolução da carta
precatória da comarca de Francisco Morato com mídia depositada em cartório. - ADV: MARCELO DONIZETI PIMENTEL (OAB
356768/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1005027-29.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Juliano Marquesin Toresin - Vistos. Ciência da certidão negativa de fls.
50. Ante o teor da referida certidão, determino a utilização dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para verificação dos
endereços da parte requerida, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 45,00, sob o código 434-1. Com
o pagamento, a ser feito no prazo de cinco dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando que não haverá devolução do valor
recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1005032-56.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Debora Campos Ferraz
de Almeida Dittrich - Sergio Brocas Locação e Comércio Ltda. - - Sergio Roberto Amadi - Emiti mandado de levantamento
judicial nº 266/2019 no valor de R$10.183,38, em favor do executado e o mesmo encontra-se à disposição para retirada, em
pasta própria. Nada Mais. - ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH
(OAB 116789/SP), BIANCA MITIE DA SILVA (OAB 338540/SP)
Processo 1005203-08.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Scope Systems
Sistemas Corporativos Ltda e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1-Ante o que foi justificado a fls. 88, providencie a serventia a
exclusão de Sérgio Aparecido Clemente Roncada do cadastro destes embargos. 2-O artigo 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03,
autoriza o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio
idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do pagamento pela parte. Ocorre que, no caso em exame, a embargante
não comprovou a impossibilidade momentânea de recolher o valor correspondente à taxa judiciária, razão pela qual indefiro o
pleito de diferimento. A embargante deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Int. Jundiaí, 22 de abril de 2019. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 1005317-44.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Intersector Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Jessica Paula da Silva - Vistos. Analisando os autos, nota-se que o contrato
de prestação de serviço educacional acostado às fls. 12/22, o qual elegeu o foro da Comarca de Jundiaí/SP (cláusula 14.1),
não corresponde ao título que se pretende executar. Destarte, esclareça o exequente a opção por este foro, uma vez que o
domicílio das partes é diverso e o contrato de concessão de crédito de fls. 06/11, em sua cláusula 9.1, elegeu expressamente o
foro da comarca de Belo Horizonte/MG. Intime-se. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), VANESSA
OLIVEIRA BATISTA (OAB 291200/SP)
Processo 1005326-45.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Solange Vasques - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ante a concordância da autora, HOMOLOGO o cálculo de fls. 146/148,
sendo desnecessário o cumprimento do artigo 910 do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG nº 394/2015,
providencie o patrono da exequente o peticionamento eletrônico, no portal e-Saj, petição intermediária, categoria 1265 Precatório
ou 1266 pequeno valor, devendo ser preenchidos todos os campos e fornecidas as cópias necessárias para instruir o requisitório
eletrônico (disponível no site do TJ/SP http://www.tjsp.jus.br/institucional/depre/default.aspx). Int. - ADV: HERMES BARRERE
(OAB 147804/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB 232258/
SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1005391-35.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Alexsander Mariano Oliveira dos Santos - Providencie a requerente o recolhimento das
taxas de pesquisas Bacenjud, Infojud e Renajud, no valor de R$45,00, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005535-72.2019.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Claudio Walter Neumann - Julio Cesar Rodrigues de Castro - J C R de Castro Filatelia 77 Me - Vistos. Por primeiro, providencie a parte autora o recolhimento de mais uma despesa de citação
postal, recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cumprida a exigência
supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil. A audiência ocorrerá no CEJUSC desta Comarca, localizado no 3º andar do Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, na
Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí. Após a designação da audiência, cite-se e intime-se a parte ré, por carta unipaginada.
Eventual desinteresse na realização da audiência deverá ser comunicado pelas partes, por petição, com antecedência mínima
de dez dias, nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil. As partes ou os representantes por elas constituídos,
por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir, deverão comparecer à audiência acompanhadas
de seus advogados, nos termos do artigo 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, nos termos
do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”; logo, a parte que manifestar interesse
na designação da audiência e não comparecer ou não se fizer representar no ato estará sujeita a tais sanções. Na hipótese de
não haver composição em audiência, a parte ré poderá, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada
pela parte autora e dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos, nos próprios autos, na
forma dos artigos 701, “caput”, e 702, “caput”, do Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, na inércia da parte ré,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial para prosseguimento na execução do crédito, bem como que, na
hipótese de ser feito o pagamento no prazo legal, a parte ré ficará isenta de arcar com o recolhimento das custas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º