TJSP 25/04/2019 - Pág. 3428 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
3428
Autonomistas, 3107, Centro, Osasco/SP, em frente à Defensoria Pública. 3-Cite-se e intime-se a requerida, por mandado, para
os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o
prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia. 4- O autor deverá comparecer
independentemente de intimação, incumbindo ao advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do
local da audiência. 5- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente como mandado. P e Intime-se. - ADV: GULILHERME FERNANDES DE LIMA (OAB 389612/SP)
Processo 1005684-71.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.S.M. - Vistos. 1-Concedo os
benefícios da justiça gratuita. 2-Considerando que o autor demonstrou pela documentação acostada aos autos que, após a
fixação dos alimentos em favor da requerida teve outro filho menor, o que,em princípio, modifica sua situação financeira, defiro
o pedido de tutela antecipada, reduzindo provisoriamente os alimentos para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do
autor, mantendo-se desconto sobre todas as verbas, exceto o FGTS; ou para 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo para
o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. 3-Designo audiência de tentativa de conciliação na Avenida dos Autonomistas,
3107, Centro, Osasco/SP, em frente à Defensoria Pública, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC),
para o dia 13 de agosto de 2019, às 16:00 horas. 4-Cite-se e intime-se o requerido, via postal, para os atos e termos da ação
proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para
apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia. 5- O autor deverá comparecer independentemente
de intimação, incumbindo ao advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 6Sem prejuízo, providencie o autor, no prazo de cinco dias, a vinda aos autos da certidão de nascimento de Ana Vitoria Cavalcante
Santana. Dê-se ciência e ao Ministério Público. P e Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LOBO MORAU (OAB 204771/SP)
Processo 1005817-16.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.F.P.V. - - B.F.P.V. - Vistos. 1Em que pese o teor dos argumentos apresentados pelo autor em sua petição inicial, o fato é que não há elementos de prova
suficientemente consistentes nos autos, ao menos até o momento, para convencer este Juízo a respeito da verossimilhança
dos fatos alegados na exordial, daí porque fica INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui
pleiteado pelo autor. Isto porque aquela peça exordial não veio acompanhada de prova inequívoca a respeito da veracidade
das alegações ali deduzidas, tal como exigido pelo art. 330 do Novo Código de Processo Civil. Não se discute a relevância
dos argumentos expostos pelo autor; contudo, até o regular desenvolvimento da fase de instrução, não se mostra possível,
face à ausência de consistência suficiente em relação à prova documental que instruiu aquela peça preambular, formar o
convencimento deste julgador a respeito da verossimilhança daquelas alegações, não sendo possível tirar qualquer conclusão
nesse momento, ainda em cognição sumária, já que as poucas provas que acompanham a petição inicial não se mostram
suficientes para embasar a revisão aqui pretendida pelo autor. Por essa razão, verifica-se ser necessário a prévia instauração
do contraditório e o regular desenvolvimento da fase de instrução, a fim de permitir às partes a ampla produção de provas para,
somente após, ser possível proferir qualquer decisão a respeito de eventual redução do valor da pensão alimentícia devida pelo
autor ao filho, daí porque fica INDEFERIDO o pedido de antecipação de tutela aqui formulado pelo autor. 2- Designo audiência
de tentativa de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para o dia 20 de agosto de 2019,
às 13:30h, na Avenida dos Autonomistas, 3107, Centro, Osasco/SP, em frente à Defensoria Pública. 3-Cite-se e intime-se os
requeridos, por mandado, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação
entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia. 4Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente
como mandado. P e Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA PALAURO (OAB 366567/SP)
Processo 1006358-83.2018.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Angela Galvão Rosseto - Paulo
Eduardo de Jesus Rosseto - - Marcia Marilisa de Jesus Rosseto dos Santos - - Mariangela de Jesus Rosseto Silva - FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Com razão o partidor, não compete a este Juízo calcular o valor do imposto devido.
Assim, no prazo de 30 dias, deverá a inventariante comprovar a regularidade no recolhimento do ITCMD. Decorrido o prazo
sem manifestação, arquive-se. - ADV: PAULO EDUARDO DE JESUS ROSSETO (OAB 151219/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA
SANTOS (OAB 174942/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA
RIBEIRO (OAB 107964/SP)
Processo 1006513-57.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.B.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação para excluir a paternidade do autor WILLIANS BUENO CASTELLO em relação ao menor
W.M.C. e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Em consequência,
determino a retificação do assento de nascimento do menor, excluindo-se o nome do Genitor, Willians Bueno Castello, bem com
os nomes dos avos paternos, Maurício Castello e Magali Aparecida Bueno Castello. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais de Barueri SP, acompanhada da cópia
da certidão de nascimento de fls. 06 e da certidão de trânsito em julgado, bem como ofício ao Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente para que determine seu efetivo cumprimento. P.I.C. - ADV: LUCIANA FERREIRA SANTOS (OAB
207980/SP)
Processo 1006673-77.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonia Coutinho de Souza - Maria das Dores
Coutinho de Souza Vieira - - Maria Aparecida Coutinho de Souza - - Jose dos Santos Coutinho de Souza - Paula Batista Coutinho
de Souza Cruz - Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, o documento mencionado às fls. 52, 2º §. Com a juntada, tornem
os autos conclusos para novas deliberações. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, aguarde-se no arquivo provocação da
parte interessada. - ADV: SIMONE QUEIROZ DE CARVALHO (OAB 268697/SP)
Processo 1006703-15.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.L. e outro - Vistos. 1- Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 13 de
agosto de 2019, às 16:00 h na Avenida dos Autonomistas, 3107, Centro, Osasco/SP, em frente à Defensoria Pública, Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 3-Cite-se e intime-se o requerido, por carta, para os atos e termos
da ação proposta, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para
apresentação de defesa, sob pena de revelia. 4-A representante dos autores deverá comparecer independente de intimação,
incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Estando
preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 30% (vinte e
cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho
ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo
que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos
alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 70% (cinquenta por cento) do valor
do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária em
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