TJSP 25/04/2019 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
3721
à superior instância, com as nossas homenagens. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O defensor
da parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente aoChefe da Equipe de Atendimento das Demandas
Judiciais da Gerência Executiva-INSS, Rua Floriano Peixoto, 784 Vila Mendonça, ARAÇATUBA-SP, 16.015-000, instruindo-a
com cópias da petição inicial e documentos pessoais, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5
dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Oficia-se ao INSS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
Processo 1003627-15.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Vanilia Garcia Coelho - 4. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Vencida, o requerente arcará com as custas
e despesas processuais, mais honorários advocatícios de R$1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada
a gratuidade. Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio PGEOAB, no valor máximo previsto, à patrona das autoras. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade
recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA
(OAB 280011/SP)
Processo 1003888-14.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ugéfison Ricardo
Prates - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1.- Fls. 605: diga a Fazenda em 10 dias. Intime-se. - ADV: JAIRO DE
OLIVEIRA ZORDAN (OAB 329350/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP)
Processo 1003940-73.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nilson Barbosa
da Silva - Vista ao requerente para as contrarrazões. - ADV: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
Processo 1004042-95.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alzira da Silva - Vista
ao requerente para as contrarrazões. - ADV: JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
Processo 1004203-08.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Celia Serafim Martinelli
- Aguarde-se por 30 dias a resposta do ofício encaminhado às fls. 157. Com a resposta, manifeste-se a parte autora. - ADV:
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
Processo 1004374-62.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita Jorge da Silva
- 4. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o exato fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data de início do requerimento administrativo (17/03/2018 fls. 30). Quanto aos valores
devidos em atraso, considerando-se que a condenação imposta não é de natureza tributária (1), que o art. 492, parágrafo único,
do CPC, não admite sentença condicional (2), bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do
art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIn 4357/DF, Rel Min. Ayres Britto), haverá
incidência de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA (conforme voto vista do Min. Luiz Fux na ADIn citada) e
de juros, estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC,
o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso
pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas
homenagens. Vencida, a parte requerida arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os §
5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ, ficando isenta das custas. É que se
trata de sentença ilíquida. O percentual e o cálculo são de simples definição, conforme o texto legal taxativo, e ocorrerá quando
liquidado o julgado. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF.
EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NESTA SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os requisitos legais
da tutela provisória de urgência antecipada incidental. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. O necessário foi bem posto, como se vê acima, sendo desnecessário repetição.
Com efeito, defiro a tutela para que o INSS, no prazo de 45 dias, proceda à IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria
por invalidez, de acordo com o acima exposto, e LIBERE o valor, sob pena de multa diária de R$1.000,00. OFICIE-SE COM
URGÊNCIA. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O defensor da parte autora deverá providenciar a
impressão e remessa da presente ao Chefe da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva-INSS,
Rua Floriano Peixoto, 784 Vila Mendonça, ARAÇATUBA-SP, 16.015-000, instruindo-a com cópias da petição inicial e documentos
pessoais, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cumpre-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO MACEDO (OAB 44694/SP)
Processo 1004711-51.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Tuane Santa Rosa
Svaiger - 4. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para o fim de condenar o réu a restabelecer a autora o
benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da cessação do benefício (20/10/18 fls. 70). Quanto aos valores devidos em
atraso, considerando-se que a condenação imposta não é de natureza tributária (1), que o art. 492, parágrafo único, do CPC,
não admite sentença condicional (2), bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da
Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIn 4357/DF, Rel Min. Ayres Britto), haverá incidência
de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA (conforme voto vista do Min. Luiz Fux na ADIn citada) e de juros,
estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Vencida, a parte requerida arcará com as despesas
processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como
a Súmula 111 do STJ. É que se trata de sentença ilíquida. O percentual e o cálculo são de simples definição, conforme o texto
legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o julgado. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se
o disposto no art. 100 da CF. EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NESTA SENTENÇA, entendo que se encontram
presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, torno definitiva a antecipação da tutela concedida às fls. 72/73. De
acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim,
eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos
à superior instância, com as nossas homenagens. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O defensor
da parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente aoChefe de Equipe de Atendimento das Demandas
Judiciais da Gerência Executiva-INSS, Rua Floriano Peixoto, 784 Vila Mendonça, ARAÇATUBA-SP, 16.015-000, instruindo-a
com cópias da petição inicial e documentos pessoais, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de
5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Oficie-se ao INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LEONY SANTA ROSA CARVALHO (OAB 410325/SP)
Processo 1004737-49.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Viomar Norato dos
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