TJSP 26/04/2019 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
1567
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para o fim de CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 1.300,00, com correção monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP, desde o seu desembolso, 17/Janeiro/2017 (fl. 32), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação. Sucumbente, arcará a Requerida com as custas e despesas processuais bem assim com a verba honorária em
favor do patrono do Autor, que ora fixo em R$ 800,00, porque muito baixo o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §
8º., CPC/2015, incidindo juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e atualização monetária a contar da publicação da
presente decisão (art. 85, § 16, CPC). P. I. - ADV: FABIANO NEVES CAIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA
GARCIA (OAB 42615/PR), ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/PR), ROGERIO SOARES CABRAL (OAB
248671/SP)
Processo 4001081-66.2013.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Franki Sueo Yano e outros ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A - Diante da certidão supra, intime-se a requerida, pessoalmente, para
comparecer em cartório no prazo de 15 dias, a fim de retirar a guia de levantamento expedida. Com a retirada da guia, arquivemse os autos e prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença em apenso. Int. - ADV: ANGELICA DE CÁSSIA COVRE
ASSEF (OAB 295797/SP), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA (OAB
248666/SP), DEBORA GILLYANE DE OLIVEIRA (OAB 241807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO IVANA MÁRCIA DE PAULA E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELQUIDES GONÇALVES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2019
Processo - - ADV: REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 1001691-75.2019.8.26.0322 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maicon
Tiago dos Santos Vigarani - Mercadopago.com Representações Ltda - - Ebazar.com.br LTDA - ME - Requer a concessão da
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que a requerida guarde os registros que auxiliarão na identificação do autor do
crime, como dados pessoais e acesso a aplicações de internet, no prazo não inferior a 5 anos, dos acessos do dia 25 de outubro
de 2018, do usuário THE_CLIMBER, e-mail [email protected]. Decido. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciEm a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC,
art. 300, caput), E não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Os documentos atrelados à inicial autorizam a tutela de urgência, porquanto evidenciam a probabilidade do direito do Autor.
Conquanto em sede de análise perfunctória, vislumbra-se, na espécie dos autos, que o autor poderá sofrer danos de difícil
reparação, caso não sejam preservados os dados de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”.
Observo, por fim, que a tutela de urgência pode ser revogada a qualquer tempo, não havendo perigo de irreversibilidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR às requeridas para que guardem os
registros pertinentes, como dados pessoais e acesso a aplicações de internet, dos acessos do dia 25 de outubro de 2018, do
usuário THE_CLIMBER, e-mail [email protected]. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de
conciliação. Citem-se e intimem-se as requeridas com as advertências legais, através do portal eletrônico. Cópia do presente,
com assinatura digital, vale como OFÍCIOS aos requeridos MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, devidamente inscrita no 10.573.521/0001-91, sediado na Av. Marte, no 489, Alphavile - 1º andar - Parte A,
Santana de Parnaíba/SP - CEP 06541-005 e EBAZAR.COM.BR LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente
inscrita no CNPJ 03.007.331/0001-41, Avenida das Nações Unidas, n 3003, Parte A, Bonfim Osasco - SP, CEP 06233-903,
para cumprimento da tutela provisória deferida, devendo o Autor comprovar a remessa, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV:
PRISCILA FUZINAGA PESTANA (OAB 361260/SP), LETÍCIA NEGRINI ALVES SANTOS (OAB 380029/SP)
Processo 1005501-92.2018.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.G.J. - V.C.J. - Diante da(s)
juntada(s) do(s) formulário(s) de fls. 49, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s) (MLE) na(s) forma(s)
ali indicada(s),após aguarde-se o prazo para contestação e documentos de fls. 25/36. - ADV: CLAUDIA FIGUEIREDO DA SILVA
(OAB 261525/SP), FERNANDO NORONHA MANNE (OAB 269875/SP)
Processo 1006081-93.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Laticínios Milklins Ltda
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ao requerente. Em caso de execução de sentença, deverá) o exequente fazêlo através de incidente de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Em sendo proposto o
incidente de cumprimento de sentença, determino o arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação
no SAJ (Código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, arquivem-se estes autos, procedendo-se o
lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61614), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: VANDERLEI
FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP), ROGERIO AMARAL DE ANDRADE (OAB 76212/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO IVANA MÁRCIA DE PAULA E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELQUIDES GONÇALVES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2019
Processo 0005908-18.2018.8.26.0322 (processo principal 1006767-85.2016.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos - H.F.Z.F. - - F.P.Z. - L.F.F. - Intime-se o exequente para informar o número de sua conta corrente ou conta
poupança para depósito dos alimentos, no prazo de 10 dias. Com a informação, expeça-se ofício à empregadora do executado
(FACHIN ENGENHARIA LTDA, localizada na Rua João Rabello Coutinho, 444 - Sala 2, Bairro Boa Vista, Ponta Grossa/PR, CEP
84.071-150), para proceder aos descontos da pensão alimentícia devida na proporção de 19% sobre o salário mínimo, devendo
a referida importância ser depositada na conta indicada. Para que possa ser analisado o pedido de expedição de certidão de
objeto e pé para os fins postulados às fls. 74/75 e 78/80, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do
agravo de instrumento nº 2236644-94.2018.8.26.0000. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para o executado efetuar
o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, na forma determinada às fls. 18. Int. ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP), JESSICA LUIZA CANDIDO (OAB 370562/SP), JOAO GILBERTO
SIMONE (OAB 94976/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º