TJSP 26/04/2019 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
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art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o
decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de
sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e
expropriatórios. Informe o exequente o(s) endereço(s) onde pretende seja realizada a intimação, providenciando o recolhimento
da(s) respectiva(s) taxa(s) postal(is), no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação do exequente,
aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada, independentemente de nova publicação. Int. Osasco, 16 de abril de
2019. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP)
Processo 0005238-85.2019.8.26.0405 (processo principal 1010835-23.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Bruno da Silva Conceiçao - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s),
via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523,
§ 3º, do CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §
3º, do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à
parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento
da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação. Ressalto, por fim,
que, nos termos do § 6º, art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão
de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. - ADV: LÚCIA LIBÉRIO
RAMOS FERREIRA (OAB 384056/SP)
Processo 0005243-10.2019.8.26.0405 (processo principal 1000085-93.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - P.R.J.R.A.A. - L.D. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime(m)se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento
do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do
CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma
específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos,
requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao
fim previsto no art. 782, § 3º, do CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual
fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do
CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se
requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua
impugnação. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP)
Processo 0005244-92.2019.8.26.0405 (processo principal 4007648-58.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Dário Pereira dos Santos - Vistos. *Fls. 1/25: intime-se, o INSS, conforme os pedidos da petição inicial. Int.
Osasco, 16 de abril de 2019. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 0007136-70.2018.8.26.0405 (processo principal 1012911-83.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO. - Vistos. Providencie o exequente o cálculo atualizado da dívida,
conforme outrora determinado as fls. 48. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0007148-84.2018.8.26.0405 (processo principal 1013580-10.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intersul Transportes e Turismo Ltda - Remetam-se os autos
ao Contador Judicial a fim de que se verifique as parcelas restantes depositadas, conforme informação do banco ( fls. 311) e
ainda não levantadas, indicando a quem pertence, em face da divergência de cálculos apresentados pelas partes. Int. - ADV:
TATIANA WEIGAND BERNA RAYEL (OAB 204664/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0007726-47.2018.8.26.0405 (processo principal 1024096-26.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - MEDLINK MEDICINA OCUPACIONAL LTDA , p/ seu repres. legal JOSE
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