TJSP 29/04/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
2019
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. - ADV: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP)
Processo 0003783-66.2018.8.26.0358 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Seção Cível - P.M.M. - Ciente da petição (fls 461) e ofício nº 082/2019 - Departamento de Ação Social. O Ministério
Público requer um prazo concreto para implantação e cumprimento de todas as metas estabelecias no plano. Acolho o parecer
do Ministério Público e determino que se oficie-se ao Município de Mirassol, para atendimento integral da cópia da cota do
Ministério Público às fls 515/516. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 0004175-06.2018.8.26.0358 (processo principal 1004346-14.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Abandono Intelectual - V.F.P. - - D.M.O.P. - Fls 162: Defiro o pedido para parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas iguais
e consecutivas. Intime-se o requerido Valdenir Ferreira Pessoa, através de seu advogado, para iniciar o pagamento do débito
após 10 (dez) dias da publicação da presente decisão, no DJE. No caso de atraso no pagamento das parcelas, certifique-se e
cls. - ADV: ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/SP)
Processo 0004752-81.2018.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Geisa Cassemiro Freire PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Ante a satisfação da obrigação pelo pagamento, julgo EXTINTO o cumprimento
de sentença em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, mandado de
levantamento do depósito efetuado nos autos em favor do exequente (conforme comprovante de fls. retro), sem a necessidade
de aguardar o decurso do prazo recursal, devendo constar no campo “Nome da pessoa autorizada a retirar” e no campo
“Procurador” o patrono que subscreveu a petição de fls. 53. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado na presente data, dispensando a Serventia de lançar certidão a respeito. Após a retirada da guia de levantamento
(ou decorrido o prazo sem levantamento), arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. - ADV:
GEISA CASSEMIRO FREIRE (OAB 265322/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), JOSEANE QUEIROZ
LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 1000541-48.2019.8.26.0358 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.M. - B.J.F.I.R.M.F.I. e outro - 1- Fls 62: Intime-se, providenciando-se o necessário para realização do exame. 2- Defiro a realização
do estudo psicossocial, no prazo de 30 (trinta) dias. 3-Ao Setor Técnico. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB
107264/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP)
Processo 1000668-83.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Assistência Social - Halana Sophia
Parto da Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Recebo o recurso interposto às fls , apenas no efeito devolutivo,
nos termos do artigo 1.012, inciso V, do CPC. Às contrarrazões. Nos termos do artigo 198, VII, do ECA, mantenho a decisão
pelos fundamentos já expendidos às fls. 79/85. Certifique-se eventual trânsito em julgado com relação ao M.P, após ao M.P.
para manifestação das petições retro. Regularizados, subam os autos para superlativa apreciação à Egrégia Câmara Especial,
com as homenagens deste Juízo. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB
107264/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 1000860-16.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.G.R.S. - P.M.M.
- Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO LIMINAR que HEITOR GONÇALVES RODRIGUES DA SILVA, menor impúbere, representado por seus genitores
DONIZETE GONÇALVES DA SILVA e VIVIANE CAROLINA RODRIGUES DA SILVA, ajuizaram contra a PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRASSOL, para condenar a requerida a oferecer ao autor vaga em Creche Municipal próxima de sua residência, em período
integral, confirmando-se a liminar. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. É o
caso de o reexame necessário; não havendo recurso voluntário, ou após o processamento de eventual apelação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O vencido pagará a verba honorária que arbitro por equidade em
R$ 800,00, com correção monetária desde a presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Isento de custas nos termos do art. 141, § 2º, do ECA. Arbitro os honorários do patrono nomeado nos autos em 100% da tabela
vigente, expedindo-se de imediato a certidão de honorários. “Oportuno tempore”, certifique a serventia o trânsito em julgado
e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: ADNAEL ALVES DA COSTA
NETO (OAB 221122/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 1001209-19.2019.8.26.0358 - Habilitação para Adoção - Adoção de Criança - A.T. - 1- Requisitem-se certidões
de distribuição cível e criminal, juntando-as aos autos. 2- Nomeio os Srs. Milena Bernardes da Silva, e Edilceu José Imbernon
Filho, Psicólogo, para realização do estudo psicossocial. Prazo 45 (quarenta e cinco) dias. 3- Deverá o Setor Técnico orientar
os pretendentes para juntada de Declaração de Homonímia, se o caso. - ADV: ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/
SP)
Processo 1001366-89.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.H.S. - P.M.M.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada.Nada Mais. Mirassol, 25 de abril
de 2019. - ADV: JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP), ROSANA
PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 1001378-06.2019.8.26.0358 - Adoção - Adoção de Criança - E.F.M.S. - - M.S. - Apresente a parte autora, no prazo
improrrogável de 15 dias, o documento mencionado na inicial consistente no Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo
único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando
emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”,
a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/
SP)
Processo 1001416-23.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos Guilherme de Paiva Gerotto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - A sentença/acórdão transitou em julgado. O requerimento
de cumprimento de sentença obrigatoriamente deverá tramitar em formato digital. Neste sentido, dispõe o Provimento nº 16/2016
da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu nova redação ao Capítulo XI das
Normas de Serviço: “Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida
em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de
que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento da sentença
deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, sem existente;
II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença
será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria...” Assim sendo, fica o exequente intimado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º