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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019 - Página 2023

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TJSP 29/04/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2797

2023

SP)
Processo 0002699-24.2018.8.26.0360 (processo principal 0002513-40.2014.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Sociedade - Lucas Emmanuel Tosta de Freitas - - Márcio Antonio de Freitas - Cooperativa de Produtos Metalurgicos de Mococa
Copromem - Vistos. Em que pese os argumentos da parte exequente, este Magistrado não possui conhecimento técnico para
aferir quais das contas apresentadas (autor e réu) estão em consonância com o julgado. Ademais, o contador judicial deixou
de realizar o cálculo nestes autos (fl. 96). Por fim, anote-se que as custas pela realização da perícia serão, ao final, suportados
pela parte vencida, não havendo prejuízos para a parte que estiver com seu cálculo correto. Assim, para aferir o valor da
condenação, determino que a serventia diligencie a indicação de profissional. Faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos e a formulação de quesitos, em 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS EMMANUEL TOSTA DE FREITAS (OAB 263942/SP),
RICARDO ANTONIO REMEDIO (OAB 141456/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP)
Processo 1000425-36.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucia
Helena de Almeida Carvalho Tomaz - Vistos. Oficie-se ao cartório de protesto para sustação provisória do protesto, bem como
oficie-se aos órgão de proteção ao crédito para exclusão do nome da parte autora, respeitante ao débito de fl. 99. Por fim,
esclareça a parte autora o motivo de ter deixado transcorrer o prazo para pagamento ou sustação do protesto, já que poderia ter
requerido, nestes autos, a sua sustação. Intime-se. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1000455-71.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis
Antonio Cabral - Vistos. Fls. 95/96: defiro em parte e, por conseguinte, determino seja oficiado ao Tabelionato de Protesto
de Letas e Títulos de Vargem Grande do Sul/SP (fls. 97/98) para que suspenda os protestos existentes em razão de dívidas
decorrentes do contrato discutido nos autos. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)
Processo 1000682-61.2019.8.26.0360 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - José Silvio Canesqui - Antonio Carlos Aguiar Costa - Vistos. As partes envolvidas na ação de execução entabularam
acordo, inclusive com pedido de extinção deste feito, por desistência, Assim, proceda a serventia o traslado de cópia do acordo
e da sua homologação entabulada nos autos principais, para extinção. Posteriormente, volte conclusos com urgência para
extinção e comunicação ao E. TJ/SP. Intime-se. - ADV: FERNANDO DONIZETI RAMOS (OAB 188726/SP), JULIANA CRISTINE
DA SILVA (OAB 268958/SP)
Processo 1000693-95.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vitor Goulart - Vistos. Retire-se a tarja de urgência. Folha 222: Reitero a
decisão de folhas 201/202, de 11/12/2018. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), PAMELA
LETICIA MARQUES DE SOUZA E SILVA (OAB 383372/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000696-45.2019.8.26.0360 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - E.A.A. - J.B.S. - Vistos. Defiro a
habilitação da parte ré (fl. 82), anotando-se e comunicando-se. No mais, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
processual. Por fim, cite-se o réu. Intime-se. - ADV: ANA CLARICE DA SILVA (OAB 347934/SP), VALDIR VIVIANI (OAB 52932/
SP)
Processo 1000749-26.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Valdir Viviani - Aldo Guerini Neto
- Vistos. Trata-se de ação de execução. Assim, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: EDSON
BUJATO (OAB 250625/SP), VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 1000767-47.2019.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Folha 55: HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência formulada pela parte autora
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
CPC. Desconsidere-se o despacho de folha 52. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000768-32.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wagner
Antonio Ferreira - - Ana Teresa Esteter Jatoba - Vistos. Oficie-se ao Tabelionato referido às fls. 87 a fim de que suspenda os
protestos realizados pelos requeridos em face do autor, quanto ao contrato discutido nos autos, até decisão final. Intime(m)-se.
- ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1001144-18.2019.8.26.0360 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudio
Donizeti de Souza - Para cumprimento da decisão providencie a parte autora o recolhimento das diligencias do oficial de justiça*
- ADV: THOMAZ CAPRECCI (OAB 421381/SP)
Processo 1001208-28.2019.8.26.0360 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Daiane
Cristina Luca - Vistos. Alega-se, em síntese, que o requerido é portador de dependência química grave, necessitando de tratamento
em regime de internação. Pede a sua internação por período necessário ao restabelecimento de sua saúde. O Ministério Público
opinou pelo deferimento da liminar. É o relatório. DECIDO. É o caso de se determinar a internação do requerido. Veio aos autos
documentação da área médica a indicar a necessidade do tratamento pleiteado (internação), apontando para o problema sofrido
(folhas 17 e 18). Há nos autos, pois, prova inequívoca da moléstia descrita na inicial, indicando a necessidade do tratamento,
sob pena de se ver comprometida ainda mais a higidez do requerido. A urgência da medida é inerente ao caso. No mais, a
pretensão encontra amparo no artigo 9º da Lei nº 10.216/01, artigo 98 c.c. Constituição Federal (art. 1º, inciso III, da CF). Ante
o exposto, DEFIRO a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA do requerido Bruno Abellini Ferracin, brasileiro, casado, portador da CIRG
nº 41.835.817-5 SSP/SP e do CPF/MF sob o nº 335.227.718-42, residente e domiciliado na Rua Antônio Lima Figueiredo, nº
261, Bairro Cohab I, nesta cidade de Mococa/SP, em estabelecimento especializado em tratamento de drogadição, por período
necessário ao restabelecimento de sua saúde, desde que não esteja cumprindo pena em regime fechado. Oficie-se ao Município
de Mococa para providenciar vaga em estabelecimento especializado em tratamento contra drogadição, no prazo de 05 (cinco)
dias. Disponibilizada a vaga, expeça-se mandado de internação e condução coercitiva. Fica deferido reforço policial para o
cumprimento da medida. Sem prejuízo, cite-se o requerido. Intime(m)-se. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1001228-19.2019.8.26.0360 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Regina Lourenco - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, a profissão das partes e a ausência de
documentos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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