TJSP 29/04/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
2022
cumprimento de sentença digital. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os
presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve
cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód.
61614 - Suspenso”. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB
218094/SP), MARIA FLAVIA BEROCAL (OAB 327572/SP)
Processo 1005277-80.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos Antony dos Santos - - Janaina Carla dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A sentença/acórdão transitou em
julgado. A fase de conhecimento tramitou em meio físico, contudo, a partir de 05/04/2016 o requerimento de cumprimento de
sentença obrigatoriamente deverá tramitar em formato digital. Neste sentido, dispõe o Provimento nº 16/2016 da Corregedoria
Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu nova redação ao Capítulo XI das Normas de Serviço:
“Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. §
1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento da sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, sem existente; II - certidão de trânsito em
julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado, com numeração própria...” Assim sendo, fica o exequente intimado para que, no prazo 30 dias,
requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do
artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo de 30 dias,
antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento
de sentença digital. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes
autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro
do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso”. - ADV: IZABELLA LOPES DE ESTEFANI (OAB 378635/SP)
Processo 1005585-82.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos M.A.M. - P.M.M. - Recebo o recurso interposto às fls , apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, inciso V, do
CPC. Às contrarrazões. Nos termos do artigo 198, VII, do ECA, mantenho a decisão pelos fundamentos já expendidos às fls.
124/130. Certifique-se eventual trânsito em julgado com relação ao M.P, após ao M.P. para manifestação das petições retro.
Regularizados, subam os autos para superlativa apreciação à Egrégia Câmara Especial, com as homenagens deste Juízo. ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP), JOSEANE
QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
MOCOCA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA BUSSO E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2019
Processo 0001678-13.2018.8.26.0360 (processo principal 1002786-94.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - S.C. - J.R.F. - Vistos Trata-se de ação de cumprimento de sentença que tramita há mais de um
ano, sem que a parte requerida pagasse o débito. Visando a bens com preferência quanto à ordem de constrição, dada à não
localização de outros bens, bem como tendo em conta que a execução se arrasta por longo tempo sem que a parte executada
indicasse bens à penhora, cabe a constrição de pequena parcela de seu salário, mensalmente, até atingir-se o montante
exeqüendo. Tira-se da Jurisprudência que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
JUDICIAL. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL.
LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO. Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso
IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06. Mas, em execução de título judicial, na qual se esgotaram todos os
meios disponíveis paraa solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para minimizar o crédito,
enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a
regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado
na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter
excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês existente na conta
corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito.” (Turma Julgadora
da 31a Câmara, RELATOR DES. ADILSON DE ARAÚJO, 2o JUIZ DES. LUÍS FERNANDO NISHI, 3o JUIZ DES. FRANCISCO
CASCONI, Juiz Presidente DES. PAULO AYROSA, data do julgamento 24/06/08, Agravo de Instrumento n° 1.183.808-0/8, São
Paulo - FR Santo Amaro - 4a Vara Cível, Voto n° 3.443) Assim, DEFIRO o pedido de fls. 174/177, penhorando-se mensalmente
o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do benefício recebido pelo Sr. José Rodrigues de Faria (fl. 181) junto ao
INSS, até satisfação do crédito (fl. 182), oficiando-se e expedindo-se mandado de penhora. Expeça-se o necessário, inclusive
para intimação do executado da penhora realizada. Intime-se. - ADV: DIEGO DE MELO PEREIRA (OAB 126306/MG), ANDREA
DIAS PROENÇA MELO (OAB 234593/SP)
Processo 0002121-32.2016.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação - Paulo Celso de Carvalho Pucciarelli
- Vistos. Folha 37: Cumpra a serventia a sentença de extinção do cumprimento de sentença, cumprindo, nestes autos, o
COMUNICADO CG Nº 1299/2017. Intime(m)-se. - ADV: PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI (OAB 45554/SP)
Processo 0002251-51.2018.8.26.0360 (processo principal 1001171-69.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - J.C.P. - Folha 52, ciência ao exequente. - ADV: MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º