TJSP 30/04/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
1999
se (fl. 88). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. O executado
trouxe provas de que pagou integralmente o valor do débito (fls. 82/84), conforme a planilha apresentada pelo exequente (fl.
78). Portanto, é caso de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo
de execução pelo cumprimento da obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015. Custas nos termos da lei. Em razão da
causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 20% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º, CPC/2015. Expeça-se
certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para os patronos indicados por este
convênio. Expeça-se a Serventia o necessário. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JUSSARA MARIA DE BARROS (OAB 349207/SP), MAXWEL
GOULART ANDRADE DE SOUZA (OAB 369758/SP), DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP)
Processo 0014509-32.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1005882-56.2017.8.26.0348) (processo principal 100588256.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Oferta - L.M.C. - J.F.C. - Certifico que este processo se encontra paralisado há
mais de trinta dias. Assim, manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) no prazo legal em termos de prosseguimento do feito.
- ADV: MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), SANDRA REGINA TONELLI RIBEIRO (OAB 290841/SP)
Processo 0017985-78.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1003741-30.2018.8.26.0348) (processo principal 100374130.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.B.P. - E.S.P. - Ante a comprovação do pagamento expeça-se,
com urgência, Alvará de Soltura. No mais intime-se a parte requerente para que no prazo de 5 dias informe se houve, de fato,
o pagamento integral do débito, após, vista o MP. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), CAIRO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 147302/SP)
Processo 1000065-74.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - G.L.A. - Vistos. Fl. 84: O Sr. Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora
certa, conforme art. 252, CPC/2015. Expeça-se novo mandado conforme requerido. Cumpra-se co urgência, tendo em vista a
proximidade da audiência. Intime-se. - ADV: ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS (OAB 122518/SP)
Processo 1000072-32.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.A. - Vistos. Cite-se e intimese no endereço inçado a fl. 45. Intime-se. - ADV: MAYARA GONZAGA DIAS (OAB 388708/SP), BRUNA BUCCI BERNARDO
TRINDADE (OAB 388286/SP)
Processo 1000159-85.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exoneração L.V.P.G. - A.L.A. - Vistos. Fls. 93/65: A parte executada deve adimplir integralmente o débito remanescente no prazo de 3
dias. Pena de nova prisão. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA ANDRADE NEGREIRO DIAS (OAB 372531/SP), NEDY TRISTÃO
RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1000181-46.2019.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Usufruto e Administração dos Bens
de Filhos Menores - L.R.D.A. - Vistos. Fls. 52/54: Defiro a expedição de novo alvará. Cópia desta decisão, acompanhada com
os documentos necessários, valerá como alvará para autorizar a parte autora, na pessoa de seus representantes legais, a
alienar e transferir a propriedade do veículo Chevrolet PRISMA 1.4, placas FZN 2210, ano 2014, modelo 2015, perante o órgão
de trânsito competente. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Intime-se. - ADV: AIDÊ FERNANDES FONTES (OAB 161678/SP)
Processo 1000185-83.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - T.B.S. - - S.B.S. - - R.L.M.A.B.B. - Fl. 19: Manifeste-se a parte autora. - ADV:
WASHINGTON MARQUES SANTANA (OAB 399127/SP)
Processo 1000231-72.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cláudia Amâncio Fernandes
dos Santos - - Eric Fernandes dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por Cláudia Amâncio Fernandes dos
Santos e outro em razão do falecimento de Leonice Amancio Fernandes da Silva. A parte autora alega, em síntese, que não há
outros bens a partilhar a não ser saldo da conta nº 10607-0, Banco Itaú, Agência 0562, e saldo de FGTS/PIS nº 108.94754.72-3.
Por isso, pleiteia autorização judicial para o levantamento dos valores. E que tal levantamento seja feito pela procuradora das
partes, Dra. Maria de Fátima Dias dos Santos, inscrita OAB/SP sob nº 363.703. É o relatório. Decido. A parte autora faz jus ao
levantamento das verbas que pleiteia, conforme documentos juntados aos autos e que comprovam o alegado. Ademais são os
únicos herdeiros da falecida (fls. 18/19 e 28/29) (CC, art. 1.829). Ainda, foi comprovado que o falecido não deixou outros bens
a inventariar além do saldo restante na conta supra referida, razão pela qual é cabível o pedido de alvará. Diante deste quadro,
JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a parte requerente a levantar os valores, por meio de sua procuradora, Dra.
Maria de Fátima Dias dos Santos, inscrita na OAB/SP sob nº 363.703. Ademais, tal procedimento é possível, pois o patrono
das partes possui procuração para receber e dar quitação, de modo que há viabilidade para o levantamento de tais valores.
Precedente do Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido: “ALVARÁ JUDICIAL Autorização para levantamento de valores não
recebidos em vida pelo titular da conta - Procuração outorgada, com poderes expressos para receber e dar citação ao patrono
dos autores, únicos herdeiros da “de cujus” Alvará expedido em nome do patrono Possibilidade - Decisão reformada - Recurso
provido” (Agravo de Instrumento nº 900.10.479425-0, Des. Rel. Álvaro Passos, j. 24.11.2010). Declaro o processo extinto com
resolução de mérito, conforme art. 487, I, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como Alvará para os
fins determinados acima. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem,
daí surgirá necessidade de intervenção judicial. Tal medida deverá ser providenciada pela parte no prazo de 60 (sessenta)
dias. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, bem como feitas as anotações e comunicações necessárias, não
havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA DE FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 1000397-07.2019.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - B.N.B. - - R.P.C. Ciência acerca dos documentos de fls. 76/78. - ADV: ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)
Processo 1000467-51.2018.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes
os requisitos legais. Há plausibilidade do direito tendo em vista o constatado pelo oficial de justiça (fls. 63 e 68). Assim, presumePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º