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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019 - Página 2000

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TJSP 30/04/2019 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2798

2000

se que a parte autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória
em favor da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. Considerando o disposto
no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC,
situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá, em data providenciada oportunamente pela serventia. Os
pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: guarda e visitas. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE
as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja
acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a
data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os
efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A
ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1000575-53.2019.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S. e outro - Comprove(m) a(s) parte(s)
interessada(s), no prazo de cinco dias, o(a) efetivo(a) entrega/recebimento/protocolo do(a) Sentença-Mandado de AverbaçãoOfício de fls. 17/18 instruído(a)(s) com os documentos necessários (inicial/termo de acordo/termo de audiência/sessão
de conciliação/mediação/certidão de trânsito em julgado etc.) ao(à)(s)/no(a)(s)/pelo(a)(s) cartório(s)/órgão(s)/empresa(s)/
instituição(ões) competente(s) para fins de averbação do divórcio. No mesmo prazo, diga(m) a(s) parte(s) em termos de
prosseguimento, pelo que decorrido o referido quinquídio sem manifestação, o processo será baixado definitivamente do sistema
informatizado e os autos remetidos ao Arquivo. - ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/SP)
Processo 1000799-59.2017.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - G.A.S. - Vistos. Tratase de ação ajuizada pela por Giliane Almeida Santos contra Samuel da Silva. A parte autora alega, em síntese, que é separada
judicialmente do réu desde 2008, por sentença proferia pelo juízo da 3º Vara Cível desta Comarca. Requer a conversão da
separação em divórcio. O réu foi citado por edital (fl. 50), pois não foi localizado em quaisquer dos vários endereços noticiados.
A Defensoria Pública ofereceu contestação por negativa geral, na qualidade de curadora especial (fls. 69/71). É o relatório.
Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, pois as questões de fato e de direito estão comprovadas,
conforme o art. 355, I do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Portanto, o divórcio é decretado, conforme artigo
40 da Lei nº 6.515/77 e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela E.C. nº 66/2010, em razão da
dissolubilidade do casamento civil. No caso, as partes já estão separadas judicialmente e os termos do divórcio permanecem
inalterados. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio entre as partes. Declaro o processo
extinto com resolução de mérito, conforme art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas judiciais,
despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme artigos 82, § 2º e 85, § 8º
do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à)
Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula
119107 01 55 2004 2 00177 051 0051854-98) a necessária averbação. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as NSCGJ. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000807-65.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.F.F. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por
Bruna Aparecida Ferraz Feitosa contra Paulo Gustavo de Oliveira Feitosa. As partes são casadas sob o regime de comunhão
parcial de bens desde 2016. Do matrimonio nasceram dois filhos, Davi Ferraz de Oliveira Feitosa e Bernardo Ferraz de Oliveira
Feitosa. A autora não tem mais interesse em manter a união. Requer, assim, a decretação do divórcio, com a fixação de
guarda e alimentos em favor dos filhos menores. A parte ré foi citada (fl. 42) e não apresentou contestação. A autora requer
o julgamento antecipado com a decretação da revelia (fl. 43). O Ministério Público manifestou-se (fl. 46/49). É o relatório.
Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do Código de Processo Civil. O pedido é
procedente. A parte ré foi citada (fls. 42) e não apresentou contestação no prazo legal. Tornou-se revel. Portanto, um dos efeitos
da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados, que se tornaram incontroversos, conforme art. 344, CPC/2015. No
caso concreto, não há elementos que possam impedir a decretação do divórcio. A própria circunstância processual indica a
ruptura incorrigível da vida em comum. Ademais, a redação dada ao § 6° do art. 226 da Constituição da República pela Emenda
n° 66/2010 afastou a exigência outrora prevista de lapsos temporais de separação judicial ou de separação de fato, como
pressupostos para a decretação do divórcio. Em relação aos filhos menores, torna-se verossímil que a guarda compartilhada,
conforme requerido (fl. 21), melhor atenderá aos interesses das crianças. Desse modo, fixo a guarda dos menores como
compartilhada, com residência fixa no lar materno. Quanto aos alimentos, as necessidades dos filhos menores são presumidas
e não há nos autos elementos que impeçam a fixação dos alimentos no patamar pleiteado. Portanto, atendendo ao binômio
“necessidade-possibilidade”, e considerando o número de alimentados (dois), os alimentos devem ser fixados no montante em
que provisoriamente estabelecidos, ou seja, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego,
trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, inclusive, férias e
13º salário, para o caso de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, os quais serão devidos
a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). O arbitramento está condizente com o que se demonstrou nos autos. À vista do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar o divórcio entre Bruna Aparecida Ferraz Feitosa e Paulo Gustavo de
Oliveira Feitosa, ressaltando que a autora voltará a utilizar o nome de solteira, Bruna Aparecida Ferraz da Silva; b) estabelecer,
com relação aos menores Davia Ferraz de Oliveira Feitosa e Bernardo Ferraz de Oliveira Feitosa, a guarda compartilhada, com
a residência da genitora como lar de referência; c) condenar o requerido ao pagamento de alimentos no importe de 25% (vinte
e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de recebimento de benefício previdenciário ou vínculo empregatício,
incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios e gratificações,
participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se, verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto
de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório.
Nas hipóteses de desemprego ou ausência de vínculo, o requerido pagará ao filhos o equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês; conforme art. 487, I, CPC/2015. Em razão da sucumbência,
condeno o réu ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos fixados em
R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme arts. 82, §2º, 85 e § 8º, CPC/2015. Esta sentença, junto com a certidão de trânsito em
julgado, valerá como Mandado de Averbação e Ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Mauá - SP deve proceder à margem do assento de casamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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