TJSP 30/04/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
2005
juntados às fls. 10/36 não são prova suficiente da incapacidade do interditando para os atos da vida civil. Assim, a parte autora
deve emendar a inicial para trazer relatório médico atualizado que indique qual a doença e as limitações da parte autora, de tal
forma que se justifique a concessão da curatela provisória. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial,
nos termos do artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DAYANE MARTINEZ LIMA FERREIRA
(OAB 403936/SP)
Processo 1003326-47.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.J.S. - Vistos. Fl. 63: O autor
deve trazer documentos que comprovem o pagamento do valor indicado. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: DAGMAR RAMOS
PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 1003341-79.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.B.B. - - G.J.B. - Manifeste-se a parte autora - fl. 24. - ADV: THAIS GOMES DE MELO
FREIRE (OAB 328321/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1003343-49.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.C.G. - - S.C.G. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios
justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo
(528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528,
§ 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JAQUELINE COSME DA SILVA (OAB 322794/SP)
Processo 1003350-41.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.R.B. - Vistos. Esclareça a parte autora
a propositura desta ação tendo em vista a anteriormente ajuizada (1003085-39.2019.8.26.0348). Prazo de 15 dias. Pena de
Extinção. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP)
Processo 1003355-63.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.C.S.N. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça
gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores
ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528,
§3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, §
1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TALITA SILVA NOGUEIRA (OAB 399907/SP)
Processo 1003358-86.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.P. - D.C.S. Comprove(m) a(s) parte(s) interessada(s), no prazo de cinco dias, o(a) efetivo(a) entrega/recebimento/protocolo do(a) DecisãoMandado de Averbação-Ofício de fls. 180 instruído(a)(s) com os documentos necessários (inicial/termo de acordo/termo de
audiência/sessão de conciliação/mediação/certidão de trânsito em julgado etc.) ao(à)(s)/no(a)(s)/pelo(a)(s) cartório(s)/órgão(s)/
empresa(s)/instituição(ões) competente(s) para os devidos fins. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), ROBERTO
AMERICO MASIERO (OAB 100144/SP), ROBERTA TORRES MASIERO (OAB 353748/SP)
Processo 1003359-03.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.F. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para
a estipulação de alimentos provisórios à ex-companheira. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais.
Não há plausibilidade do direito alegado, pois a autora nasceu em 1969, não demonstrou qualquer grau de incapacidade, tinha
como profissão doméstica (CTPS, fl. 23), possui renda (metade dos aluguéis, conforme item 15, fl. 7) e dispensou a pensão
em conciliação no CEJUSC em período recente (20.04.2017 - fls. 26/27). Tais fatos afastam a plausibilidade do direito alegado
e o risco da demora. Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Defiro as pesquisas de praxe para o encontro
atual endereço do requerido. Após, designe-se sessão de conciliação, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
- CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE
as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja
acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data:
I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo
réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos
da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência
injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e
intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP), JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)
Processo 1003426-65.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.P.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência
de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira,
47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador
e advogado são: Divórcio. 3. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as
advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
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