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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019 - Página 2023

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TJSP 30/04/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2798

2023

certidão de trânsito em julgado, desta decisão e documentos comprobatórios de eventual prioridade por doença ou idade, nos
termos da CF. O advogado deverá atentar-se ao valor a ser requisitado, que deve ser o constante nesta decisão (R$ 5.646,57),
sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do RG e CPF, ou
CNH da parte credora, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição do ofício
requisitório. Ressalto que, nos termos das Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas verbas que compõem o valor global
devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada,
sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. 4- Após a formalização do incidente no sistema digital,
deverá a parte comunicar o juízo para a serventia expedir o RPV. O prazo para pagamento é de sessenta dias, contados da
data da entrega da requisição do juiz à autoridade citada na causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente
será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública
(art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009). 5- Intimem-se as partes, devendo a Fazenda ser intimada pelo portal. - ADV: REINALDO
QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP)
Processo 0016281-64.2017.8.26.0348/01">0016281-64.2017.8.26.0348/01 (apensado ao processo 0016281-64.2017.8.26.0348) - Requisição de Pequeno
Valor - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Ciência à entidade devedora: O Ofício RPV de fls. 10/11 foi
encaminhado via Portal Eletrônico em 17/04/2019. - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0016543-77.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1009115-61.2017.8.26.0348) (processo principal 100911561.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Fernando Jose Tavares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Fls. 85/86: Ciência à parte autora. 2- Defiro o
prazo de conforme requerido. 3- Int. - ADV: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 172740/SP),
THIAGO SILVEIRA BIALLI (OAB 322061/SP), MÁRCIA CRISTINA CARVALHO LIMA (OAB 397476/SP)
Processo 0017866-20.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1012105-25.2017.8.26.0348) (processo principal 101210525.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - L.R.R. - P.M.M. - Fls. Retro:
Ante o alegado cumprimento da sentença intime-se o requerente a informar se ainda há algo a ser reclamado no prazo de dez
dias, sob pena de extinção. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/
SP)
Processo 1000138-12.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Francisco Pereira Lima - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensãoda parte autora, pondo fim ao processo, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Havendo AI de instrumento sem notícias sobre julgamento definitivo (AI 010000-84.2019.8.26.9011), comunique-se ao Colégio
Recursal a prolação desta sentença, para os fins de direito. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. P.I.C. - ADV: SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP), EMANUEL FONSECA LIMA
(OAB 277777/SP), PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO (OAB 390348/SP)
Processo 1000718-76.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Márcio Roberto
Lunardeli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Despachei nesta data, no incidente de cumprimento de sentença, autos
nº 0004915-57.2019.8.26.0348. 2- No mais, em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o
disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado
definitivamente”. 3- Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP), MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP)
Processo 1001158-38.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos da Personalidade - Gremio
Esportivo Mauaense - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e
JULGO PROCEDENTE a pretensão de GRÊMIO ESPORTIVO MAUAENSE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, para ISENTAR a parte ré da cobrança da taxa de policiamento (Lei estadual 15.266/2013, Anexo I, capítulo VI,
item 7). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina
o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. ADV: JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
Processo 1001311-71.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Herick
Matos - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Diante do exposto, confirmo
a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte ativa para DETERMINAR a cessação dos
descontos de 2% em seus vencimentos, referentes à CBPM, bem como, CONDENAR a ré a restituir os valores eventualmente
cobrados após a citação. Sobre o valor devido deve incidir:(I)correção monetária desde a época em que era devido cada
pagamento, na medida em que a correção monetária visa apenas a corrigir o valor da moeda frente à inflação; (ii) juros de
mora, a partir da citação, tendo em vista que ausente notícia de constituição em mora anteriormente. Sobre o quantum devido,
anoto que a questão atinente à aplicação da Lei nº 11.960/09 às condenações impostas à Fazenda do Estado quanto à correção
monetária e aos juros moratórios restou definitivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870957
(Tema 810) julgado no dia 20.09.2017 e publicado no dia 25.09.2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no julgado que
restou sedimentado que quanto à correção monetária é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de
conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório e quanto aos juros moratórios não tributários mantem-se
hígida a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à aplicação
do índice de remuneração da poupança. Nesse contexto, consigno que a atualização monetária far-se-á nos exatos termos
fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810, observada eventual
inovação quando da publicação do acórdão (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_870_947 .pdf), bem
como em sede de embargos de declaração. Encerro esta fase processual, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas
e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº
12.153, de 22.12.2009. P.I.C. - ADV: RAULINO CÉSAR DA SILVA FREIRE (OAB 372386/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 1002038-30.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Alexandre Rodrigues - Fls. retro: Anote-se, devendo o agravante informar se foi atribuído efeito suspensivo ao A.I.. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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