TJSP 02/05/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2799
2011
Decorrido o prazo, sem que a presente decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e
consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1005955-18.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Isabel Cristina Gonçalves da Silva - Vistos.
Redistribua-se livremente. Não é o caso de distribuição por dependência, em vista da natureza das duas ações. Intime-se. ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1005959-55.2019.8.26.0361 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Antonio Leite - - Escritório
de Contabilidade São Benedito S/s Ltda. - Vistos. Em face da contestação apresentada, à réplica em quinze dias. Proceda-se o
entranhamento desta reconvenção, distribuída por dependência, no processo principal para julgamento conjunto, bem como os
procuradores, anotando-se. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do
alegado, apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto
de renda (COMPLETAS). Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato
judicial, diligências ou taxas postais. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a
pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá
apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação. Sendo que o link para
pesquisa na Receita Federal é o seguinte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/
index.asp Decorrido o prazo, sem que a presente decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da
inicial e consequente extinção do feito. Cite-se o autor-reconvindo, na pessoa de seus advogados, para contestar a ação no
prazo legal de quinze dias, contados da publicação desta na imprensa oficial. Atentem as partes que devem promover o correto
peticionamento eletrônico nos termos da Resolução nº 551/2011, e que doravante todas as petições deverão ser direcionadas a
ação principal, sob pena de rejeição. Intime-se. - ADV: FERNANDO CELLA (OAB 177041/SP)
Processo 1005963-92.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Irineu Rodrigues Albuquerque
- Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil),
através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em
caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s) do
prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio
e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os
efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos artigos 828 a
835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1005966-47.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Em razão da implantação da Central de mandados Digital nesta
comarca, os comprovantes de diligências do oficial de justiça deverão ser devidamente nomeadas e separadas dos demais
documentos. Portanto, determino que a parte requerente proceda a recategorização das diligências, individualizando-as e
nomeando-as como “Guia de Diligências do Oficial de Justiça GRD”. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Para a inclusão
e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1005999-37.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Liliane Pereira Gonçalves Mendonça - Vistos. 1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem
como para transparência do alegado, apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as DUAS últimas
DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as
custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar
o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem
como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação.
Sendo que o link para pesquisa na Receita Federal é o seguinte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/paginas/index.asp 4. Decorrido o prazo, sem que a presente decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para
indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE QUIMELLO DA SILVA (OAB
379243/SP)
Processo 1006004-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Mauricio Jose de
Oliveira Chaves - Vistos. Determino à parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial, para proceder à recategorização dos documentos com a sua devida classificação na pasta do processo
digital, nos termos do artigo 1197 das NSCGJ. Os documentos carregados no sistema não estão nomeados de acordo com
a listagem disponibilizada no SAJ, inviabilizando o acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º