TJSP 02/05/2019 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2799
2013
da Silva Marques - Apelante: Dulce Gonçalves de Oliveira - Apelante: Dulce Moreira da Silva - Apelante: Edgard Teixeira de
Souza - Apelante: Maria Apparecida Danini Lucio - Apelante: Maria da Paz Gabriel da Silva - Apelante: Marina Ruas Dias Apelante: Mauro Luiz Donizetti Ferreira - Apelante: Regina Célia dos Santos - Apelante: Cláudio Donizete Fasio - Apelado:
São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Considerando que pende de exame do E. Órgão
Especial a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, exame este
determinado, em sede de Reclamação, apresentada no Agravo Regimental, pelo Supremo Tribunal Federal, incide, na hipótese,
a regra do artigo 313, IV, a, do Código de Processo Civil, que trata da prejudicialidade externa. Bem por isto, declaro suspenso
o processo, inicialmente, por seis meses, no aguardo do pronunciamento do Egrégio Órgão Especial. Int. São Paulo, 26 de abril
de 2019. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wellington
Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/
SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1060001-76.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Apdo/Apte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - Recorrente: Juízo Ex
Officio - Vistos, Voto nº 30.035. Encaminhar os autos ao 2º Juiz. São Paulo, 16 de abril de 2019. EDUARDO GOUVÊA Relator Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Theotônio Negrão Neto (OAB: 306158/SP)
- Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Claudio
Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1060001-76.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo:
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Apdo/Apte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - Recorrente:
Juízo Ex Officio - Vistos. Voto 4782: à mesa. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/
SP) - Theotônio Negrão Neto (OAB: 306158/SP) - Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) (Procurador) - Frederico
Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 2054126-05.2019.8.26.0000 (053.93.414925-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Neide Perez - Agravado: Maria Aparecida Gabriel - Agravado: Orlando Campagnoli
- Agravado: Vera Lucia de Almeida Rodrigues - Agravado: Luiza Maria Queiroz Telles - Agravado: Sebastião Ferreira Ponciano
- Agravado: Haroldo Bellegarde - Agravado: Wanda de Lourdes Ferreira - Agravado: Hilda Guarnieri Alves da Silvaf - Agravado:
Maria de Lourdes Paixão - Agravado: Yara Maria de Almeida Rodrigues Simões - Agravado: Maria Clementina de Oliveira
Motta - Agravado: Ivan de Almeida Rodrigues - Agravado: Noemia Zicarelli - Agravado: Francelino Silveira Correa - Agravado:
Daisy Telles Pereira da Silva Castellani - Agravado: Jayme Mendes Rodrigues - Agravado: Luiza Clea de Menezes Soares Agravado: Maria Ligia de Almeida Rodrigues - Vistos. Despacho no impedimento ocasional do Exmo. Relator prevento, Des. Luiz
Sergio Fernandes de Souza, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de agravo de
instrumento, em sede de cumprimento de sentença, contra r. decisão que determinou ao executado a juntada de demonstrativo
atualizado do crédito dos autores, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00. Aparentemente, desnecessária a juntada da
procuração outorgada por Maria Lígia, vez que o agravo foi interposto pelo executado, cujas procurações estão juntadas a fls.
12/17 e 19/20. Ademais, tratando-se de litisconsortes, o recurso interposto a todos aproveita, nos termos do art. 1.005 do CPC,
pelo que, a priori, desnecessária a juntada da procuração de todos. Defiro a antecipação da tutela recursal, presentes os requisitos
para tanto. Os credores requereram o pagamento dos créditos, juntando demonstrativos individuais (fls. 108 e seguintes destes
autos), no valor total de R$9.274,00. O executado depositou o montante de R$10.879,74 (fls. 221 destes autos), informando
que o valor remanescente se refere a atualização do crédito. Os credores, entretanto, requerem que o executado junte os
demonstrativos individuais referentes a cada credor, atualizados. Pelo juízo perfunctório permitido neste momento processual,
desarrazoada a imposição de multa para compelir ao executado à juntada dos demonstrativos individualizados de cada autor.
Isso porque a obrigação de apresentar os demonstrativos de cálculo para fins de apuração do crédito remanescente compete,
em regra, aos credores, nos termos dos artigos 534 e 910 do CPC. Aparentemente, os credores dispõem de todos os dados para
a realização dos cálculos, dispensando-se qualquer ato do executado para a elaboração dos cálculos. Esta decisão, por sua
natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Desnecessárias as
informações do juízo de origem, comunique-se. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Finalmente, promova
o retorno dos autos ao Exmo. Relator, Des. Luiz Sérgio, para as deliberações em termos de prosseguimento. Int. - Magistrado(a)
- Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Wilson Luis de Sousa
Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP)
- Jayme Lunardelli Lopes (OAB: 97468/SP) - Miriam Dias Pereira da Costa (OAB: 102178/SP) - Domingos Pires de Matias (OAB:
112803/SP) - Julio Bonafonte (OAB: 123871/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2067971-07.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante:
Makro Atacadista S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Nada a reconsiderar. Intime a parte agravada para que,
querendo, apresente resposta no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Sergio Farina Filho (OAB:
75410/SP) - Fernanda Abasolo Lamarco (OAB: 312516/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 204
Nº 2071303-79.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Centro de Diagnóstico e Terapêutica Endoscópica Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos, Manifeste-se a embargada
nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. Int. São Paulo, 29 de abril de 2019. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a)
Eduardo Gouvêa - Advs: Valeria Rosa Vanzetta Simionato (OAB: 128338/SP) - Rogerio Campos Simionato (OAB: 270774/SP)
- Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB:
170080/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
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