TJSP 02/05/2019 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2799
2023
Emygdio - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Ana Aparecido Costa - Agravante: Andrea Galvao Cesar Pimento Agravante: Antonia Jakline Cavalcante Freitas - Agravante: Benedito Henrique Teixeira - Agravante: Cacilda de Macedo Santos
- Agravante: Daniel Candido da Silva - Agravante: Edson Carmo de Souza - Agravante: Elaine Cristina dos Anjos Papoy Agravante: Elisangela Grana - Agravante: Joao Ferreira Nunes Filho - Agravante: JUREMA GABRIEL DE RAMOS - Agravante:
Luciane Rodrigues Cavarcan - Agravante: Mari Emilia Garcia Tozato - Agravante: Maria Aparecida Ferreira - Agravante: Maria
Cristina do Carmo Souza - Agravante: Maria Dalva Buscatti - Agravante: Maria do Carmo da Silva - Agravante: Maria do Socorro
de Sa - Agravante: Maria Izildinha Dias Dionisio - Agravante: Marisa Alves Melo da Silva - Agravante: Reggiane Heidrich Agravante: Renata Cristina Gonçalves - Agravante: Ricardo Valerio Caversan - Agravante: Sandra Regina dos Santos Silva
- Agravante: Silvana Maria Delgado Issa Lledo - Agravante: Suely Castagnazzi - Agravante: Tamy Monteiro dos Santos Costa
- Agravante: Wilter Guerzoni - Agravante: Ilda Maria de Lima Porto - Agravo de Instrumento nº 2084922-76.2019.8.26.0000
Comarca de São Paulo Agravantes: SARAY BARTOLOZZI EMYGDIO e outrosAgravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 920/921 dos autos originários, que
rejeitou a impugnação ao cumprimento da r. sentença, e condenou o impugnante ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais)
a título de honorários advocatícios da sucumbência. Os agravantes sustentam, em apertada síntese, que “o juiz singular fixou
os honorários advocatícios por equidade. No entanto, o Código de Processo Civil autoriza o arbitramento dos honorários por
equidade somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.
Ocorre, no entanto, que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas, pois o proveito econômico
é mensurável desde logo, na medida em que a controvérsia instalada nos autos é o suposto excesso de execução. Nesse
diapasão, o proveito econômico consiste na diferença entre os cálculos dos Autores e da parte adversa, ou seja, no valor de R$
77.417,47 (setenta e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos). Assim, o valor do proveito econômico
é facilmente mensurável, de modo que não se justifica o arbitramento da verba honorária em valor fixo”. Requerem “e que os
honorários advocatícios sejam fixados em porcentagem sobre o proveito econômico obtido, com a rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela Ré”. Não foi requerida a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 01/07).
É o relatório. Assim, intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos
para julgamento virtual. Int. São Paulo, 29 de abril de 2019. Antonio Celso Faria Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana
Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento
Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas
Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 205
Nº 2086117-96.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sonia
Maria de Oliveira - Impetrante: Maria das Graças Tavares de Lima - Impetrante: Maria de Lurdes Pereira - Impetrante: Maria de
Nazaré Abreu Bilby - Impetrante: Maria Eva Morais Garcia - Impetrante: Mercia Rocha Moreira - Impetrante: Neide Francisco
Tomaz de Souza - Impetrante: Maria Celia Ribeiro da Silva - Impetrante: Sonia Maria Pereira de Souza - Impetrante: Tania Marcia
da Silva Vilela - Impetrante: Tereza Batista Pereira Barros - Impetrante: Valdemir Elcio Rodrigues - Impetrante: Vanilde Ortiz de
Camargo Martins - Impetrante: Venicio Silva Mendes - Impetrante: Adelia Araújo Bispo - Impetrante: Eder Godoy Damasceno
- Impetrante: Alessandra Maciel - Impetrante: Aline Kassuga Tomoya - Impetrante: Andréia Silva do Nascimento - Impetrante:
Carlos Augusto da Silva - Impetrante: Claudia Regina de Souza - Impetrante: Marcia Mariucha Hawlik - Impetrante: Edson de
Jesus Pinto - Impetrante: Eunice Del Chiaro - Impetrante: Fabio Correa Bento - Impetrante: José Mauro do Prado - Impetrante:
Liris Paula Silva - Impetrante: Lucidea Daniel de Souza - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública - Foro
Central - Fazenda Pública/acidentes - Notifique-se a autoridade para que apresente as informações. Dê-se ciência à Fazenda
do Estado de São Paulo para, querendo, intervir no feito. Sem prejuízo, remetam-se os autos para a Procuradoria de Justiça.
Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB:
143911/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2088461-50.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transppass
Transporte de Passageiros Ltda. - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - A concessão da antecipação da tutela recursal
dá-se em caráter extremamente provisório, somente se assegurando a continuidade até ulterior deliberação do colegiado neste
recurso. Assim, determino: 1. O processamento deste agravo; 2. A intimação da agravada para apresentação de resposta, no
prazo legal. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal (FEDTJ - código 120-1) na importância de R$ 21,20 (vinte um reais e vinte centavos), na guia emitida eletronicamente
no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 - SOF, disponibilizado em 22/03/2017),
para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Pedro Arthur Carrijo de Souza (OAB:
261944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2088845-13.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante:
Elaine Cristina Alvarenga Barros (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Bento do Sapucaí - Agravado: Secretaria da
Educação do Município de São Bento do Sapucaí - Vistos. Trata-se, em origem, de mandado de segurança impetrado por Elaine
Cristina Alvarenga Barros contra ato coator da Prefeitura Municipal da Estância Climática de São Bento do Sapucaí, objetivando
o reconhecimento da necessidade de permanecer afastada de suas funções para tratar de assuntos particulares, nos molde do
artigo 4º da Lei nº 1.404/09, bem como do artigo 91 da Lei nº 8.112/90. A decisão de fls. 31/32 indeferiu o pedido liminar, sob o
entendimento de que o ato de conceder ou não licenças é discricionário. Contra essa decisão insurge-se a agravante (fls. 01/09).
Alega ser servidora estável do Município de São Bento do Sapucaí, nomeada em 04/05/2015 para o cargo de psicopedagoga.
Sustenta que se encontrava em licença maternidade até 22/04/2019. Ressalta ter requerido afastamento sem remuneração
pelo prazo de 02 anos, em 18 de março de 2019, nos termos da Lei Municipal nº 1.404/2009. Afirma que seu pedido foi negado.
Insiste estarem presentes os requisitos para a concessão do pretendido. Argumenta estarem presentes o periculum in mora e o
fumus boni iuris. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório do necessário. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique
o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela
recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º