Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 02/05/2019 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2799

2024

(art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Adriano Quirino
(OAB: 409901/SP) - Luiz Otavio Emygdio Pereira Ranalli (OAB: 262700/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2090980-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Layde Marques
- Agravante: Adhemar Garcia - Agravante: Mariza Batista Plates - Agravante: Marilene Stramandinoli Soares - Agravante:
Lidia Marassi - Agravante: Laurinda Morelli Amato - Agravante: Geraldo Lasaro de Campos - Agravante: Doralice Aparecida
Bortolato Moyano de Padua - Agravante: Dirce Maria Mondin de Rezende - Agravante: Apparecida Simoes - Agravante: Alvacir
Ricardo - Agravante: Joao Francisco da Cruz - Agravante: Armando Amilcare Faiani - Agravante: Ivone Vitoriano de Freitas Agravante: Eurides Jose Marton - Agravante: Delcio Augusto de Campos - Agravante: Aparecida Catharina Baltieri - Agravante:
Alberto Rosa - Agravante: Airton Joaquim dos Santos - Agravante: Afonso Antonio da Silva - Agravado: Instituto de Pagamentos
Especiais de São Paulo - Ipesp - É o relatório. Os agravantes não formularam requerimento de antecipação de tutela recursal
ou de concessão de efeito suspensivo e, de todo modo, não se identifica urgência que justificasse a medida. Intime-se a parte
agravada para a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José
Maria Câmara Junior - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP)
- Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 3001226-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Alderigi Viagens e Turismo LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em ação anulatória de débito fiscal, concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade dos créditos
tributários inscritos em dívida ativa e que estão contidos nos PEPs 20308830-3 e 20018255-2, bem como para determinar à ré
que promova o recálculo dos referidos créditos, com a aplicação da taxa Selic. A Fazenda Estadual interpõe o presente agravo
de instrumento, objetivando a reforma da decisão agravada, ao argumento de que o parcelamento fora rompido, bem como o
contribuinte aderiu voluntariamente ao PEP, sujeitando-se às condições de pagamento da avença, dentre as quais, a taxa dos
juros de mora. Pede efeito suspensivo. Conforme já se pronunciou esta Egrégia 8ª Câmara de Direito Público, na Apelação nº
0017555-18.2012.8.26.0161, rel. Des. Cristina Cotrofe, j. 10.09.2014, “a adesão ao parcelamento importa em confissão somente
quanto à existência do débito isto é, no que diz respeito aos aspectos fáticos da relação tributária; não impede discussão e
controle jurisdicional dos aspectos jurídicos envolvendo a cobrança da dívida. E, ante a prevalência do princípio da legalidade
que norteia a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte, a aludida “renúncia ao direito de defesa” não pode resultar
na impossibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário, ressaltando-se, ainda, a inexistência de expressa renúncia
ao direito de ação”. Destarte, em que pese a adesão ao parcelamento constituir acordo de vontade entre as partes, forçoso é
convir que a imposição da sistemática de cálculo dos juros já declarada inconstitucional viola os princípios da legalidade e da
segurança jurídica, sendo defeso à Administração exigir do contribuinte o que a lei não exige, sobretudo em matéria tributária,
que se submete à legalidade estrita, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentação de
contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

DESPACHO
Nº 0002332-28.2011.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der/sp - Embargdo: Diogo Ramos Filho - Embargdo: Jose Angelo Ramos
- Embargdo: Elisabeth Ramos Valdrighi - Embargdo: Luiz Carlos Ramos - Embargdo: Diogo Ramos - Vistos. Intime-se a parte
embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto ao alegado pela embargante. Após, voltem-me conclusos.
Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB:
238489/SP) - Mario Carneiro da Silva (OAB: 148709/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

DESPACHO
Nº 2048988-57.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz
Henrique Martins Moreira - Agravante: Pedro Stein Moreira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Secretário da Fazenda e
Planejamento do Estado de São Paulo - Agravado: Coordenador de Gestão de Pessoas da Fazenda do Estado de São Paulo Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 8.953/2019 PROCESSO DIGITAL
8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2048988-57.2019.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravantes: Luiz
Henrique Martins Moreira e outro Agravados: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e outro Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Martins Moreira e outro contra a r. decisão que, em sede de
mandado de segurança, indeferiu a liminar sob o fundamento de que os impetrantes não comprovaram estar em condições de
obter o benefício pecuniário do Programa de Centros de Convivência Infantil, instituído pelo Decreto Estadual nº 33.174/91,
programa esse criado com o objetivo de proporcionar a prestação de serviço de acolhimento e atendimento dos filhos ou
dependentes do servidor estadual durante o tempo de sua permanência no trabalho. Os recorrentes afirmaram que: a) “o filho do
impetrante conta, atualmente, com 3 (três) anos de idade, e completará 4 anos de idade em outubro de 2019, conforme certidão
de nascimento juntada à inicial. Logo, o dependente da Agravante preenche, até então, todos os requisitos para se manter
vinculado ao programa a que se alude o Decreto n.º 33.174/91. Ocorre que, no dia 12 de dezembro de 2013, o Secretário da
Fazenda do Estado de São Paulo expediu a Resolução SF 79/2013, alterando os critérios de admissão dos filhos de servidores
públicos estaduais no Programa de Centros de Convivência Infantil - CCI, reduzindo, através desse instrumento jurídico, a idade
mínima dos dependentes dos servidores da Secretaria da Fazenda de 7 (sete) anos para 4 (quatro) anos de idade”, sic; b) “tal
Resolução, que contraria o disposto no Decreto nº 3.174/91, fará com o filho do impetrante, ora Agravante, perca o direito de
se manter matriculado em sua atual escola, conveniada ao Programa de Centros de Convivência Infantil, após completar 4
(quatro) anos de idade”, sic; c) deve ser concedida a liminar porque “o objetivo do presente writ é discutir a ilegalidade formal
da Resolução SF 79/2013, bem como assegurar o direito de infante à permanência no Centro de Convivência Infantil até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo