TJSP 02/05/2019 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2799
2024
(art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Adriano Quirino
(OAB: 409901/SP) - Luiz Otavio Emygdio Pereira Ranalli (OAB: 262700/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2090980-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Layde Marques
- Agravante: Adhemar Garcia - Agravante: Mariza Batista Plates - Agravante: Marilene Stramandinoli Soares - Agravante:
Lidia Marassi - Agravante: Laurinda Morelli Amato - Agravante: Geraldo Lasaro de Campos - Agravante: Doralice Aparecida
Bortolato Moyano de Padua - Agravante: Dirce Maria Mondin de Rezende - Agravante: Apparecida Simoes - Agravante: Alvacir
Ricardo - Agravante: Joao Francisco da Cruz - Agravante: Armando Amilcare Faiani - Agravante: Ivone Vitoriano de Freitas Agravante: Eurides Jose Marton - Agravante: Delcio Augusto de Campos - Agravante: Aparecida Catharina Baltieri - Agravante:
Alberto Rosa - Agravante: Airton Joaquim dos Santos - Agravante: Afonso Antonio da Silva - Agravado: Instituto de Pagamentos
Especiais de São Paulo - Ipesp - É o relatório. Os agravantes não formularam requerimento de antecipação de tutela recursal
ou de concessão de efeito suspensivo e, de todo modo, não se identifica urgência que justificasse a medida. Intime-se a parte
agravada para a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José
Maria Câmara Junior - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP)
- Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 3001226-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Alderigi Viagens e Turismo LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em ação anulatória de débito fiscal, concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade dos créditos
tributários inscritos em dívida ativa e que estão contidos nos PEPs 20308830-3 e 20018255-2, bem como para determinar à ré
que promova o recálculo dos referidos créditos, com a aplicação da taxa Selic. A Fazenda Estadual interpõe o presente agravo
de instrumento, objetivando a reforma da decisão agravada, ao argumento de que o parcelamento fora rompido, bem como o
contribuinte aderiu voluntariamente ao PEP, sujeitando-se às condições de pagamento da avença, dentre as quais, a taxa dos
juros de mora. Pede efeito suspensivo. Conforme já se pronunciou esta Egrégia 8ª Câmara de Direito Público, na Apelação nº
0017555-18.2012.8.26.0161, rel. Des. Cristina Cotrofe, j. 10.09.2014, “a adesão ao parcelamento importa em confissão somente
quanto à existência do débito isto é, no que diz respeito aos aspectos fáticos da relação tributária; não impede discussão e
controle jurisdicional dos aspectos jurídicos envolvendo a cobrança da dívida. E, ante a prevalência do princípio da legalidade
que norteia a relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte, a aludida “renúncia ao direito de defesa” não pode resultar
na impossibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário, ressaltando-se, ainda, a inexistência de expressa renúncia
ao direito de ação”. Destarte, em que pese a adesão ao parcelamento constituir acordo de vontade entre as partes, forçoso é
convir que a imposição da sistemática de cálculo dos juros já declarada inconstitucional viola os princípios da legalidade e da
segurança jurídica, sendo defeso à Administração exigir do contribuinte o que a lei não exige, sobretudo em matéria tributária,
que se submete à legalidade estrita, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentação de
contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 0002332-28.2011.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der/sp - Embargdo: Diogo Ramos Filho - Embargdo: Jose Angelo Ramos
- Embargdo: Elisabeth Ramos Valdrighi - Embargdo: Luiz Carlos Ramos - Embargdo: Diogo Ramos - Vistos. Intime-se a parte
embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto ao alegado pela embargante. Após, voltem-me conclusos.
Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB:
238489/SP) - Mario Carneiro da Silva (OAB: 148709/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 2048988-57.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz
Henrique Martins Moreira - Agravante: Pedro Stein Moreira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Secretário da Fazenda e
Planejamento do Estado de São Paulo - Agravado: Coordenador de Gestão de Pessoas da Fazenda do Estado de São Paulo Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 8.953/2019 PROCESSO DIGITAL
8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2048988-57.2019.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravantes: Luiz
Henrique Martins Moreira e outro Agravados: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e outro Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Martins Moreira e outro contra a r. decisão que, em sede de
mandado de segurança, indeferiu a liminar sob o fundamento de que os impetrantes não comprovaram estar em condições de
obter o benefício pecuniário do Programa de Centros de Convivência Infantil, instituído pelo Decreto Estadual nº 33.174/91,
programa esse criado com o objetivo de proporcionar a prestação de serviço de acolhimento e atendimento dos filhos ou
dependentes do servidor estadual durante o tempo de sua permanência no trabalho. Os recorrentes afirmaram que: a) “o filho do
impetrante conta, atualmente, com 3 (três) anos de idade, e completará 4 anos de idade em outubro de 2019, conforme certidão
de nascimento juntada à inicial. Logo, o dependente da Agravante preenche, até então, todos os requisitos para se manter
vinculado ao programa a que se alude o Decreto n.º 33.174/91. Ocorre que, no dia 12 de dezembro de 2013, o Secretário da
Fazenda do Estado de São Paulo expediu a Resolução SF 79/2013, alterando os critérios de admissão dos filhos de servidores
públicos estaduais no Programa de Centros de Convivência Infantil - CCI, reduzindo, através desse instrumento jurídico, a idade
mínima dos dependentes dos servidores da Secretaria da Fazenda de 7 (sete) anos para 4 (quatro) anos de idade”, sic; b) “tal
Resolução, que contraria o disposto no Decreto nº 3.174/91, fará com o filho do impetrante, ora Agravante, perca o direito de
se manter matriculado em sua atual escola, conveniada ao Programa de Centros de Convivência Infantil, após completar 4
(quatro) anos de idade”, sic; c) deve ser concedida a liminar porque “o objetivo do presente writ é discutir a ilegalidade formal
da Resolução SF 79/2013, bem como assegurar o direito de infante à permanência no Centro de Convivência Infantil até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º