TJSP 02/05/2019 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2799
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a minha dívida, mas a pago quando e como puder”, não merece ser prestigiada, sob pena da Justiça acobertar condutas
ilícitas, como a aqui demonstrada. Necessário se faz que se acomodem os princípios legais constitucionais de proteção do
salário e efetividade da justiça. Assim, pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a
satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando
que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que
os valores recebidos são superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da
obrigação não paga”. Nesse contexto, o percentual de penhora em 20% sobre os vencimentos líquidos estão alinhavados com
o entendimento da razoabilidade de que maior índice comprometeria a verba alimentar ou condições mínimas, para o exercício
saudável da vida, isso quando não se tem salário em patamar razoavelmente expressivo. Ante o exposto, defiro, em parte, o
pedido, para determinar a penhora sobre 20% do valor correspondente aos vencimentos líquidos da parte executada Sidney
Soares Figueiredo, recebidos junto à empregadora Ernesto Sitta Filho e Outros, inclusive, sobre adiantamentos, também, de
salário, 13º salário, 1/3 decorrente de férias e outras verbas que acrescem aos vencimentos normais, para desconto em folha,
devendo remeter a quantia, mensalmente, a este juízo, mediante depósito nos autos, até se alcançar o montante devido R$
37.945,85, atualizado até fevereiro de 2019 (fls. 94), valendo a presente decisão como termo de penhora. Assim, desde já,
oficie-se requisitando, na forma acima deferida. O advogado da parte exequente deverá comprovar nos autos o protocolo de
remessa junto à empresa acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0000490-24.2019.8.26.0368 (processo principal 0001539-47.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados - ‘Banco do Brasil S/A - Proc. nº
0000490-24.2019.8.26.0368 V. Diante da concordância da exequente com o valor depositado nos autos (fls.78), JULGO EXTINTO
este processo de ação de Cumprimento de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução, movida por Rodrigues de Camargo
Sociedade de Advogados em face de ‘Banco do Brasil S/A, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Levante-se,
desde logo, o saldo total do depósito judicial de fl.74, com juros e correção monetária, se houver, expedindo-se a respectiva guia
em favor da exequente, consignando no campo procurador o nome do Dr. Danilo R. De Camargo. Após efetuado o levantamento
do numerário, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais, uma vez que
o pagamento foi efetuado dentro do prazo de 15 dias. P.R.I. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0000522-29.2019.8.26.0368 (processo principal 0002626-38.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Oswaldo Venteu - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte exequente, através de seu
procurador, sobre a petição de fls.35/36. - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FABIO COSTA (OAB 388098/SP),
FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP)
Processo 0000562-45.2018.8.26.0368 (processo principal 1004929-32.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Saint Germain
Transportes Ltda - Flex Logistica e Transportes Ltda. - Fls.136: Com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da
presente execução. Remetam-se os autos, desde logo, ao arquivo, aguardando-se eventual provocação da parte interessada.
A parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem
encontrados bens penhoráveis. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), KAREN MARIA DA SILVA (OAB
405431/SP), HUGO TIMOSSI DE SOUZA (OAB 411378/SP)
Processo 0000701-31.2017.8.26.0368 (processo principal 1003904-18.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Indústria de Equipamentos Mecânicos Monte Alto Ltda - Epp - Mecanica São Vicente de Ourinhos Ltda Epp Manifeste-se a parte autora/exequente sobre os termos da certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0000787-31.2019.8.26.0368 (processo principal 0000809-65.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Juarez Aparecido dos Santos - Darci Nogueira - Vistos. Intime-se o executado Darci Nogueira,
na pessoa de sua patrona, através do dje, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor do débito
(R$387.752,86), devidamente atualizado, cientificando-o de que não sendo efetuado o pagamento no prazo indicado, o montante
devido será acrescido de multa de 10%, sobre o valor não pago, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Os honorários da fase do cumprimento de sentença não incidem no caso em tela, uma vez que o executado é beneficiario da
assistência judiciaria. Decorrido o prazo, informe o exequente se foi efetuado o pagamento do débito, independentemente de
nova intimação. No que tange à expedição de certidão para protesto da dívida reclamada, esta será oportunamente deliberada,
após a intimação do executado para pagamento, uma vez que, um dos requisitos para sua emissão é o decurso do prazo para
pagamento voluntário por parte do executado (artigo 104-A das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça).
Já em relação à inscrição do nome do executado perante o SERASAJUD, defiro o pedido. Providencie a serventia, desde logo,
o acesso ao sistema para tal finalidade. Intime-se. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), ANA LUCIA
HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 0003141-63.2018.8.26.0368 (processo principal 1000218-18.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Duplicata - Instituto de Educação Renascença Ltda - Ivane Rosa da Silva - Proc. nº 0003141-63.2018.8.26.0368 - V. Providencie
a serventia o acesso ao sistema InfoJud, na tentativa de localização do atual endereço da executada, a fim de possibilitar o
cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação expedido (v. fls. 43/44). Com a juntada aos autos da resposta,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 0003819-78.2018.8.26.0368 (processo principal 0002850-68.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LUCINEIDE PEREIRA RAMOS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E
LUZ - Ficam a parte executada, através de seu respectivo procurador, devidamente intimada a retirar, em cartório, Guia de
Levantamento expedida nestes autos. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0003822-33.2018.8.26.0368 (processo principal 1005756-43.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Ianni & Lepore Ltda - Eduardo Minoru Abe - Fls.54: Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GRAZIELA PORTERO DA
SILVA (OAB 357224/SP)
Processo 0004257-07.2018.8.26.0368 (processo principal 1003476-02.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Antônio Edno Frezarin - Tendo em vista que sobre o bem indicado à penhora pelo
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