TJSP 03/05/2019 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
1431
NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1007215-92.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.C. - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança Manoela Augusto
Chrispim busca provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos,
verifico presentes os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o
risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim,
presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche
como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do
bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e
artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação
de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor
Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal,
em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados
da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis,
responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.
Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 30 de abril de
2019. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1007220-17.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.C.T.J. - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança J.C.T.J. busca
provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes
os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do
direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do
perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar
o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 30 de abril de 2019. - ADV: ROBERTO
BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1007230-61.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.C.F. - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança L.C.F. busca
provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes
os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do
direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do
perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar
o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 30 de abril de 2019. - ADV: REINALDO
NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1007236-68.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.A. - Vistos.
Antes de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime o impetrante, por seu advogado, a juntar comprovante de endereço
idôneo no Município de Jundiaí, ou cópia do contrato de aluguel ou, caso contrário, poderá obtê-lo através de inscrição junto à
UBS do bairro da residência da criança, concedendo para tal providência o prazo de 30 (trinta) dias. Int. Jundiaí, 30 de abril de
2019. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1007243-60.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.H.C. - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, na qual a criança G.H.D.C. busca
provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes
os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do
direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do
perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar
o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º,
inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para
o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de
Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado
para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a
autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município
pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial
para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 30 de abril de 2019. - ADV: REINALDO
NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1008790-72.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Paulecir Blanco - V I S T O S.
Tendo em vista a juntada do comprovante de quitação do RPV, expeça-se a guia de levantamento em nome da advogada. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int., - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1015878-64.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - D.L.A. - Posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º