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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019 - Página 1517

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TJSP 03/05/2019 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2800

1517

Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.L.N.S. - INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte interessada na expedição da Carta
Precatória, para proceder a impressão da carta precatória e das cópias indicadas para cumprimento junto ao Juízo deprecado
- Com CG 1951/2017, “III - 1.1. Distribuir por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011; 1.2.
Instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também
instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para
seu cumprimento (código 201-0).”. Comprovando nos autos a distribuição em 15 dias. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB
395718/SP)
Processo 0001078-21.2018.8.26.0318 (processo principal 1003900-34.2016.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.T.L.S. - A.S.S. - Vistos. Atenda a exequente a cota do Ministério Público de p. 118.
Concede-se, para tanto, o prazo de 15 dias. Na sequência, retornem os autos ao MP e cls. Int. - ADV: PAULA CRISTINA
CARAPETICOF FERNANDES (OAB 338727/SP), BRUNA CARRERA GIACOMELLI (OAB 330398/SP)
Processo 0001261-55.2019.8.26.0318 (processo principal 0006443-37.2010.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.R.P.C. - Intimação do exequente para apresentar qualificação do executado, para expedição
do ofício requerido, possibilitando sua identificação junto ao destinatário. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
Processo 0001284-98.2019.8.26.0318 (processo principal 1001476-19.2016.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.F.M. - Vistos. P. 27: Satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito alimentar, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de
interesse processual, certifique-se o trânsito em julgado. Arbitro os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) ao
exequente no patamar de 100% da Tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidões. Ao arquivo.
P.I. - ADV: ERALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 376003/SP)
Processo 0001285-83.2019.8.26.0318 (processo principal 0003281-68.2009.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.D.P. - Vistos. P. 23-37: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Intime-se o executado
pessoalmente para, em 03 dias, pagar o débito alimentar, acrescido das parcelas que se vencerem no curso desta demanda,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, pena de prisão de 1 a 3 meses, em regime fechado, além do
protesto em Tabelionato deste pronunciamento judicial. Valor em execução: R$ 1.360,12. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 0001403-30.2017.8.26.0318 (processo principal 0002182-63.2009.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Vitor Porfirio da Silva - - Jose Pietro Porfirio da Silva - Cleber Fermino da Silva Vistos. P. 163: A pesquisa via sistema SIEL tem se mostrado ineficaz na maioria dos casos, visto que o cadastro de endereços
mantidos pela Justiça Eleitoral não é atualizado, retratando situação do eleitor ao tempo da expedição do título eleitoral. Como
forma de agilizar e tornar mais célere o procedimento, providencie a Serventia a realização de pesquisas, na tentativa de obter
o endereço do executado, por meio dos sistemas INFOSEG, RENAJUD e BACENJUD. Int. Leme, 29 de abril de 2019. - ADV:
MARCELO FABIANO GONÇALVES (OAB 300432/SP), AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP)
Processo 0001745-70.2019.8.26.0318 (processo principal 1002173-06.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.B.R.B. - Vistos. P. 1-2: Indefiro. O exequente não demonstrous a cessação da debilidade
econômica do executado, beneficiário da Justiça Gratuita nos autos principais (p. 20), de modo que a deflagração da fase de
cumprimento de sentença, relativamente à verba honorária, por ora, esbarra em óbice legal (CPC, art. 98, §3º). Nada mais
sendo requerido, ao arquivo. - ADV: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 0001747-40.2019.8.26.0318 (processo principal 1002367-06.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.S. - A.R.S. - Vistos. Esclareça a exequente a divergência entre o valor do cálculo
acostado às p. 2 (R$ 416,38) e o valor inserido no pedido deduzido às p. 3 (R$ 1.009,59). Após, nova conclusos. Int. - ADV: ANA
MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP), ROBERTA REGINA CERULLO (OAB 353746/SP)
Processo 0001755-17.2019.8.26.0318 (processo principal 1002000-45.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.Z.R.S. - - R.G.Z.R.S. - Vistos. Nos termos do art. 528, §7º, do CPC, é possível a execução
do débito alimentar sob o rito da prisão civil relativamente às pensões que se venceram nos três meses anteriores à propositura
da ação e daquelas que se vencerem no curso do processo. Tendo em vista que a ação foi protocolizada em 04/04/2019,
poderão ser executadas nestes autos as pensões vencidas nos meses de janeiro/2019, fevereiro/2019 e março/2019. Assim,
apresente a exequente novo cálculo do débito, observando os termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo:
15 dias. Pena: Indeferimento da inicial (CPC, art. 321 e § único). Int. Leme, 24 de abril de 2019. - ADV: CAROLINA ALVES DE
SOUZA (OAB 328530/SP)
Processo 0001766-46.2019.8.26.0318 (processo principal 0004388-50.2009.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.F.G.F. - Vistos. Apresente o exequente planilha de cálculo discriminada e atualizada.
Concede-se, para tanto, o prazo de 15 dias para juntada aos autos. Cumprida a determinação acima, intime-se o réu pessoalmente
para, em 3 (três) dias, pagar o débito alimentar, acrescido das parcelas que se vencerem no curso desta demanda, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de prisão de 1 a 3 meses, em regime fechado, além do protesto
em Tabelionato deste pronunciamento judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP)
Processo 0001767-31.2019.8.26.0318 (processo principal 1000640-80.2015.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.C.S.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que fixou obrigação alimentar, tendo
a exequente optado pelo rito da prisão. Todavia, o crédito perseguido compreende diferenças referentes ao ano de 2016 e
2019 (p. 2). O Código de Processo Civil possibilita ao credor de alimentos buscar a satisfação de seu crédito de duas formas:
(1) a execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 523, mediante expropriação de bens do executado;
(2) a execução sob o rito da prisão civil, previsto no art. 528, §3º, facultando-se, nesta hipótese, apenas a cobrança das três
últimas prestações anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidas daquelas que se vencerem no seu curso. Dito isto,
deverá o exequente emendar a inicial, para esclarecer, efetivamente, qual procedimento deseja adotar. Em qualquer hipótese,
observados os parâmetros acima traçados, deverá juntar memória atualizada e discriminada do débito alimentar. Prazo: 15 dias.
Pena: Indeferimento da inicial. Int. Leme, 24 de abril de 2019. - ADV: NAYARA CAMILLO DE MORAES PÉCORA (OAB 379486/
SP)
Processo 0001929-60.2018.8.26.0318 (processo principal 0001636-81.2004.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.N.P. - R.A.P. - Intimação do executado e ciência ao exequente sobre o termo de penhora
expedido nos autos à p. 199, tendo como objeto da penhora o imóvel da matrícula 12.847 do CRI de Leme, descrito como sendo
“Um lote de terreno, sem benfeitoria, sob n° 20 da quadra ‘C’, situado nesta cidade e comarca de Leme, no loteamento ‘Jardim
Adelina’, com área de 250,00m², com frente para Avenida Joaquim Adolfo Amadeu, lado ímpar, distante 46,00m da esquina com
o prolongamento da Rua Batista Antonio Thomaz, onde mede 10,00m, confrontando do lado direito com o lote n° 21 e mede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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