TJSP 03/05/2019 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
1569
de Leme - VISTOS etc. No arbitramento dos honorários periciais, devem ser considerados o valor da causa, a capacidade
econômica das partes, a natureza, a complexidade, as dificuldades na realização dos trabalhos, a capacidade e o conhecimento
do profissional, o tempo despendido e o salário do mercado de trabalho local. O professor Nelson Nery Júnior assinala que: “Em
sede de arbitramento de salários periciais dos auxiliares nomeados, o magistrado não deve permitir que a remuneração resulte
unicamente da estimativa do próprio interessado, pois só a ele compete estimar o valor da diligência ordenada, mas devem
ser observados os parâmetros legais relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para sua
execução e importância da causa” [cf. NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
14. ed. ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 805] Cumpre destacar, ainda, a eventual complexidade das teses
levantadas pelas partes no transcorrer da lide e o se for o caso o elevado número de documentos a serem analisados pelo
expert para elaboração de seu laudo pericial. Nesse diapasão, vejamos o seguinte precedente extraído da Jurisprudência do 2º
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ora extinto: “Se é exato, de um lado, que na fixação dos honorários do perito não está o
juiz adstrito às tabelas classistas, indicativas de valores altos e muitas vezes incompatíveis com trabalhos menos complexos,
não se pode aceitar, de outro, parâmetros alternativos nem sempre justos que só colaboram para o aviltamento da remuneração
do profissional, havendo sempre de prevalecer o prudente arbítrio judicial que na fixação desses honorários deve atentar não só
para a natureza e complexidade da perícia, como o tempo exigido para a prestação do serviço” (AI 509.703, 7ª Câm. do extinto
2º TAC, Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN, j. 18.11.97).” (negritos meus) No presente caso, a perícia é da área de engenharia, ligada
ao meio ambiente. É verdade que o perito irá realizar deslocamentos para conseguir dar conta do trabalho. No entanto, o local
objeto da vistoria é único. O valor proposto pelo Ilustre Perito, de R$ 7.000,00, parece estar acima do razoável, data venia.
Com efeito, os honorários periciais devem ser fixados observando-se alguns critérios, tais como a complexidade e a dificuldade
do objeto da perícia, o volume de trabalho, o tempo despendido para a sua realização e o local em que a prova é efetuada,
e, por fim, sem que o valor ofenda o princípio da razoabilidade. Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência vem firmando
entendimento de que a tabela do Ibape por si só não vincula o Juízo, tampouco o valor dos honorários deve estar atrelado à mera
estimativa do interessado ou à capacidade de pagamento das partes. Por outro lado, se a tabela do Ibape não vincula o Juízo,
em casos como o presente ela se torna importante parâmetro para pelo menos ser estipulado um piso mínimo que assegure
justa e razoável remuneração ao Perito, para que tenha ele retribuição digna ao relevante serviço prestado. No caso concreto,
a perícia tem importância que transcende o interesse dos litigantes, pois está ligada ao próprio meio ambiente da cidade de
Leme. Terá o perito de ter contato com área onde podem estar depositados resíduos e objetos que podem ser prejudiciais à
saúde. Poderá ter de diligenciar em outros órgãos ou repartições públicas para ter maiores subsídios ao seu trabalho. Então,
se o valor proposto pelo Auxiliar do Juízo parece ser acima do que é compatível com a hipótese, também o montante proposto
pelo Município embargante não pode prevalecer (um salário mínimo). Por isso, razoável a fixação dos honorários em R$
4.000,00 (quatro mil reais). A respeito, confira-se a jurisprudência da Egrégia 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INCONFORMISMO CONTRA O VALOR ARBITRADO A
TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. MONTANTE MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DO
INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE SÃO PAULO (IBAPE/SP). PROVA TÉCNICA DE
RAZOÁVEL COMPLEXIDADE, COM O OBJETIVO DE DELIMITAR A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO IMÓVEL,
À LUZ DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2077353-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de
Morro Agudo - Vara Única; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 11/07/2017)” (negritos meus) Nos termos do já
decidido (pg. 701), aguarde-se o prazo de 20 (dez) dias para o pagamento dos honorários pela Municipalidade embargante, sob
pena de preclusão da prova. Após, intime-se a Expert para entregar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias. Int. - ADV: FÁBIO
APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), ERIK MACEDO MARQUES (OAB 296346/SP)
Processo 1001928-24.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Isabel Cappa
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Existem
elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada, ante a documentação que acompanha a inicial. Com efeito, existe
prova de que o falecido vivia no mesmo endereço da parte autora (pgs.23, 24, 25, 81/84, dentre outros documentos), e esta foi
qualificada como “amásia” do falecido na declaração de óbito da funerária (veja-se o que consta nas páginas 72 e 74). Além
disso, há declaração de união estável, datada de 10/01/2012, devidamente registrada sob nº 17116 no Registro de Títulos e
Documentos Civil desta Comarca - protocolo nº 012726 - páginas 19/21 e 77/78. Evidencia-se ainda que a união (existente há
mais de 6 anos) iniciou após a separação do de cujus de sua primeira esposa (pg.65), o que afasta impedimento matrimonial
apto a impedir a configuração da união estável. Ademais, a parte autora apresentou diversas notas fiscais e boletos de compras
de mercadorias em nome do falecido, cujos comprovantes de entrega/pagamento foram assinados pela Requerente (pgs.82, 85,
87/89). Ora, com isso, está comprovada a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, que inclusive é
presumida por força do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Assim, com base nos artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil
de 2015, 16, inciso I e § 4º, 74, inciso I, da Lei 8.213/91, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para que o requerido pague a
pensão por morte à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 no atraso do pagamento, até decisão ulterior. Oficie-se ao INSS para tal fim, com urgência. Em tese, seria necessária
designação de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do
Novo CPC e não é caso de improcedência liminar da(s) pretensão(ões) expostas ali. Ocorre que, em casos semelhantes, pela
própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento adotado pela jurisprudência
majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de acordo é praticamente zero,
pelo menos nesse momento inicial. O processo civil moderno deve observar também os princípios da eficiência e da economia,
previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do Novo CPC. E também há de
ser observado pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade na sua tramitação,
garantia constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao
artigo 5º da Lei Maior da República. Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere possível do processo o disposto
no artigo 4º do Novo CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa. Ora, sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que tem chance nula de sucesso
na auto composição, o processo irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o prazo de contestação para o
réu apenas será iniciado da data da audiência ou até da última sessão ou audiência designadas, eis que pode haver mais de
uma sessão ou audiência designadas. Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 dias da data
marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e 335, inciso I, ambos do Novo CPC). Não existindo tal audiência, o prazo para contestação
já começa a correr da data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou, então, da
data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (artigo 231, incisos
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