TJSP 03/05/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
1570
I e II, do Novo CPC). É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu desejo de tentarem uma
composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada sessão ou audiência
mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do inciso V do artigo 139
do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim,
pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para
realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos, que uma das partes
não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o momento. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231
do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DA PONTE
(OAB 405204/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1002013-10.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Luis Gustavo Capelli Vistos. Pelo que se verifica, a demanda se encaixa em hipótese de competência absoluta do Juizado Especial Cível da Fazenda
Pública em razão da pessoa ré e da matéria envolvida. Com efeito, estamos diante de lide onde a ré é pessoa jurídica de direito
público estadual (autarquia), onde o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. Não estão presentes as hipóteses de
exceção previstas no § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09. Então, a competência para processar e julgar esta ação é daquele
Juizado, onde lhe faz as vezes o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme Resolução do Tribunal de Justiça,
por não estar instalado o primeiro até a presente data. Competência esta de natureza funcional e, portanto, absoluta, conforme
a regra dos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei citada. Portanto, poderia mesmo ser alegada em sede de contestação
e conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 64, §1º, do CPC/15). Isto posto, vislumbrando a possibilidade de reconhecer de oficio
a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a presente ação, por ser hipótese de competência da Vara do Juizado da
Fazenda Pública, sendo o caso regido pelos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei 12.153/09, nos termos dos artigos 9º e
10º do CPC/2015, determino a parte autora que se manifeste nos autos. Intime-se. - ADV: MARCELO FABIANO GONÇALVES
(OAB 300432/SP), WILSON ROBERTO GONÇALVES (OAB 302815/SP)
Processo 1002030-46.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Monica Maria
Franciosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.
Em tese, seria necessária designação de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche os
requisitos do artigo 319 do Novo CPC e não é caso de improcedência liminar da(s) pretensão(ões) expostas ali. Ocorre que,
em casos semelhantes, pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento
adotado pela jurisprudência majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de
acordo é praticamente zero, pelo menos nesse momento inicial. O processo civil moderno deve observar também os princípios
da eficiência e da economia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do
Novo CPC. E também há de ser observado pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam
a celeridade na sua tramitação, garantia constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Lei Maior da República. Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere
possível do processo o disposto no artigo 4º do Novo CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ora, sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que
tem chance nula de sucesso na auto composição, o processo irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o
prazo de contestação para o réu apenas será iniciado da data da audiência ou até da última sessão ou audiência designadas,
eis que pode haver mais de uma sessão ou audiência designadas. Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência
mínima de 20 dias da data marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e 335, inciso I, ambos do Novo CPC). Não existindo tal audiência,
o prazo para contestação já começa a correr da data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for
pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de
justiça (artigo 231, incisos I e II, do Novo CPC). É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu
desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada
sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do
inciso V do artigo 139 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao
CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo
ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos,
que uma das partes não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o momento. Cite(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na
forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ODAIR
LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO
(OAB 309442/SP)
Processo 1002092-86.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonia Maria dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.
Não existem elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada de urgência. Isto porque não há prova inequívoca
da incapacidade laborativa da parte requerente na documentação que acompanha a inicial, sendo tal incapacidade requisito
indispensável para a obtenção do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91),
e também para o auxílio doença (artigo 59 da mesma Lei). Sem essa prova, impossível a concessão da tutela antecipada. Os
atestados médicos que estão juntados aos autos e que seriam o lastro probatório no qual se baseia o pedido de antecipação da
pretensão da parte autora estão em rota de colisão com o resultado dos exames feitos pelo INSS. Além disso, são documentos
despidos de força probante plena, pois produzidos longe do contraditório e unilaterais. Sendo nebuloso o quadro probatório até
o momento no sentido da incapacidade da parte autora, deve prevalecer a conclusão da perícia oficial do INSS, pelo princípio da
presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos do Estado e de suas autarquias, como é o caso do réu, até que
a perícia judicial seja concluída. Além disso, não basta apenas a permanência da enfermidade no segurado, mas também que
a mesma continue trazendo a este incapacidade laborativa, ainda que parcial e temporária, pois a Lei de Benefícios cobre com
a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a falta de aptidão para o trabalho, e não a lesão ou doença que
acometem a pessoa. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes dos Egrégios TRF da 3ª Região e Tribunal de Justiça de
São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º