TJSP 03/05/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
1999
juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. “ Intime-se. - ADV:
LEONARDO FLORES ALVES (OAB 374483/SP), MARIANA MONTEIRO DE SOUZA (OAB 392381/SP)
Processo 1003664-26.2017.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Acx Comercial, Importação e
Exportação Ltda - Fls. 52: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE CERULLO (OAB 134766/SP)
Processo 1003668-63.2017.8.26.0681 - Monitória - Cheque - Ademir Salgado de Oliveira - Fls. 84/86: Indefiro ao bloqueio
do veículo (fls. 77), por falta de amparo legal, vez que o requerido ainda não foi citado para os atos e termos desta ação de
conhecimento. Expeça-se mandado de citação no endereço de Louveira e carta precatória no endereço de Várzea Paulista. Por
fim, restando negativas as diligências, expeça-se carta precatória à Comarca de Cuiabá/MT. Int. - ADV: ROSIANE CRISTINA
OLIVEIRA (OAB 397313/SP)
Processo 1003828-88.2017.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdeci
Rodrigues Moncao - Fls. 312: Consoante o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil “o réu será considerado em
local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações
sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Dessa arte, antes de
se proceder à citação por edital, determino que se realizem pesquisas por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud,
Serasajud e Siel. Expeça-se ofício ao Serasa. Após, encaminhem-se ao setor competente para as devidas providências. Int. ADV: LEONARDO FLORES ALVES (OAB 374483/SP)
Processo 1003858-26.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colepav Ambiental Ltda Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda - Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Eventuais
preliminares arquidas em contestação serão analisadas oportunamente. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB
152186/SP), MARCELO GALVÃO DE MOURA (OAB 155740/SP)
Processo 1003985-61.2017.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Xl Seguros Brasil S.a. - O exequente
deverá juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de cinco dias. Após, cumpra-se a decisão de fls. 151. Int. - ADV: BIANCA
SCONZA PORTO (OAB 187471/SP)
Processo 1004002-97.2017.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Megacabos Indústria e Comércio de
Cabos Especiais Ltda - Fls. 57: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente
para dar andamento ao feito, considerando que a executada ainda não foi citada. Int. - ADV: ANGELA MARIA GOMES GELK
(OAB 242472/SP)
Processo 1004014-14.2017.8.26.0681 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Rita de Cássia Ferreira Ara
- RITA DE CASSIA FERREIRA ARA ajuizou ação de despejo contra ISMAEL ARA, alegando, em síntese que as partes foram
casadas e na constância do casamento adquiriram dois imóveis, descrito nos autos. Aduziu que após o divórcio e realização
da partilha dos bens, o imóvel objeto da ação foi doado para a filha do casal, ficando o requerente como usufrutuária deste.
Informou que restou acordado que o requerido poderia usufruir do barracão, que integra o imóvel, pelo período de cinco anos
de forma gratuita e após, passaria a pagar aluguel no importe de R$ 2.000,00, todavia, este não cumpriu o acordado, não
realizando o pagamento do valor correspondente ao aluguel do imóvel. Pleiteou a concessão da liminar a fim de que fosse
decretada a desocupação no prazo de 15 dias, a purgação da mora e o pagamento dos alugueis vencidos e vincendos. Decisão
(fls. 90) deferiu o pedido de tutela provisória para desocupação do imóvel. Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem
apresentar contestação (fls. 108). Ao realizar o cumprimento do mandado de desocupação, o Oficial de Justiça constatou que
o imóvel estava desocupado e com sinais de abandono (fls. 114). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Julgo
antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida
e a desnecessidade de produção de provas diversa daquelas coligidas aos autos. Primeiramente, cumpre consignar que o
requerido, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, embora tenha sido advertido de que
seria considerado revel e aplicar-se-iam os efeitos da revelia. É sabido que a revelia implica na veracidade dos fatos alegados
na inicial, todavia, tal presunção pode ser afastada por meio de provas que contradigam os fatos aduzidos, o que não ocorreu.
Com efeito, a requerente logrou êxito em comprovar a tese sustentada inicialmente, demonstrando o casamento e o divórcio
havido entre as partes, bem como a partilha dos bens, na qual o imóvel do casal foi doado para a filha em comum, ficando a
requerente como usufrutuário do bem e, por outro lado, tendo o requerido o direito de nele permanecer de forma gratuita pelo
período de 05 anos e, quando decorrido tal prazo, passaria a pagar aluguel no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desse
modo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, a ação que RITA DE CASSIA FERREIRA ARA ajuizou contra ISMAEL ARA, e o faço para condenar
o requerido ao pagamento dos alugueres e encargos atrasados, devidamente corrigidos monetariamente pela Tabela Prática
do TJSP e acrescido de juros legais contados a partir do vencimento de cada obrigação. O valor deverá ser apurado em fase
de liquidação de sentença. Confirmo a tutela deferida em decisão de fls. 90. Sucumbente, deverá o requerido suportar o ônus
do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da
condenação. P. I. C - ADV: SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI (OAB 248937/SP)
Processo 1004034-05.2017.8.26.0681 (apensado ao processo 1003675-55.2017.8.26.0681) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - A.B.C.P.T. - - N.G.S. - - C.C.L.S. - B. - Fls. 151/162: Defiro o prazo de 15
dias, para o embargante apresentar os cálculos para demonstração da alegada prática de anatocismo. Com a juntada, vista
ao embargado. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
ADRIANO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 225554/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º