TJSP 03/05/2019 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
2001
SILVA TINTINO - - Leticia Yvana da Silva Rosa e outro - Vistos. Expeça-se a guia de execução definitiva em nome do réu
GIOVANNI DA SILVA TINTINO, encaminhando-a aos órgãos competentes com as cópias necessárias. Nos termos do Prov. CG
nº 11/2015 providencie a serventia o cálculo atualizado da multa aplicada aos réu GIOVANNI DA SILVA TINTINO , intimando-o
para pagamento, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa, devendo o valor ser depositado em favor do
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, gestão 00001, por meio de Recolhimento de
Receita da União - GRU no Banco do Brasil, identificando-se o referido depósito com o código 14600-5, devendo o comprovante
ser juntado aos autos. No mais, manifeste-se a defesa acerca da arma que se encontra apreendida nos autos, fls. 143. Intimese. - ADV: GERALDO VENDRAME RIBEIRO JUNIOR (OAB 177716/SP)
Processo 0000785-23.2016.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - GIOVANNI DA
SILVA TINTINO - - Leticia Yvana da Silva Rosa e outro - Vistos. Uma vez que o réu foi condenado e a sentença já transitou em
julgado, e diante da manifestação do Ministério Público de fls. 553, desnecessária a intimação da defesa, conforme constou
a fls. 562, último paragrafo. Assim, oficie-se à Seção de Armas e Objetos desta Comarca comunicando que NÃO HÁ ÓBICE
para a destruição do revolver de marca Taurus, calibre 38, bem como cartucho, apreendidos nos autos. Int. - ADV: GERALDO
VENDRAME RIBEIRO JUNIOR (OAB 177716/SP)
Processo 1500465-88.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - PAULO EDUARDO
DOS SANTOS SOLLA - Vistos. Fls. 85/87: Defiro a juntada procedendo-se as devidas anotações. Outrossim, diante da
declaração de pobreza acostada a fls. 87, defiro ao réu Paulo eduardo dos Santos Solla os benefícios da assistência judiciária
gratuita, com fundamento no art. 3º, incisos I, II, III e IV da Lei 1060/50. Anote-se. Intime-se a advogada para a apresentação da
defesa escrita no prazo legal. Int. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP)
Ret: 014056.0241 02/05/19 - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN DO CARMO TODESQUINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2019
Processo 0000633-38.2017.8.26.0544 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - J.P. - W.F.S. - Vistos.
Fls. 764/766 e 796/797: Com razão a representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 812/813, apesar da
alegação da defesa de nulidade do ato, alegando que não foi intimada acerca da audiência designada no juízo deprecado
(precatória de fls. 714/715), o fato é que não demonstrou o efetivo prejuízo que sofreu, já que houve advogado nomeado para
o ato para defender os interesses do réu. Assim, uma vez que a alegação não veio acompanhado de prova do efetivo prejuízo
sofrido pelo réu, indefiro o pedido. Ademais disso, a oitiva requerida pelo Ministério Público para ser exibida junto ao plenário
do juri, caso a testemunha não compareça, se refere a audiência realizada na primeira fase processual, onde n audiência para
oitiva da testemunha M., o réu este presente e foi devidamente assistido por seu advogado, conforme fls. 521/569. Expeça-se
precatória, com urgência, para a Comarca de Cabreúva para intimação da testemunha M.R. a fim de que compareça no plenário
do Tribunal do Júri designado a fls. 767. Int. - ADV: BRUNO BRAULIO PEREIRA MARTINS (OAB 72873/PR), MARCO AURELIO
GONZAGA ARNONI (OAB 416208/SP), FABIO JULIATE LOPES (OAB 418071/SP)
Processo 0000633-38.2017.8.26.0544 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - W.F.S. - Vistos.
Nesta data prestei as informações solicitadas. Encaminhe-se o oficio via e-mail com senha dos autos para consulta das peças
mencionadas. Int. - ADV: BRUNO BRAULIO PEREIRA MARTINS (OAB 72873/PR), MARCO AURELIO GONZAGA ARNONI (OAB
416208/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LÚCIA SAVIOLI SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2019
Processo 0000284-41.2019.8.26.0681 (processo principal 1000112-19.2018.8.26.0681) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosilene Abreu da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Providencie o executado
Banco do Brasil, a regularização dos autos, procedendo a juntada da petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença,
no incidente processual nº 0000687-10.2019.8.26.0681 (Resolução 76/2009 CNJ). Após, regularizados aqueles autos, tornem
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: BRUNO BRAULIO PEREIRA MARTINS (OAB 72873/PR), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0000523-45.2019.8.26.0681 (processo principal 0001320-89.2017.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Red Motors Comercio de Veiculos Ltda ME - - AUTO VEICULOS AGILY LTDA - ME - Vistos.
Em fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, através do advogado constituído nos termos do Artigo 523, do
C.P.C., para que pague o débito (fls. 05), em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o saldo devedor, e bloqueio eletrônico do
valor via BACEN-JUD. Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a requerente para que atualize o valor já incluindo a multa
e, independente de nova deliberação, proceda-se à inclusão da minuta para bloqueio eletrônico. No caso de pagamento dentro
do prazo sem manifestação quanto à finalidade (segurança do juízo ou cumprimento da obrigação), venham os autos conclusos.
Intime-se - ADV: ANDRE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB 364000/SP), GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB 250133/SP)
Processo 0001085-88.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco Bradesco S/A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Audiência de instrução e julgamento (fls. 56). Fundamento e
DECIDO. O requerente sustenta a tese de que possuía uma conta corrente junto ao banco requerido, no Estado da Bahia, e que,
em abril/2010, teria solicitado o encerramento desta, pagando o importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para que a instituição
o fizesse. Ocorre que, em 02/2018, passou a receber cobranças referentes a taxas da conta que havia sido encerrada. Aduziu que
tentou solucionar o impasse extrajudicialmente, não obtendo êxito. Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação principiada
entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que o requerente é destinatário final dos produtos e serviços ofertados
no mercado pela requerida, e, como tal, a controvérsia deve ser solucionada dentro dos ditames estabelecidos pelo Código
de Defesa do Consumidor, conforme entendimento fixado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão,
aplicam-se as instituições financeiras as disposições do artigo 14 do diploma protetivo, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de
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