TJSP 03/05/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
2008
vigorar em 22 de janeiro de 1998, por conflitarem com o Código de Trânsito Brasileiro CTB”. O mencionado Códex, em seu art.
282 estabelece que, uma vez aplicada à penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por
remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Portanto, a
lei não exige que a notificação se dê mediante correspondência com comprovante de recebimento (AR), destacando-se que o §
1º do mesmo artigo reputa válida para todos os efeitos a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário
do veículo. Neste sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DE CNH. Alegação de
ausência de notificação comprovada expedição das notificações enviadas ao correio Presunção de veracidade e legitimidade dos
atos administrativa não afastada. Comprovado mero dissabor, sem direito a dano moral ou material. RECURSO NÃO PROVIDO.”
(Apelação n° 0000364-08.2014.8.26.0575. Relator José Luiz Germano. Comarca de São José do Rio Pardo. 12ª Câmara de
Direito Público. Julgado em 01/06/2016); Com efeito, considerando que o ônus do fato constitutivo do direito é da parte autora,
aliada a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos e processos administrativos, a ausência de demonstração da
nulidade da infração importa na improcedência do pedido formulado. Não obstante, pela interpretação dos artigos 281 e 282 do
Código de Trânsito Brasileiro conclui-se de que o legislador não condicionou a eficácia da notificação à comprovação de seu
recebimento pelo destinatário, bastando, para essa finalidade, a demonstração de que lhe foi remetida. Dessa forma, tendo em
vista a inexistência de qualquer elemento probatório hábil que corroborasse os argumentos do requerente de forma verossímil,
não é possível afastar a presunção de legalidade e legitimidade que o ato administrativo guarda em si. Além disso, o requerente
nada mencionou sobre a necessária atualização do seu endereço junto ao órgão de trânsito, o que se verifica pela procuração
(fls. 17) e conta de água e esgoto (fls. 20), confrontadas com seu cadastro (fls. 45, 62, 64, 66, 68, 70, 73, 75, 77, 79, 81, 83 e
85). A eventual ausência de atualização do cadastro, demonstrada por documentos, enfraquece a tese de que deixou de receber
a notificação. Isto posto, não há qualquer demonstração de que a penalidade aplicada tenha se dado em desconformidade com
a legislação que rege a matéria. De fato, o auto de infração apresenta todos os atributos inerentes aos atos administrativos, e,
por conseguinte, cabia ao administrado à prova cabal a fim de desconstituir a lisura da atuação, o que não aconteceu nos autos,
não havendo que se falarem nulidade do ato. Por fim, não há qualquer demonstração de que a penalidade aplicada tenha se
dado em desconformidade com a legislação que rege a matéria. Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo
487, Inciso I, do Código de Processo Civil, a ação que MIGUEL SERRA NETO, moveu contra DETRAN- DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei
n° 9099/95. P.I.C. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP)
Processo 1000578-13.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Alves
da Silva Neto - Certifico que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal, portanto tempestiva. Manifeste-se o autor, no
prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação apresentada. - ADV: WILLIAM DE PAULO RIBEIRO E SILVA (OAB 241571/SP)
Processo 1000650-63.2019.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Rogério do
Nascimento Cordeiro - CITE-SE a requerida, ficando advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil,
se não contestada a ação, no prazo legal, observando-se o artigo 183 do NCPC, no que couber, serão aplicados os efeitos da
revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/
SP)
Processo 1001983-84.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Janderson
Gessé Borges dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de obrigação de pagar quantia certa ajuizada
por JANDERSON GESSÉ BORGES DOS SANTOS sob argumento de que, na qualidade de Policial Militar, não foi remunerado
conforme a legislação determina, deixando o Estado de pagar-lhe adicional de insalubridade desde seu ingresso na corporação
(27/05/2014). Apenas passou a receber o Adicional de Insalubridade a partir da homologação do respectivo laudo pericial
(10/07/14). Em sede de contestação (fls. 21/30), sustenta a Fazenda do Estado de São Paulo que o referido adicional foi
instituído pela Lei Complementar n. 432/85 e acrescentou que o pagamento do referido adicional seria a partir da homologação
do laudo pericial, artigo 3º, da Lei Complementar nº 835/97. Alega, ainda, que a pretensão inicial não possui amparo legal, em
função do laudo pericial ser fator determinante no sentido de aferir a atividade insalubre exercida pelo autor. Por fim, pugnou
pela improcedência da ação. Consoante a jurisprudência do E. Tribunal do Estado de São Paulo, havia significativa divergência
em relação ao termo inicial para a incidência do adicional sobre os vencimentos, ora inclinando para desde o ingresso na
carreira, ora incidindo a partir do laudo atestando a existência, natureza e grau da insalubridade. Para corroborar tal assertiva
colaciono os seguintes julgados: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1. Adicional de insalubridade. Direito à percepção da
vantagem: vigência da Lei Complementar Estadual nº 432/85, dispondo o Decreto nº 25.492/86 apenas sobre a forma de
apuração das unidades e atividades insalubres e o respectivo grau. 2. Recursos não providos”. (TJSP; Apelação 100068021.2017.8.26.0115; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista
- 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018). “Servidora Pública Municipal Pretensão ao
recebimento do adicional de insalubridade desde o início do exercício das atividades insalubres, observada a prescrição
quinquenal, e não somente após o laudo técnico que atestou a condição insalubre Possibilidade Avaliação tem caráter apenas
declaratório Ausentes indícios de alteração nas condições de trabalho Critérios para incidência de juros moratórios e correção
monetária Estrita observância ao julgamento recente do RE 870.947/SE, com repercussão geral (tema 810) Observância da
orientação do C. STF Matéria de ordem pública, não implicando em reformatio in pejus Recurso desprovido, com observação”.
(TJSP; Apelação/Reexame Necessário 1001727-03.2017.8.26.0318; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Público; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018). Entretanto,
na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015 foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º-A da LeiComplementar Estadual nº 432/85 e, desta forma, abriu margem para fixação do temo inicial para percepção da vantagem
desde o ingresso na função sujeita à condição nociva, uma vez ela já reconhecida em laudo declaratório. Assim, desde que o
servidor ingresse diretamente na função considerada insalubre e inexistindo qualquer outro elemento que exclua tal
particularidade, é possível seja reconhecido o direito de percepção do adicional, ainda que não seja feito laudo administrativo na
sede de trabalho do servidor. Neste sentido vem decidindo a jurisprudência da Corte do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Adicional de insalubridade. Pretensão ao percebimento da vantagem
pecuniária a partir de seu ingresso na carreira, e não a partir da homologação do laudo pericial. Cabimento. Efeito declaratório
do laudo que apenas atesta o exercício de atividade nociva já desempenhada pelo servidor. Valores devidos desde o início do
exercício, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pleito de aplicação do art. 85 do NCPC. Inviabilidade. Processo sentenciado sob a égide do CPC de 1973, observância do art.
20 daquele diploma legal. Enunciado administrativo nº 7 do STJ. Sentença mantida, recursos improvidos.” (Apel. nº 101289067.2015.8.26.0344, comarca de Marília/SP, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 02.08.2016). “POLICIAL MILITAR. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE (Lei nº 432/85). Pagamento do adicional a partir da data do ingresso na Corporação, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º