TJSP 03/05/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
2009
de homologação do laudo técnico Possibilidade. O laudo não produz efeitos constitutivos, mas declaratórios de condição
preexistente. Se não ocorreu alteração no ambiente de trabalho, em suas condições, nem na função desempenhada pelo
servidor, o adicional é devido. Sentença reformada para julgar a ação procedente. RECURSO PROVIDO.” (Apel. nº 100250447.2015.8.26.0127, da Comarca de Carapicuíba/SP, Des. Rel. Isabel Cogan, j. 20.07.2016). “SERVIDOR ESTADUAL Policial
militar Adicional de Insalubridade Termo inicial Início da atividade insalubre Art. 3º-A da Lei Complementar Estadual nº 835/97 Possibilidade: Diante da declaração de inconstitucionalidade do termo inicial legal pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça,
o adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício da atividade insalubre”. (TJSP; Apelação 101191057.2014.8.26.0344; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). Relevante consignar, por oportuno, que
em 03 de fevereiro de 2016, foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade do artigo 3º-A da
Lei Complementar Estadual n° 432/85 (introduzido pela LC 835/97), no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº
0080853-74.2015.8.26.0000, da Comarca de Campinas /SP: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 3-A da Lei
Complementar Estadual nº 432/85 (introduzido pela LC Estadual 835/97, que determina que a concessão de adicional de
insalubridade surte efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo). Afronta ao princípio da razoabilidade e, bem
assim, ao disposto no art. 111 da Constituição Estadual Laudo pericial que possui natureza meramente declaratória - Adicional
que deve retroagir ao início do exercício da atividade que expôs o servidor a fatores de risco à saúde Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Acolhimento do incidente.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº: 0080853-74.2015.8.26.0000, Relator
Desembargador Salles Rossi, j. 03.02.2016). Nesta senda, a procedência da ação é medida que se impõe para determinar que
o termo inicial da obrigação de pagamento do Adicional de Insalubridade é o do início do exercício da atividade insalubre, que
no caso em análise, a partir da posse/ingresso da parte autora (27 de maio 2014 fls. 11), devendo a parte ré pagar-lhe as
diferenças devidas desde então a partir da posse no serviço público até a data na qual houve o efetivo início do pagamento do
adicional (10/17/2014 fls. 13), com os devidos reflexos, ficando nesse ato reconhecido seu caráter alimentar. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a Fazenda do Estado de São
Paulo a pagar ao autor as parcelas a título de adicional de insalubridade devidas desde a sua posse (27/05/14 fls. 11) até a data
na qual houve o efetivo início do pagamento do referido adicional (10/07/14 fls. 13). As parcelas vencidas serão calculadas na
fase de execução, atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E a contar de cada vencimento e juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
a partir da citação. Reconhecido seu caráter alimentar. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art.
55 da Lei nº 9.099/95. Descabido o reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). P.I.C. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB
351322/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)
Processo 1002356-18.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ailton
Domingues - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 40, citando-se o requerido Ciretran através de mandado e intimação do
requerido Detran pelo Portal Eletrônico, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 508/2018, ficando advertido de que, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestada a ação, no prazo legal, observando-se o artigo 183 do
NCPC, no que couber, serão aplicados os efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Louveira, 24 de abril de 2019. - ADV: ALEX
CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1002443-71.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ismael
Cardoso Silveira - Vistos. Providencie o advogado da parte autora, no prazo de 05 dias, a distribuição da carta precatória
expedida a fls. 32/33, no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (protocolo CPA nº 2015/088481-SPI)
publicado no D.J.E em 05.12.2016 Caderno Administrativo página 07/09. Cumpra-se a decisão de fls. 29, citando-se o requerido
Ciretran através de mandado e intimação do requerido Detran pelo Portal Eletrônico, de acordo com o Comunicado Conjunto nº
508/2018, ficando advertido de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestada a ação, no prazo
legal, observando-se o artigo 183 do NCPC, no que couber, serão aplicados os efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV:
ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1002563-17.2018.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Márcio
Adriane Franciscão - Vistos. Providencie o advogado da parte autora, no prazo de 05 dias, a distribuição da carta precatória
expedida a fls. 44/45, no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (protocolo CPA nº 2015/088481-SPI)
publicado no D.J.E em 05.12.2016 Caderno Administrativo página 07/09. Cumpra-se a decisão de fls. 29, citando-se o requerido
Ciretran através de mandado e intimação do requerido Detran pelo Portal Eletrônico, de acordo com o Comunicado Conjunto nº
508/2018, ficando advertido de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestada a ação, no prazo
legal, observando-se o artigo 183 do NCPC, no que couber, serão aplicados os efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Louveira,
24 de abril de 2019. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LÚCIA SAVIOLI SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2019
Processo 1500154-11.2018.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - ROSANGELA DA MATA
AMARAL - Certidão disponível às fls. 154, devendo o patrono providenciar a impressão. - ADV: LAIS MENDES LATORRE (OAB
70898/SP)
Processo 1500395-82.2018.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - Justiça Pública JOHNNY RODRIGUES - MARCOS HENRIQUE TEIXEIRA MIGUEL - Vistos. Ciente do ofício e documentos do Detran juntados
às fls. 83/86. Intime-se o nobre defensor de fls. 69, para que providencie a juntada nos autos do instrumento de procuração, bem
como para apresentação dos Memoriais finais, no prazo legal. Após, devidamente regularizados os autos, tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: FRANCISCO BASÍLIO FILHO (OAB 181035/SP)
Infância e Juventude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º