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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019 - Página 2012

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TJSP 03/05/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2800

2012

Processo 3000704-03.2013.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - MARIA LUCIA DOS SANTOS
SOARES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. A requisição de pagamento foi integralmente
cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro lado, a parte exequente concordou expressamente
com o valor depositado, dando plena quitação. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução
de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, em favor da parte
exequente, representada pelo(a) advogado(a) e procurador(a) constituído(a) nos autos, para levantamento do principal. Intime-se
pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente
aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído
nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em razão da isenção legal, bem como
que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais
estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados,
este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE IMODERAÇÃO.
Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da
prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor
líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula
‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e
3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO
Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006
- HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% CONTRATO ESCRITO
COM CLÁUSULA “QUOTA-LITIS” SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os honorários advocatícios
deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do CED, observadas
sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito no art. 36 do CED.
Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente,
suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante da tabela da OAB/
SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo
honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente
(art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art.
22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES
Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS LIMITES ÉTICOS. O
advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total auferido e apurado
na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de renda e/ou dos
encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No caso de
prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade sem direito
a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de contrato de
prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre cliente
e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho
efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio do mal.
Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA
RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o
trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 23 de abril
de 2019. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP)
Processo 3000704-03.2013.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - MARIA LUCIA DOS SANTOS
SOARES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO
DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO (X) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA ( )
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS “Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas
e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/
Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no
portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta
precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo
ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário”. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON
(OAB 183535/SP)
Processo 3002304-59.2013.8.26.0326/01">3002304-59.2013.8.26.0326/01 (apensado ao processo 3002304-59.2013.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - VALDENICE VALENTIM DA SILVA MOMA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. A requisição de pagamento foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro
lado, a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. Assim, face a satisfação da
obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeçam-se dois alvarás, sendo um em favor da parte exequente, representada pelo(a) advogado(a) e procurador(a)
constituído(a) nos autos, para levantamento do principal, e outro exclusivamente em favor do(a) advogado(a) para levantamento
da sucumbência. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o
de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado em favor
do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em razão da
isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos
honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da
Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO
DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO
CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de
30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo
diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ
FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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