TJSP 03/05/2019 - Pág. 2129 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
2129
interposto (páginas 215/273). Igualmente, não há qualquer previsão legal que obrigue o julgamento de referido recurso desprovido
de efeito suspensivo. Ademais, o pagamento realizado não foi para a garantia prevista no § 3º, do artigo 520, do CPC, até
porque o presente cumprimento de sentença não é provisório, mas, sim, definitivo. Não se aplica, portanto, a disposição do
inciso IV, do artigo 520, do CPC. As questões relacionadas à forma de correção, juros de mora e juros remuneratórios já foram
apresentadas na impugnação e decididas nas páginas 306/315. Ressalte-se que na eventual hipótese de reversão do julgado
em razão do Agravo de Instrumento, aplicar-se-á ao caso a disposição do artigo 776, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido
do executado formulado na petição de páginas 392/395. Acolho, na íntegra, os cálculos do Contador Judicial de página 378,
haja vista que estão em consonância com a decisão da impugnação. Decorrido o prazo de eventual recurso contra esta decisão,
bem como observado o decurso de 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal (Provimento nº 68, de 03/05/2018),
expeça-se mandado de levantamento do depósito de página 139 em favor dos exequentes, com os acréscimos legais. Intimese o executado, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento do remanescente do débito apontado pelo Contado Judicial à página 378. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), JOSE CARLOS ROSSETTI (OAB 355983/SP), CARLOS EDUARDO DE CAMARGO ROSSETTI (OAB 288688/SP)
Processo 1002783-27.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauro Cesar
Belotti e outro - Banco do Brasil SA - Vistos. Sobre o cálculo do Contador Judicial de página 337, manifestem-se as partes em
10 (dez) dias. Int. - ADV: MARCIO ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17070SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA ESTELA DE SOUZA ROSA (OAB 246190/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1002806-02.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Residencial Terras da Fazenda
- José Carlos Miguel - - Marilia Veronica Miguel - Vistos. Acolho a estimativa apresentada pelo Perito e fixo os seus honorários
em R$ 4.510,00 (quatro mil quinhentos e dez reais). Ao autor para realizar o depósito em 10 (dez) dias. Confirmado o depósito,
intime-se o Perito para designação de data com tempo hábil à intimação dos interessados. Laudo em 30 (trinta) dias. Defiro
os quesitos apresentados pelos requeridos às páginas 221/226, bem como a indicação de assistente técnico. Págs. 230/238:
Manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: ANA CARLA DE SANTANA ARAES (OAB 396638/SP), LUIZ HENRIQUE SANTOS
PIMENTEL (OAB 197839/SP), CLOVIS LIMA DA SILVA (OAB 143180/SP)
Processo 1002918-34.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cecília Caires de Almeida
- Luana Elisa de Oliveira da Silva - - Carlos Antonio dos Reis - Página 41: Ante a devolução, negativa, da carta de citação da
executada Luana Elisa de Oliveira da Silva, constando como “desconhecida”, manifeste-se o(a) advogado(a) da exequente,
informando seu atual endereço, bem como que deverá providenciar o recolhimento de nova tarifa postal, ou diligência do oficial
de justiça. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), ESTEVÃO TAVARES LIBBA (OAB 314997/SP)
Processo 1002928-78.2019.8.26.0344 - Monitória - Compra e Venda - Bedisva - Benediciamento e Distribuição de Vidros
e Acessórios Ltda. - Labor Vidros de Marília Ltda ME - Página 57: Ante a devolução da carta de citação do(a) requerido(a),
negativa, constando como “mudou-se”, manifeste-se o(a) advogado(a) do(a) autor(a), informando o atual endereço, bem como
que deverá providenciar o recolhimento de nova tarifa postal, ou diligência do oficial de justiça. - ADV: GUILHERME ASSAD
TORRES (OAB 308672/SP)
Processo 1003019-71.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Andre
Luiz Silveira Ferreira - Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifeste-se o(a) Requerente em prosseguimento.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1004501-54.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Kelly
Aparecida da Silva Mizoti - Certifico e dou fé que expedi mandado de busca e apreensão e citação; o qual, após assinado, será
encaminhado à central de mandados, devendo o(a) autor(a) entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios
necessários ao cumprimento da medida. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1004626-27.2016.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joel Sérgio Braz INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório ao credor e à sua advogada. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: HELTON DA SILVA TABANEZ (OAB 165464/SP), CARINA ALVES CAMARGO PRESTES (OAB
266124/SP)
Processo 1004997-83.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho
Médico - Adelina Pereira Oliveira - Vistos. Pede a autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente
não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98, do Código
de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei”. Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, a requerente encontra-se
regularmente constituída e o documento de página 50, por si só, não comprova o seu estado de hipossuficiência, ressaltandose que o Balancete apresentado não está subscrito por técnico da área de contabilidade. Ante o exposto, indefiro a gratuidade
da justiça à requerente. Providencie a autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Igualmente, deverá a requerente emendar a inicial para optar
pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, do CPC, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: THIAGO DALALIO MOURA (OAB 425545/SP), DALALIO MOURA
ADVOCACIA EMPRESARIAL (OAB 22835/MS)
Processo 1005062-78.2019.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Kazuko Takako - Giba
Transportadora e Distribuidora de Bebidas Ltda Me - Vistos. O recolhimento das custas de página 21 não está de acordo com
o Provimento nº 33/2013, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, que alterou o item 8 do Capítulo III, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, bem como o artigo 1.093, do Provimento CG nº 30/2013. Destarte, observa-se que
o recolhimento foi feito em nome de parte estranha à relação processual, quando o correto é constar o nome e número de
documento da parte integrante da lide. O artigo 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, é expresso ao dizer que o recolhimento
da taxa judiciária é da parte, e não de terceiro ou, eventualmente, do Advogado: “Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato
gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento,
na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º