TJSP 03/05/2019 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
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lei”. Neste sentido é a jurisprudência em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência em face de decisão
pela qual foi determinado o regular recolhimento das custas - CPF constante na guia de recolhimento diverso do CPF da
parte - Recolhimento efetuado em nome do advogado do agravante Inadmissibilidade. Taxa judiciária é tributo devido pela
parte e em nome dela deve ser recolhida exegese do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Guia de recolhimento (GARE)
que deve conter o número do CPF da parte responsável pelo pagamento do tributo. Providência necessária para evitar
fraudes - Comunicado nº 1.621/2009 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal - Elementos do caso que não permitem
o afastamento da irregularidade. Agravo desprovido” (Agravo de Instrumento nº 0247492-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Castro
Figliolia, j. 8.02.2012). “CUSTAS - Despesas processuais - Custas iniciais Guia GARE preenchida com razão social e CNPJ
do escritório de advocacia da parte - Irregularidade - O dever de recolhimento das taxas judiciais é da parte, e não de seus
patronos - Lei n° 11.608/2003, art. 1º, CG 1.621/2009 da Corregedoria Geral de Justiça - Determinação de regularização, para
constar como contribuinte a parte e não seu patrono, não cumprida - O recolhimento por pessoa diversa daquela a quem cabe
tal responsabilidade é tido como falta de recolhimento - Extinção do feito mantida - Recurso não provido” (Apelação nº 000041795.2010.8.26.0003, Rel. Des. Melo Colombi, j. 29.9.2010). Portanto, a guia DARE-SP de página 21 não tem validade para fins
judiciais. Ante o exposto, à requerente para que providencie o correto recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se, para que não se alegue eventual duplo recolhimento, que a guia DARE-SP
que não serviu para os fins judiciais pode ter seu valor estornado pela Fazenda Pública, devendo o pedido ser efetuado junto à
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme orientações contidas
na página do TJSP. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1005069-70.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fernando Messias Ramos - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados (páginas 21/32), defiro ao autor
a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Às anotações. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por Fernando Messias Ramos
contra Banco Santander (Brasil) S/A. Alega o autor, em resumo, que desde novembro de 2018 vem recebendo ligações e
mensagens de cobrança do requerido referente a uma suposta dívida advinda de cartão de crédito e que, em fevereiro deste
ano, foi surpreendido pela informação de que seu nome constava nos órgãos restritivos de crédito, oriundo de apontamento
feito pelo réu, indevidamente, no valor de R$ 4.189,03. Aduz que nunca teve qualquer tipo de conta no banco requerido e, muito
menos, solicitou qualquer cartão de crédito. Pede, a título de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros do SCPC
e SERASA. É a síntese. Decido. A inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito ocasiona evidente constrangimento
à parte, pois a impossibilita de praticar regularmente os atos da vida civil. Neste passo, impende a transcrição a respeito do
estabelecido no artigo 42, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Ademais, havendo a negativa
de débito no bojo da demanda judicial, no sentido de se evitar o advento de qualquer forma de prejuízo à parte, impõe-se a
concessão da tutela de urgência, a fim de retirar a inscrição do nome do requerente nos órgãos restritivos de crédito (SERASA
e SCPC), evitando-se, portanto, prejuízos às práticas da vida civil. A providência tem suporte na evidente urgência da medida
em pauta, considerando que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar perigo de dano, consubstancia-se o
cabimento do exercício da tutela, a fim de se prevenir eventual prejuízo que poderá acarretar à parte em decorrência da aludida
inscrição. É notório o efeito causado por tal inscrição em relação ao cotidiano da vida da pessoa, impossibilitando-lhe de praticar
os atos necessários ao exercício dos direitos fundamentais e indispensáveis destacando-se, ademais, que a inscrição está
sendo questionada forte no argumento de que o autor nunca teve qualquer tipo de relação comercial com o réu que justificasse
a existência desta restrição creditícia. Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo
de dano, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar a exclusão do nome do
requerente dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito (SCPC e SERASA) e em relação ao apontamento realizado pelo
requerido, conforme documentos de páginas 39 e 41, até posterior deliberação deste Juízo. Expeça-se o necessário. Outrossim,
observa-se a necessidade de emenda à inicial para adequação à atual legislação. Com efeito, nos termos do artigo 319, do
CPC, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido
com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. No presente caso, o
autor não informou na inicial o seu endereço eletrônico e o do requerido; e não indicou corretamente o valor da causa. Assim,
determino ao requerente que emende a inicial com os dados faltantes acima indicados, bem como atribua à causa o valor nos
termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação
da tutela. Intime-se. - ADV: THAIS ROBERTA GUILHERME DE PIERI (OAB 366203/SP)
Processo 1005093-98.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vitor
Leite de Oliveira - Vistos. A petição inicial está instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo. Designo audiência
de conciliação para o dia 12 de junho de 2019, às 10h30min, que será realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania) desta Comarca de Marília, localizado no Campus da Universidade de Marília (Unimar) - Bloco 6 (ao lado
da Biblioteca da Unimar) - Av. Higino Muzi Filho, 1001 - Jardim Araxá, CEP 17525-902, Marília-SP, telefone (14) 2105-4018. Citese o requerido para pagamento do valor reclamado na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco
por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória nos
próprios autos. Em caso de pronto pagamento, ou seja, não oferecimento de embargos, o requerido será isento do pagamento
de custas processuais. No prazo concedido para pagamento ou oposição de embargos, reconhecendo o crédito da requerente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor reclamado na inicial, acrescido dos honorários de advogado, o réu
poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c o art. 916). Se não realizado o pagamento e não apresentados
os embargos no prazo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
O prazo será contado a partir da realização da audiência. Intimem-se as partes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
Advogados. A autora fica intimada por intermédio de seu Advogado. Int. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/
SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005102-60.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Isabella
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