TJSP 03/05/2019 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
2593
Aparecido Casanova - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação acidentária alegando, em síntese, que
sofreu acidente de trabalho e com a consolidação das lesões permaneceu incapacitado para exercício da sua atividade. Postulou
a concessão do auxílio-doença acidentário, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Indeferida a antecipação da tutela,
o instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob o argumento da inexistência
da incapacidade do autor. Houve réplica. Laudo pericial, com manifestação do autor. Determinada a complementação do laudo
pericial para que o perito informasse o período de incapacidade a existência de nexo causal, bem como foi determinado ao autor
que esclarecesse se estava recebendo benefício. Pelo perito foi informado que não foi possível se verificar o nexo causal, bem
como foram estabelecidos os períodos de incapacidade. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito a perceber auxílio-doença acidentário, sob argumento de que seu
benefício foi indevidamente cessado administrativamente. A lesão no autor enseja a concessão do auxílio-doença acidentário.
Com efeito, o perito judicial, em seu laudo (fls. 183/191 e 202/203), concluiu que o autor teve sua capacidade laborativa reduzida
em razão das lesões decorrentes da sua atividade profissional, gerando uma incapacidade parcial e temporária no período de
26/01/2011 a 28/05/2015. De outra banda, o autor informou que recebeu auxílio-doença acidentário nos períodos de 21/05/2014
a 14/07/2014 e 29/12/2014 até 04/05/2017. Denota-se que, apesar de o perito não conseguir afirmar a existência do nexo
causal, a redução da capacidade de trabalho do autor, decorrente de suas sequelas, guarda nexo com a atividade profissional
por ele exercida, conforme destacou o perito judicial em seu laudo. Assim, examinando a prova documental juntada aos autos,
em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão ao autor. De rigor, pois, a concessão ao autor do benefício auxíliodoença acidentário nos períodos de 28/02/2014 a 20/05/2014 e 15/07/2014 a 27/12/2014. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a
presente ação para o fim de condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença acidentário referente aos períodos de 28/02/2014 a
20/05/2014 e 15/07/2014 a 27/12/2014. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única
parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária
de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
P.R.I.C. - ADV: ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB 322707/SP)
Processo 1008567-57.2018.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Rosa de Oliveira Lima - Vistos.
Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para conferência. Int. - ADV: BRUNA ALINE DE CARVALHO (OAB 404712/SP),
JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
Processo 1008599-33.2016.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - W.M. G.M. - - A.V.S. - Fica o procurador nomeado, intimado a se manifestar em virtude de nomeação. - ADV: DJALMA CORDEIRO
LUIZ (OAB 290564/SP), CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1008662-87.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Antonia Ferreira Fizio - Partes
acima mencionadas. Determinada a emenda a petição inicial nos termos da decisão de fls 95, quedou-se inerte. Posto isto,
INDEFIRO a petição inicial, com base no artigo 330, do Código de Processo Civil. Em decorrência, julgo EXTINTO o processo,
sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado,
comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1008672-34.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Galzerano Indústria de Carrinhos
e Berços Ltda. - Fls 98: defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o com o endereço informado. Para tanto, em cinco (5)
dias promova o(a) exequente o recolhimento de numerário para condução do Oficial de Justiça. Na inércia, aguarde(m)-se
provocação no arquivo. - ADV: MARCIA EXPOSITO (OAB 125784/SP)
Processo 1008682-78.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Osmar Felício Bradesco Vida e Previdencia S/A - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de cobrança, alegando,
em síntese, que é beneficiário de seguro em grupo e que lhe foi concedido benefício pelo INSS. Alegou que a ré não lhe pagou
administrativamente o valor contratado. Pretende a condenação da ré no pagamento de indenização securitária e de danos
morais. Citada, a ré ofertou sua defesa (fls. 52/91), onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que o acidente
ocorreu após a vigência da apólice, não havendo desta forma cobertura securitária. Arguiu, em preliminar, prescrição. Não
houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última
já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes
para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ
4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Há que se destacar que as partes têm o direito de
empregar todos os meios de prova permitidos em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar
de considerar que ao julgador é facultado o julgamento antecipado do pedido, quando entender desnecessária a produção de
outras provas, no caso em que o feito já se encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que
a matéria está suficientemente esclarecida pelos documentos que acompanham a inicial e defesa, bem como os argumentos
das partes. Dispensável, pois, a dilação probatória. Não há como acolher a arguição de prescrição sustentada pela ré, em
preliminar, porque, consoante Sumula 278, do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim, a ciência inequívoca de eventual invalidez somente
será possível por meio de avaliação pericial. Rejeito, pois, a preliminar. A ação é improcedente. Pretende o autor cobrança de
indenização de seguro de vida em grupo, em razão de acidente de trabalho sofrido. Verifica-se do CAT, que instruiu o pedido
administrativo do autor, que o acidente ocorreu em 20/12/2015 (fls. 45/46). Porém, a vigência do seguro contratado se findou em
31/05/2015 (fls. 165), anteriormente ao acidente do autor, conforme demonstrado pela ré. Assim, o sinistro do autor não estava
coberto pelo contrato realizado, não havendo, portanto, direito à indenização. Nesse sentido: “SEGURO DE VIDA EM GRUPO
E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DE TRABALHO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. EVENTO DANOSO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE
COBERTURA. Somente os acidentes pessoais e/ou doenças profissionais futuros que acarretarem invalidez permanente ao
segurado, ou seja, ocorridos depois da celebração do pacto securitário ensejam o pagamento da indenização correspondente.
Recurso desprovido” (TJSP; Apelação 0004713-34.2012.8.26.0572; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2015; Data de Registro: 27/10/2015). Ora,
impor à ré a obrigação de indenizar o autor em razão de acidente posterior à vigência da apólice, implicaria na interpretação
de que o contrato não é de seguro, mas sim de garantia. Dito isso, de rigor a improcedência do pedido. Posto isso, JULGO
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