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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019 - Página 514

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TJSP 03/05/2019 - Pág. 514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2800

514

pelo DETRAN, que não é parte no feito, para suspender o direito de dirigir, deverá a parte autora incluir o DETRAN no polo
passivo, no prazo de 15 dias. 2 - Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento de custas iniciais no valor de 1%
do valor da causa (observando-se o recolhimento mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3 mil UFESPs), no prazo de 15 dias. No
mesmo prazo, deverá recolher valor da diligência de oficial de justiça (polo passivo composto por entes públicos que devem ser
citados nesta Comarca) e/ou despesas postais, se o polo passivo for composto de particulares. Em processos digitais, a citação e
a intimação do Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto
nº 508/2018, não sendo necessário o recolhimento de diligência de oficial de justiça. Ressalto que após a disponibilização da
intimação via portal eletrônico, a Fazenda Pública Estadual detém o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar a consulta ao
Portal Eletrônico (ComunicadoSPInº 49/2015). Em casos de urgência, cuja efetividade da intimação poderá ser prejudicada se
ocorrer via portal eletrônico, com fulcro no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006 este Juízo analisa a necessidade de intimação via
mandado a ser cumprido por oficial de justiça ou carta precatória, situação em que será necessário o recolhimento da diligência
de oficial de justiça ou recolhimento do valor da distribuição de carta precatória para os não beneficiários da gratuidade. O não
cumprimento da determinação importará em cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC/2015, não se exigindo
o recolhimento de custas. Observe a parte autora que a manifestação de desistência não isenta de recolhimento de custas (art.
486, §2º, CPC). - ADV: NELLY MARIA MONTEIRO LOPEZ (OAB 227032/SP)
Processo 1013263-58.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Gabriel Pimenta Alvares
da Costa - Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento de custas iniciais no valor de 1% do valor da causa
(observando-se o recolhimento mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3 mil UFESPs), no prazo de 15 dias. No mesmo prazo,
deverá recolher valor da diligência de oficial de justiça (polo passivo composto por entes públicos que devem ser citados
nesta Comarca) e/ou despesas postais, se o polo passivo for composto de particulares. Em processos digitais, a citação e a
intimação do Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto
nº 508/2018, não sendo necessário o recolhimento de diligência de oficial de justiça. Ressalto que após a disponibilização da
intimação via portal eletrônico, a Fazenda Pública Estadual detém o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar a consulta ao
Portal Eletrônico (ComunicadoSPInº 49/2015). Em casos de urgência, cuja efetividade da intimação poderá ser prejudicada se
ocorrer via portal eletrônico, com fulcro no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006 este Juízo analisa a necessidade de intimação via
mandado a ser cumprido por oficial de justiça ou carta precatória, situação em que será necessário o recolhimento da diligência
de oficial de justiça ou recolhimento do valor da distribuição de carta precatória para os não beneficiários da gratuidade. O não
cumprimento da determinação supra importará em cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC/2015, não
se exigindo o recolhimento de custas. Observe a parte autora que a manifestação de desistência não isenta de recolhimento
de custas (art. 486, §2º, CPC). Ainda, tendo em vista que em razão das multas lavradas pela TRANSERPprovavelmentefoi
instaurado procedimento administrativo pelo DETRAN, que não é parte no feito, para suspender o direito de dirigir, deverá a
parte autora esclarecer sobre a eventual suspensão do direito de dirigir e, se o caso, incluir o DETRAN no polo passivo, no
prazo de 15 dias. - ADV: NELLY MARIA MONTEIRO LOPEZ (OAB 227032/SP)
Processo 1013314-69.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Claudia Regina
Pizza Moreira da Cunha - Trata-se de pedido de antecipação da tutela em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, por meio
do qual busca a parte autora a antecipação da tutela para sejam suspensos todos os efeitos decorrentes da(s) autuação(ões)/
multa(s) aplicada(s) contra aquela e descrita(s) na inicial, sob a alegação de que, por se tratar a ré TRANSERP de sociedade de
economia mista, não tem legitimidade para aplicar sanção pecuniária caso seja verificada a ocorrência de infração de trânsito e
que, consequentemente, não deve haver suspensão do seu direito de dirigir, imposta pelo DETRAN, em razão do(s) auto(s) de
infração(ões) lavrado(s) pela TRANSERP. Ao menos nesta fase de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos
legais para deferimento da medida de urgência requerida. A probabilidade do direito está presente, diante da vedação de
delegação dos atos de polícia (autuação pela prática de infração de trânsito) aos particulares, sendo a ré uma sociedade de
economia mista, portanto, com regime jurídico do direito privado. Nesse sentido, cabível a reprodução da ementa que segue:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA
APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULAS OU RECURSOS REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA NA FORMA EXIGIDA. 1. Cabe reclamação
para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação
adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 2. Para tanto, é necessário que
a parte demonstre incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão reclamado e aquele pacificado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial julgado pelo rito do art. 543-C ou de Súmulas. Nesse sentido: EDcl
na Rcl 7837/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 15/08/2012; Rcl 6721/
MT, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, ainda não publicado. 3. Agravo regimental não provido.” (Agravo Regimental
na Reclamação nº 9850/PR, Primeira Seção, Relator- Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento- 14.11.2012) Do mesmo
modo, está presente o o perigo de dano, na medida em que a(s) autuação(ões) discutida(s) geram a inscrição de pontos no
prontuário da parte autora junto ao DETRAN, o que poderá gerar a suspensão do direito de dirigir daquela. Assim, presentes os
requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, determinando que a ré
suspenda, no prazo de três dias, todos os efeitos do(s) auto(s) de infração(ões) nº(s) 51007042-1, 5B275464-1 e 5H012660-1
(fls. 23), inclusive no que tange à Portaria Eletrônica nº 301200080118 até nova determinação deste juízo. Comunique-se a
CIRETRAN para as providências cabíveis, servindo cópia desta decisão como ofício, devidamente instruído com cópia da C.N.H.
do autor (Registro nº 03706716706 - fls. 18), que deverá ser protocolizado para fins de cumprimento junto à CIRETRAN pela
própria parte autora (ou seu patrono), comprovando-se nos autos o respectivo protocolo, consignando que o Juízo não enviará
este ofício por carta com aviso de recebimento. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando a TRANSERP advertida do prazo de 15 dias;
e o DETRAN, de 30 dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá a requerida TRANSERP ser citada por carta com A.R.
A citação do DETRAN dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. Considerando que
após a disponibilização da intimação via portal eletrônico, o DETRAN detém o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar a
consulta ao Portal Eletrônico (ComunicadoSPInº 49/2015),bem como considerando a urgência do presente caso, cuja efetividade
da intimação poderá ser prejudicada se ocorrer via portal eletrônico, intime-se o DETRAN desta decisão por meio de oficial de
justiça, sem prejuízo da citação via portal eletrônico. Providencie a serventia o necessário, inclusive verificando junto ao SAJ se
o DETRAN/SP está cadastrado como parte passiva principal, a fim de propiciar a intimação via portal eletrônico. Servirá cópia
da presente de mandado a ser cumprido em regime de urgência. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE RAMOS (OAB 197562/SP)
Processo 1013325-98.2019.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Averbação / Contagem Recíproca - Roberto de
Azevedo - 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a expedição de Certidão de Tempo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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