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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019 - Página 771

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TJSP 03/05/2019 - Pág. 771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2800

771

RELAÇÃO Nº 0260/2019
Processo 0000238-73.2019.8.26.0286 (processo principal 0005509-10.2012.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento - Celso José Garcia - Associação dos Proprietários das Terras de Santa Maria - Vistos. Conheço dos
embargos de declaração de pág. 68/73, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento. Aduz o embargante que a
sentença cuja condenação se pretende executar encontra-se pendente de julgamento de recurso especial; tratando-se de
execução provisória, não podendo tramitar sob o regramento contido no artigo 523 do CPC; e que não há que se falar na
aplicação da multa, nem nos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A
sentença executada provisóriamente somente torna-se definitiva quando do trânsito em julgado, o que por ora, não é o caso
dos autos. Nessas condições, no presente incidente, não se aplica a multa nem os honorários advocatícios. Sem prejuízo,
considerando a concordância da parte exequente com o valor depositado nos autos, manifeste-se à ré, se concorda com o
pedido de levantamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CELSO JOSE GARCIA (OAB 35634/SP),
OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 0000532-28.2019.8.26.0286 (processo principal 1002128-35.2016.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Rescisão / Resolução - Luiz Augusto Leal de Moraes - José Paulo Guimarães - - Juliana Lopes Gonçalves Bessa
Guimarães - Vistos. Intime-se os requeridos para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da expedição do
mandado de despejo. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa necessária. Sem prejuízo, na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DEBORA DE JESUS DIAS
GAZETA (OAB 326919/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/
SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP)
Processo 0001863-79.2018.8.26.0286 (processo principal 1001048-02.2017.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - L.F.S. - U.E.S.P.F.E.C.M.U.F. - Vistos. Ante o pagamento, anunciado nos autos, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Defiro o levantamento do valor
depositado à pág. 48 em favor da parte exequente, devendo ser expedidas duas guias de levantamento, conforme requerido à
pág. 55. Em homenagem ao princípio da publicidade dos atos processuais, fica desde já determinado à Serventia o envio de
carta à exequente apenas para o fim de cientificá-la da expedição do mandado de levantamento/alvará e do valor nele constante.
Providencie a Serventia o necessário. Custas processuais pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARIA VERONICA PINTO RIBEIRO B NOGUEIRA (OAB 92137/SP), MARIANA PRANCHES DE
MEIRA ROBERTO (OAB 372247/SP), FELIPE LINO DOS REIS SCALET (OAB 333940/SP)
Processo 0005118-79.2017.8.26.0286 (processo principal 0002679-37.2013.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Gaplan Administradora de Bens Ltda - Luiz Paloschi - - Valmir Gilberto Guerra - - Noere Paloschi Guerra
- Expedi Edital, bem como encaminhei-o ao DJE nos termos da decisão de pgs. 47. Certifico, ainda, que nesta data fixei uma via
do edital, no átrio do deste Fórum. Providencie a parte exequente a publicação do Edital em Jornal de grande circulação. - ADV:
MILTON ROBERTO DRUZIAN (OAB 258248/SP), VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE
SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 0005496-98.2018.8.26.0286 (processo principal 1009371-93.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - Vera Lúcia Lacerda de Lima - Retirar o mandado de
levantamento sob n.º 185/2019 expedido em favor da parte exequente. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP),
MARINEIDE GONÇALVES (OAB 336675/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), MARYKELLER DE
MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 0007028-44.2017.8.26.0286 (processo principal 1006017-94.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luiz Francisco Arruda Costa - Jefferson Aparecido Moreira - Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas
realizadas (bloqueio Bacenjud negativo, Renajud negativo). - ADV: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 0007497-90.2017.8.26.0286 (apensado ao processo 1006553-08.2016.8.26.0286) (processo principal 100655308.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Gilmar Donizeti Menighini - João Pedro Taveira
Meira Me - - João Pedro Taveira Meira - Vistos, Pág. 47: Defiro o pedido. Expeça-se carta precatória para intimação do
requerido conforme requerido. Int. - ADV: GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP)
Processo 1000034-12.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ampropovir - Associação de Moradores
e Proprietários do Portal Vila Rica - Rodrigo Ferreira Ramos - Vistos. 1. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de junho
de 2019, às 16:00 horas. A audiência será realizada no Núcleo de Conciliação e Solução de Conflitos na Rua Luiz Bolognesi,
s/n, Bairro Brasil, CEP 13301-900, Itu-SP. 2. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as parte cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. Decorrido o prazo da réplica,
intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Int., - ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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