TJSP 06/05/2019 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
1291
máximo de 3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP)
Processo 1020203-19.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Fabio Henrique
Carrer - Vistos. Escolas Padre Anchieta Ltda ajuizou a presente ação monitória contra Fabio Henrique Carrer, alegando, em
síntese, ser credora do réu, referente à prestação de serviços educacionais, no período de 01/2014 a 06/2015, no valor de
R$ 14.698,44. Pediu a procedência da ação, com a constituição do título executivo, além das cominações de estilo. Com a
petição inicial vieram os documentos de fls.04/46. O réu foi citado (fls. 55). Em audiência, foi tentada a conciliação das partes,
a qual resultou infrutífera (fls. 56). O réu opôs embargos monitórios (fls. 57/62), alegando, em suma, ter firmado contrato
de financiamento educacional em 25/03/2013. Disse ter adimplido regularmente 25% do valor das mensalidades e não ter
conhecimento sobre a ausência de repasse de subsídio do FIES à autora. Opôs-se aos juros e multa aplicados, pugnando pela
aplicação dos índices contratados no financiamento. Pugnou pela declaração de inexigibilidade parcial dos débitos. Juntou
documentos (fls. 63/84). A autora manifestou-se sobre a defesa e juntou documentos (fls. 87/99). Foi concedido o benefício da
justiça gratuita ao réu (fls. 100). Instadas as partes a especificarem provas, apenas a autora se manifestou, pedindo o julgamento
antecipado da lide (fls. 103). Foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil (fls. 104/105). É o relatório. Fundamento
e decido. Viável o julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, já que a matéria de fato encontra-se provada pelos documentos acostados aos autos, sendo de todo desnecessária a
produção de qualquer outra prova. A ação monitória é procedente. Em que pese as alegações do réu no tocante à inexigibilidade
dos valores integrais das mensalidades compreendidas entre 01/2014 a 06/2015, em virtude da contratação de financiamento
estudantil (FIES), as documentações acostadas mostram outra realidade. Primeiramente, o contrato firmado entre o réu e o
Fundo Nacional de Educação (FNDE) (fls. 69/84) contempla tão somente o financiamento do 1º semestre de 2013 (cláusula
primeira), consubstanciado no custeio de 75% dos encargos educacionais totais, cabendo ao réu o pagamento de 25% do
valor da mensalidade (cláusula quarta). Apesar de constar da cláusula sexta, § 1.º, a possibilidade de aditamento semestral
do instrumento firmado, não há nos autos comprovação do pagamento da dívida ou de parte dela, tampouco da renovação
contratual. Tanto é assim que, em resposta ao ofício de fls. 104/105, o Banco do Brasil S/A informou não terem sido realizados
aditamentos durante o ano de 2014, o que permite aferir que o financiamento pelo FIES não teve continuidade desde o 2º
semestre de 2013. E caso o contrato ainda vigorasse entre os meses 01/2014 a 06/2015, tal fato não retiraria o ônus do réu, ora
embargante, de comprovar o pagamento de 25% do valor da mensalidade. Demais disso, o réu foi devidamente informado acerca
da possibilidade ter rescindido seu contrato de financiamento estudantil em virtude de seu baixo aproveitamento acadêmico,
conforme se vê nas declarações de fls. 98/99 e na comunicação eletrônica de fls. 97, na qual há a transcrição do artigo 23,
inciso I, da Portaria Normativa nº 15 de 08/07/2011: Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: I a não
obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante
no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; Sendo assim, a rejeição
dos embargos monitórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de financiamento vigente durante os períodos
cobrados pela autora e a juntada, por ela, de documentação apta a dar amparo a seu pleito formulado. Pelo mesmo motivo,
os juros de mora e a correção monetária devem ser computados desde o vencimento de cada obrigação (TJSP, Apelação nº
0139046-15.2011.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo. Data de Julgamento:22/04/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 22/04/2013). Tendo em vista que, no caso em exame, a autora elaborou cálculo em outubro de 2017 (fls. 06, 08 e
10), quando, então, os débitos foram atualizados da forma acima mencionada, devem incidir a contar do cálculo. Posto isso,
com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios opostos e julgo procedente a ação
monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente no valor de R$ 14.698,44, com correção monetária,
pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da data do cálculo (fls. 06, 08 e 10). Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e da verba
honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por ser o réu beneficiário da gratuidade, suspendo
a exigibilidade da obrigação, em conformidade do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), DARI MARQUES SOARES
(OAB 357927/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1020256-97.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniela de
Lima Ferreira - Samuel de Castro Lima - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
levantamento em favor da parte credora, referente ao montante bloqueado a fls. 121/122 e à guia de fls. 166/167, certificandose. Libere-se de imediato, via RenaJud, o veículo bloqueado a fls. 162/163. Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial
(caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação ou não tenha
advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 15 dias úteis, das custas relativas à satisfação da obrigação
(guia DARE-SP - código 230-6 - 1% sobre o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP’s e valor máximo de
3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: EDSON APARECIDO DA ROCHA (OAB 163709/SP), GUILHERME APARECIDO
DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP), GUSTAVO IMPERATO FERREIRA (OAB 222688/SP)
Processo 1020273-36.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Escolas
Padre Anchieta Ltda ajuizou ação monitória contra Cintia Ramos de Oliveira, alegando, em síntese, ser credora da ré no valor
de R$ 5.367,19, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais, pelo inadimplemento das mensalidades vencidas
de 03/2016 a 06/2016. Pediu a procedência da ação, com a constituição do título executivo, além das cominações de estilo.
Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 04/34). A ré foi citada (fls. 67), todavia não opôs embargos monitórios, tampouco
quitou o débito (fls. 68). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente a regra
do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré, que ora declaro e faz presumir a veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. Ainda, insta salientar que, conforme leitura do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil,
a citação pelo correio, no caso de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será efetivada mediante
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que ocorreu no caso
em exame, conforme comprovante de fls. 67. A ação monitória procede. A ré não apresentou qualquer objeção à pretensão
contra ela deduzida. Além disso, a petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela
autora, pois comprova a existência de relação jurídica entre as partes. Os juros de mora e a correção monetária devem ser
computados desde o vencimento de cada obrigação (TJSP, Apelação nº 0139046-15.2011.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo.
Data de Julgamento: 22/04/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2013). Tendo em vista que, no
caso em exame, o cálculo foi elaborado em 27/09/2017 (fls. 06), quando, então, os débitos foram atualizados da forma acima
mencionada, devem incidir a contar do cálculo. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
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