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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 - Página 1292

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TJSP 06/05/2019 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

1292

julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no
valor de R$ 5.367,19 com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do cálculo (fls. 06). Sucumbente, carreio à ré o pagamento das custas
judiciais e despesas processuais, bem como da honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1020318-74.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dair Aparecido
Raimundo - Felipe Aparecido Moreira Santos - - Cleber Alves Batista Aragão e outro - Manifestem-se as partes, em 05 (cinco)
dias, sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos, fls. 107/108. - ADV: CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), ENDRIL
WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP), ELISABETE FONSECA TORRES (OAB 362132/SP)
Processo 1020480-69.2016.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Simone Martins
Gonçalves - Vistos. Homologo a desistência formulada a fls. 62 e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, em favor da autora, mandado
de levantamento referente ao valor depositado (fls. 42/43), certificando-se. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em
aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP)
Processo 1020663-06.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Escolas
Padre Anchieta Ltda ajuizou ação monitória contra Tais Moraes de Queiroz, alegando, em síntese, ser credora da ré no valor de
R$ 4.091,17, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais, pelo inadimplemento das mensalidades vencidas de
09/2016 a 12/2016. Pediu a procedência da ação, com a constituição do título executivo, além das cominações de estilo. Com a
petição inicial, juntou documentos (fls. 04/33). A ré foi citada (fls. 74), todavia não opôs embargos monitórios, tampouco quitou o
débito (fls. 75). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente a regra do artigo 355,
inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré, que ora declaro e faz presumir a veracidade dos fatos alegados na
petição inicial. A ação monitória procede. A ré não apresentou qualquer objeção à pretensão contra ela deduzida. Além disso, a
petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela autora, pois comprova a existência
de relação jurídica entre as partes. Os juros de mora e a correção monetária devem ser computados desde o vencimento de
cada obrigação (TJSP, Apelação nº 0139046-15.2011.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo. Data de Julgamento: 22/04/2013, 35ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2013). Tendo em vista que, no caso em exame, o cálculo foi elaborado em
19/10/2017 (fls. 05), quando, então, os débitos foram atualizados da forma acima mencionada, devem incidir a contar do cálculo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na ação
monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no valor de R$ 4.091,17 com correção monetária,
pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da data do cálculo (fls. 05). Sucumbente, carreio à ré o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como da
honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte
Especial. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1021326-52.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Escolas
Padre Anchieta Ltda ajuizou ação monitória contra Joyce Soares da Silva Santos, alegando, em síntese, ser credora da ré no
valor de R$ 8.339,78, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais, pelo inadimplemento das mensalidades
vencidas de 01/2015 a 06/2015. Pediu a procedência da ação, com a constituição do título executivo, além das cominações
de estilo. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 04/33). A ré foi citada (fls. 64), todavia não opôs embargos monitórios,
tampouco quitou o débito (fls. 65). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente
a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré, que ora declaro e faz presumir a veracidade
dos fatos alegados na petição inicial. Ainda, insta salientar que, conforme leitura do artigo 248, § 4º, do Código de Processo
Civil, a citação pelo correio, no caso de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será efetivada mediante
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que ocorreu no caso
em exame, conforme comprovante de fls. 64. A ação monitória procede. A ré não apresentou qualquer objeção à pretensão
contra ela deduzida. Além disso, a petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela
autora, pois comprova a existência de relação jurídica entre as partes. Os juros de mora e a correção monetária devem ser
computados desde o vencimento de cada obrigação (TJSP, Apelação nº 0139046-15.2011.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo.
Data de Julgamento: 22/04/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2013). Tendo em vista que, no
caso em exame, o cálculo foi elaborado em 25/10/2017 (fls. 05), quando, então, os débitos foram atualizados da forma acima
mencionada, devem incidir a contar do cálculo. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no
valor de R$ 8.339,78 com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do cálculo (fls. 05). Sucumbente, carreio à ré o pagamento das custas
judiciais e despesas processuais, bem como da honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1021472-93.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Escolas
Padre Anchieta Ltda ajuizou ação monitória contra Wankis de Santana de Souza, alegando, em síntese, ser credora do réu no
valor de R$ 1.965,42, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais, pelo inadimplemento das mensalidades
vencidas de 11/2013 a 12/2013. Pediu a procedência da ação, com a constituição do título executivo, além das cominações
de estilo. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 04/31). O réu foi citado por carta precatória (fls. 65), todavia não opôs
embargos monitórios, tampouco quitou o débito (fls. 70). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido,
porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do réu, que ora declaro e faz
presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A ação monitória procede. O réu não apresentou qualquer objeção
à pretensão contra ele deduzida. Além disso, a petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito
formulado pela autora, pois comprova a existência de relação jurídica entre as partes. Os juros de mora e a correção monetária
devem ser computados desde o vencimento de cada obrigação (TJSP, Apelação nº 0139046-15.2011.8.26.0100, Relator: Clóvis
Castelo. Data de Julgamento: 22/04/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2013). Tendo em vista que,
no caso em exame, o cálculo foi elaborado em 23/10/2017 (fls. 06), quando, então, os débitos foram atualizados da forma acima
mencionada, devem incidir a contar do cálculo. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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