TJSP 06/05/2019 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
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exigido em lei demandam dilação probatória. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Cite-se a autarquia ré para os atos
e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem
terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da
Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de
18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição,
deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta
eletrônica dos autos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. Procuradores: Dra. Silvia Terezinha da Silva, OAB/SP 269.674 e Dr. Hubsiller Formici, OAB/
SP 380.941. Intime-se. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
Processo 1001359-09.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - SEBASTIÃO APARECIDO DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Ciente do laudo pericial
apresentado. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 240/252 . Em não havendo impugnação ao laudo, quesitos
complementares ou outras provas a serem produzidas, fica desde já encerrada a instrução, devendo as partes manifestarem-se
em razões finais. Requisitem-se os salários periciais arbitrados, se o caso. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HELEN
CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1001672-62.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Danilo Ribeiro - Instituto Nacional do
Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 56/102 e fls. 108/116: Ciência às partes. Ciente do laudo pericial apresentado(s). Manifestemse as partes sobre o laudo pericial de fls. 125/135. Em não havendo impugnação ao laudo, quesitos complementares ou outras
provas a serem produzidas, fica desde já encerrada a instrução, devendo as partes manifestarem-se em razões finais. Requisitese os salários periciais arbitrados, se o caso. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI
(OAB 283166/SP)
Processo 1002420-60.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alexandre Ferreira
de Toledo - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Ciente do laudo pericial e da manifestação do requerente,
bem como do silêncio do INSS. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Requisitem-se os honorários periciais arbitrados à fl. 31/32. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para requerente e
instituto requerido apresentarem suas razões finais (art. 364, § 2º, do CPC). Após, tornem-me conclusos para decisão. Intimese. - ADV: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 265686/SP)
Processo 1002523-72.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Claudio Calera - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Observo que foram distribuídos autos de
cumprimento de sentença, registrados sob nr.0002407-15.2017.8.26.0347, em apenso. Fls.201/204: à vista dos autos do
incidente de cumprimento de sentença, verifico que petição idêntica foi juntada naqueles autos. Prossiga-se nos autos do
cumprimento de sentença. Arquivem-se os presentes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, observadas as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1002737-29.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Djaime Prado - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 559: Ciente. Não havendo outras provas a
serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para requerente e
instituto requerido apresentarem suas razões finais (art. 364, § 2º, do CPC). Após, tornem-me conclusos para decisão. Intimese. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1002808-94.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alzira Mantega de
Col - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 99: Ante o informado pelo autor, expeça-se e-mail à EADJ para a
implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 15(quinze)dias, a contar da confirmação de recebimento da mensagem,
sob pena de pagamento de multa diária no valor correspondente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo nacional por dia de atraso,
até o limite de dez (10) salários mínimos. Com a implantação, vista ao autor. Intime-se. - ADV: CLODOALDO DE DEUS (OAB
378430/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1002849-27.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivanilda da Silva
Galvão - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Ciente do laudo pericial e da manifestação do requerente, bem como
do silêncio do INSS. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Requisitemse os honorários periciais arbitrados à fl. 25/26. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para requerente e instituto
requerido apresentarem suas razões finais (art. 364, § 2º, do CPC). Após, tornem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1002983-54.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adesia Vieira da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 41/88: Ciência às partes da cópia do procedimento administrativo. Ante a
manifestação da autora, encaminhem-se cópia ao expert nomeado para os esclarecimentos que entender cabíveis, notadamente
com relação aos quesitos complementares formulados pela autora a fls. 139/140. Com os esclarecimentos do Sr. Perito, vista às
partes para manifestação. Intime-se. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 1002983-54.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adesia Vieira da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ciente da complementação do laudo pericial. Manifestem-se as partes sobre a
complementação do laudo pericial de fls. 147/148. Em não havendo impugnação ao laudo, quesitos complementares ou outras
provas a serem produzidas, fica desde já encerrada a instrução, devendo as partes manifestarem-se em razões finais. Requisitese os salários periciais arbitrados, se o caso. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB
166119/SP)
Processo 1003171-47.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Francisca Militão
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ciente do laudo pericial e da manifestação do requerente, bem como do silêncio
do INSS. A requerente impugnou o laudo médico-pericial elaborado pelo expert Dr. Amilton Eduardo de Sá, perito nomeado
pelo Juízo, do qual divergiu, alegando que a autora está incapacitada para seu trabalho habitual, diferentemente do perito que
afirma que não há incapacidade. Requereu, ao final, a intimação do profissional para esclarecimentos acerca do laudo pericial.
Desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, para o desfecho dos autos, pertinente apenas a prova pericial já
realizada por profissional de confiança do Juízo, que respondeu aos quesitos formulados de forma clara e objetiva, motivo
pelo qual, indefiro a complementação do laudo pericial. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a
instrução processual. Requisitem-se os honorários periciais arbitrados à fl. 43/44. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias para requerente e instituto requerido apresentarem suas razões finais (art. 364, § 2º, do CPC). Após, tornem-me conclusos
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