Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 06/05/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

2007

bens (fls. 54). Na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito, o que lhe possibilitará retomar os
atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento
acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes
ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do
mesmo. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias úteis sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo
485, III, do C.P.C. Int. - ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 1005718-62.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Relojoaria Sao Joao Ltda Vistos. Trata-se de ação interposta por Relojoaria Sao Joao Ltda em face de Joseni Gomes da Silva. Dispensado o relatório.
Fundamento e Decido. O processo deve ser julgado extinto. A parte demandante foi devidamente intimada para dar andamento
ao feito, porém, não tomou qualquer providência (fls. 54 e 61). De rigor, portanto, a extinção do processo face ao abandono
da causa. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de
mérito, o processo movido por Relojoaria Sao Joao Ltda em face de Joseni Gomes da Silva. Se porventura existirem bens/
valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Caso a obrigação tenha sido inserida
nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Sem incidência de custas e
honorários advocatícios (cf. artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP)
Processo 1005769-39.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helio Theodoro da Silva Me
- Vistos. Trata-se de ação interposta por Helio Theodoro da Silva Me em face de Fabio Junior Ferreira Carvalho. Dispensado
o relatório. Fundamento e Decido. O processo deve ser julgado extinto. A parte demandante foi devidamente intimada para
dar andamento ao feito, porém, não tomou qualquer providência (fls. 38/39). De rigor, portanto, a extinção do processo face
ao abandono da causa. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito, o processo movido por Helio Theodoro da Silva Me em face de Fabio Junior Ferreira Carvalho. Se
porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Caso a
obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios (cf. artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP)
Processo 1006032-42.2016.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Marcelo Francisco Melli - Vistos. Trata-se
de Ação de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença interposta por Marcelo Francisco Melli em face de Maria Vilma
Scorbaioli Curiel. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. O processo deve ser julgado extinto. A parte exequente foi
devidamente intimada para dar andamento ao feito, indicando o atual endereço da parte executada, porém, não tomou qualquer
providência (fls. 90). De rigor, portanto, a extinção do processo face ao abandono da causa. Assim, com fundamento no artigo
485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por MARCELO
FRANCISCO MELLI em face de MARIA VILMA SCORBAIOLI CURIEL. Tendo em vista que a parte executada encontra-se em
lugar incerto e não sabido, expeça-se Mandado de Levantamento do valor depositado às fls. 56 (R$ 28,56) em favor da parte
exequente, intimando-a para retirada. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia
o necessário para seu desbloqueio. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo,
expeça-se o necessário para a devida baixa. Sem incidência de custas e honorários advocatícios (cf. artigo 55 “caput”, da
Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC. (Nos termos do Comunicado
455/2006 do C.G.J., FICA VOSSA SENHORIA (EXEQUENTE) INTIMADA A RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITO EXPEDIDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CASO AINDA NÃO TENHA RETIRADO.) - ADV: VALDECIR
DONIZETI DE SOUZA (OAB 108913/SP)
Processo 1006152-51.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helio Theodoro da Silva Me Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Helio Theodoro da Silva Me em face de Marli Maciel
Lima. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. O processo deve ser julgado extinto. A parte demandante foi devidamente
intimada para dar andamento ao feito, porém, não tomou qualquer providência (fls. 78/79). De rigor, portanto, a extinção do
processo face ao abandono da causa. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Helio Theodoro da Silva Me em face de Marli Maciel Lima. Se
porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Caso a
obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios (cf. artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP)
Processo 1006300-96.2016.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Colégio Santa Bárbara S/S Ltdaepp - Gisele de Lima Cezar - Vistos. Diante do requerimento de fls. 108, informando que não logrou êxito na localização da
executada, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença que COLÉGIO SANTA
BÁRBARA S/S LTDA-EPP ajuizou em face de GISELE DE LIMA CEZAR, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Com
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 25, em favor do credor, intimando-o
para retirada. Deverá, ainda, a parte exequente apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, memória de cálculo atualizada,
excluindo o valor levantado. Após, expeça-se certidão de crédito, em seu favor. Acaso o cálculo não seja apresentado no prazo
acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de futuro desarquivamento pela parte, para expedição da
certidão competente. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para
sua liberação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC. - ADV: JEFFERSON DE LIMA CEZAR
(OAB 144442/SP), RENATO LUIZ DIAS (OAB 30181/SP)
Processo 1007263-36.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Alves Dariolli Vistos. Antes de apreciar o requerimento de fls. 69, comprove o exequente que promoveu o encaminhamento do alvará expedido
às fls. 66, conforme determinado às fls. 65, posto que cabe à parte exequente a realização das diligências que estão ao seu
alcance para localização da parte executada. Ressalto que a utilização das ferramentas que estão à disposição do Poder
Judiciário para tal finalidade devem ser utilizadas apenas em último caso, quando a parte já não possui mais recursos para
tanto. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485,
III, do C.P.C. Int. - ADV: EDUARDO ALVES DARIOLLI (OAB 293026/SP)
Processo 1008737-42.2018.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Carlos
de Assis Gonçalves - - Carolina Aparecida Cesilla de Assis Gonçalves - TOTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS
LTDA. e outro - Vistos. Tendo em vista o recebimento do recurso interposto pela requerida TOTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE VEÍCULOS LTDA às fls. 164/177, intime-se-a a se manifestar quanto à petição e documento de fls. 187/188, informando
se desiste do referido recurso, uma vez que a correquerida A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA pleiteia a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo