TJSP 06/05/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
2007
bens (fls. 54). Na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito, o que lhe possibilitará retomar os
atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento
acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes
ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do
mesmo. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias úteis sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo
485, III, do C.P.C. Int. - ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 1005718-62.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Relojoaria Sao Joao Ltda Vistos. Trata-se de ação interposta por Relojoaria Sao Joao Ltda em face de Joseni Gomes da Silva. Dispensado o relatório.
Fundamento e Decido. O processo deve ser julgado extinto. A parte demandante foi devidamente intimada para dar andamento
ao feito, porém, não tomou qualquer providência (fls. 54 e 61). De rigor, portanto, a extinção do processo face ao abandono
da causa. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de
mérito, o processo movido por Relojoaria Sao Joao Ltda em face de Joseni Gomes da Silva. Se porventura existirem bens/
valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Caso a obrigação tenha sido inserida
nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Sem incidência de custas e
honorários advocatícios (cf. artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP)
Processo 1005769-39.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helio Theodoro da Silva Me
- Vistos. Trata-se de ação interposta por Helio Theodoro da Silva Me em face de Fabio Junior Ferreira Carvalho. Dispensado
o relatório. Fundamento e Decido. O processo deve ser julgado extinto. A parte demandante foi devidamente intimada para
dar andamento ao feito, porém, não tomou qualquer providência (fls. 38/39). De rigor, portanto, a extinção do processo face
ao abandono da causa. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito, o processo movido por Helio Theodoro da Silva Me em face de Fabio Junior Ferreira Carvalho. Se
porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Caso a
obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios (cf. artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP)
Processo 1006032-42.2016.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Marcelo Francisco Melli - Vistos. Trata-se
de Ação de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença interposta por Marcelo Francisco Melli em face de Maria Vilma
Scorbaioli Curiel. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. O processo deve ser julgado extinto. A parte exequente foi
devidamente intimada para dar andamento ao feito, indicando o atual endereço da parte executada, porém, não tomou qualquer
providência (fls. 90). De rigor, portanto, a extinção do processo face ao abandono da causa. Assim, com fundamento no artigo
485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por MARCELO
FRANCISCO MELLI em face de MARIA VILMA SCORBAIOLI CURIEL. Tendo em vista que a parte executada encontra-se em
lugar incerto e não sabido, expeça-se Mandado de Levantamento do valor depositado às fls. 56 (R$ 28,56) em favor da parte
exequente, intimando-a para retirada. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia
o necessário para seu desbloqueio. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo,
expeça-se o necessário para a devida baixa. Sem incidência de custas e honorários advocatícios (cf. artigo 55 “caput”, da
Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC. (Nos termos do Comunicado
455/2006 do C.G.J., FICA VOSSA SENHORIA (EXEQUENTE) INTIMADA A RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITO EXPEDIDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CASO AINDA NÃO TENHA RETIRADO.) - ADV: VALDECIR
DONIZETI DE SOUZA (OAB 108913/SP)
Processo 1006152-51.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helio Theodoro da Silva Me Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Helio Theodoro da Silva Me em face de Marli Maciel
Lima. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. O processo deve ser julgado extinto. A parte demandante foi devidamente
intimada para dar andamento ao feito, porém, não tomou qualquer providência (fls. 78/79). De rigor, portanto, a extinção do
processo face ao abandono da causa. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por Helio Theodoro da Silva Me em face de Marli Maciel Lima. Se
porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Caso a
obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios (cf. artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP)
Processo 1006300-96.2016.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Colégio Santa Bárbara S/S Ltdaepp - Gisele de Lima Cezar - Vistos. Diante do requerimento de fls. 108, informando que não logrou êxito na localização da
executada, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença que COLÉGIO SANTA
BÁRBARA S/S LTDA-EPP ajuizou em face de GISELE DE LIMA CEZAR, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Com
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 25, em favor do credor, intimando-o
para retirada. Deverá, ainda, a parte exequente apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, memória de cálculo atualizada,
excluindo o valor levantado. Após, expeça-se certidão de crédito, em seu favor. Acaso o cálculo não seja apresentado no prazo
acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de futuro desarquivamento pela parte, para expedição da
certidão competente. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para
sua liberação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC. - ADV: JEFFERSON DE LIMA CEZAR
(OAB 144442/SP), RENATO LUIZ DIAS (OAB 30181/SP)
Processo 1007263-36.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Alves Dariolli Vistos. Antes de apreciar o requerimento de fls. 69, comprove o exequente que promoveu o encaminhamento do alvará expedido
às fls. 66, conforme determinado às fls. 65, posto que cabe à parte exequente a realização das diligências que estão ao seu
alcance para localização da parte executada. Ressalto que a utilização das ferramentas que estão à disposição do Poder
Judiciário para tal finalidade devem ser utilizadas apenas em último caso, quando a parte já não possui mais recursos para
tanto. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485,
III, do C.P.C. Int. - ADV: EDUARDO ALVES DARIOLLI (OAB 293026/SP)
Processo 1008737-42.2018.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Carlos
de Assis Gonçalves - - Carolina Aparecida Cesilla de Assis Gonçalves - TOTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS
LTDA. e outro - Vistos. Tendo em vista o recebimento do recurso interposto pela requerida TOTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE VEÍCULOS LTDA às fls. 164/177, intime-se-a a se manifestar quanto à petição e documento de fls. 187/188, informando
se desiste do referido recurso, uma vez que a correquerida A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA pleiteia a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º