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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 - Página 2511

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TJSP 06/05/2019 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

2511

fixado pelo Autor. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte
relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no
qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o
reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e
o pretendido. (REsp 742.163/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe
02/02/2010). Assim, acolho a impugnação ao valor da causa arguida pelo Requerido, fixando seu valor em R$ 10.000,00 para
fins de atendimento do artigo 291 do CPC, considerando que o Requerente não quantificou o valor que entende devido. Anotese. No mérito, os pedidos são procedentes em parte. Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre
as Partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo
exame do referido instrumento, onde várias condições da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha
o Autor de inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido.
As críticas do Autor ao contrato firmado com o Requerido são por demais genéricas, não afetando a exigibilidade das obrigações
dele oriundas. Não logrou o Autor, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade
das cláusulas constantes do contrato firmado com o Requerido. Neste passo, conclui-se que de nenhuma irregularidade
padecem as cláusulas guerreadas. Em relação ao valor pago a título de seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972), publicado em 17/12/2018, fixou a seguinte tese: “Nos contratos
bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora
por ela indicada.” No caso em tela, verifica-se que a contratação do seguro era opção do Autor, conforme se verifica na cláusula
17 do instrumento (fls. 22), não havendo no processo prova de que tenha sido compelido a contratá-lo. Assim, respeitada a
liberdade de contratação, não há como ser acolhido o pleito de devolução do valor pago pelo seguro. Contudo, no tocante à
alegação de cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos assiste razão ao Autor. De acordo com o
contrato em foco, fls. 21/28, no caso de mora do consumidor, foi fixada a seguinte cláusula “5 Encargos Moratórios” (fl.25): 5.1
A mora do(a) Emitente resultará no inadimplemento da dívida, independentemente de notificação ou interpelação, judicial ou
extrajudicial, e nesse caso a dívida estará sujeita a: a) Encargos Remuneratórios incidentes a partir da data da liberação do
crédito até a data da efetiva restituição da importância mutuada, às taxas previstas nos Quadros II-3 ou II-4; b) Encargos
Moratórios, exigíveis a contar da data do inadimplemento ou da mora até a data da liquidação da dívida, os quais terão a
seguinte composição: b.1) “Taxa de Remuneração Operações em Atraso”, vigente à época do inadimplemento ou da mora,
conforme divulgação feita no “site” do Credor, na Internet, no endereço bradesco.com.br e no Quadro de Tarifas afixado nas
Agências do Credor, Esta taxa substituirá a cobrança dos Encargos Remuneratórios aludidos na alínea anterior e incidirá
exclusivamente no período de inadimplemento ou de mora; b.2) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração,
incidente sobre o principal acrescido dos encargos previstos nas alíneas anteriores; b.3) Multa de 2% (dois por cento) sobre o
total devido e, b.4) Despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor do(a) Emitente, inclusive honorários advocatícios
extrajudicial de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor. A despeito da legalidade da previsão contratual de cobrança
de comissão de permanência nos contratos bancários, durante o período de inadimplência, o que, inclusive, já foi sumulado pelo
STJ, Súmula 294, in verbis, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa
média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato”, sua aplicação também foi restringida pela
referida Corte Superior nas seguintes súmulas: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis. (Segunda Seção, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991). Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis
com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 P. 149) Súmula
472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Segunda
Seção, julgado em 13/06/2012, Dje 19/06/2012)(grifo nosso) No caso em foco, em que pese não estrar expressamente prevista
no contrato, a “comissão de permanência”, verifica-se que a “Taxa de Remuneração Operações em Atraso”, fixada na cláusula
b.1, acima transcrita, tem a mesma natureza do encargo em exame, é o que se verifica do entendimento do Tribunal de Justiça,
conforme julgados abaixo: CONTRATOS BANCÁRIOS. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Irresignação da
parte embargante. Cabimento em parte. Cerceamento de defesa inocorrente. Serviços ‘sub judice’ contratados por empresa
com vistas a incrementar sua atividade. Código de Defesa do Consumidor inaplicável na hipótese dos autos. Constitucionalidade
da Medida Provisória nº 2.170-36/01 reconhecida pelo OE desta Corte. Cláusula de reserva de plenário. Art.97 da CF. Legalidade
da capitalização dos juros, desde que prevista no contrato (Súmula 596 do STF e Súmulas 539 e 541 do STJ). Capitalização
autorizada pelo contrato ‘sub judice’. Limitação dos juros a 12% ao ano, conforme redação original do art.192, §2º, da CF, que
dependia de Lei Complementar (Súmula Vinculante 07). Quando ausente taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média
divulgada pelo BACEN, salvo se a cobrada for mais benéfica ao consumidor (Súmula 530 do STJ). Afastamento da mora que
exige a demonstração da abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato, não bastando o simples ajuizamento
de ação revisional, e nem tampouco a demonstração da abusividade apenas dos encargos incidentes no período de inadimplência.
Questões pacificadas no julgamento do Recurso Especial 1.061.530-RS, em sede de recursos repetitivos, pelo STJ. Comissão
de permanência disfarçada como ‘taxa de remuneração em caso de inadimplência’ que não pode ser somada a encargos
moratórios (Súmulas 296 e 472 do STJ). Cumulação afastada ‘in casu’. Adequação da cláusula determinada. Embargos julgados
parcialmente procedentes. Ônus de sucumbência mantidos integralmente à parte embargante, com fulcro no art. 86, § único, do
CPC. Incabível a majoração de honorários em favor da parte apelada, prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, ante o provimento
em parte do recurso da parte sucumbente. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1003427-30.2017.8.26.0248;
Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019)(grifo nosso) AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Capitalização mensal de juros afastada Possibilidade de sua cobrança, desde que contratada - Inteligência do artigo 28, § 1º, I
da Lei nº 10.931/04 Hipótese em que a capitalização de juros foi expressamente pactuada “Taxa de remuneração operações em
atraso” Mesma natureza jurídica de comissão de permanência - Possibilidade de sua cobrança no período da inadimplência Proibição de cumulação com outros encargos (juros de mora, multa, correção monetária), e seu valor não pode ser maior do que
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato Aplicação da Súmula 472, do C. Superior Tribunal de Justiça
Recurso provido, em parte.(TJSP; Apelação Cível 1009206-14.2016.8.26.0405; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador:
38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019)
(grifo nosso) (...) Cédula de crédito bancário - Comissão de permanência Prevista, nos referidos títulos, cobrança de comissão
de permanência (nominada como “Taxa de Remuneração - Operações em Atraso”), cumulada com juros moratórios e multa
contratual - Descabimento - Encargo que tem finalidade remuneratória e punitiva - Possibilidade da cobrança, no período de
inadimplência, de comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, mas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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