TJSP 07/05/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
2020
Auto e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. O instrumento de procuração encontra-se ilegível,
devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a substituição. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte requerida, por intermédio
de carta registrada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001677-16.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - Osmar
Viana Freire - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Consigno deste, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da
Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO CARTA. CUMPRA-SE. Int.. - ADV: GESIEL DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 1001703-14.2019.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdir Bertonha Prefeitura Municipal de Dobrada - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor
para correção da classe/assunto da ação, para constar que se trata de Ação de Obrigação de Fazer, e não Cumprimento de
Sentença como erroneamente constou. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada
por VALDIR BERTONHA, inscrito no CPF. n. 020.581.288-00, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DOBRADA.
O autor afirma que é portador de neoplasia maligna do rim, necessitando fazer uso da medicação SUTENT 50 mg. Que esse
medicamento é considerado eficaz para tratamento dessa patologia. Que o não uso do medicamento oferece risco de óbito do
autor. Que já ajuizara ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível local; não obstante, foi fornecido ao autor somente
uma caixa com 28 comprimidos da medicação, tendo aquele Juízo determinado o arquivamento do processo, pois o fornecimento
do medicamento, pelo prazo de um ano, excederia o limite do Juizado. Nestes termos, pede a concessão de tutela de urgência
para que a ré seja tangida a fornecer-lhe a medicação de que necessita. DECIDO. Na dinâmica do Novo Código de Processo
Civil, a tutela provisória divide-se em tutela de urgência e tutela de evidência. Na hipótese dos autos, entendo presentes os
requisitos do artigo 300 do NCPC, como adiante demonstrarei: Com efeito, a inicial veio instruída com documento médico (fls.
17/18), enfatizando que o autor necessita da medicação, de forma contínua. Além disso, a medida já fora deferida pela Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme se verifica da cópia da decisão acostada a fls. 27/28, em relação
a uma caixa do medicamento. Assim, apesar de não ter sido demonstrada a negativa da requerida em fornecer ao autor o
tratamento prescrito, em se tratando de procedimento de urgência ou emergencial, não se cogita de cumprimento de quaisquer
formalidades. Desse modo, mostrando-se injustificada, em sede de cognição sumária, a omissão da requerida em providenciar
o medicamento prescrito ao requerente, imperativa é a concessão da liminar, evitando-se o perecimento do direito à saúde
do demandante. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTO Decisão
que deferiu a tutela antecipada para determinar ao agravante o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento
de saúde do agravado portadora de câncer tipo Linfoma de Hodgkin Direito à saúde Art. 196, da CF Urgência do tratamento
evidenciada Presença dos requisitos para o deferimento da medida (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”) Precedentes
STJ e TJSP Multa diária em face de ente público Possibilidade - Valor da astreinte reduzido - Decisão agravada parcialmente
reformada. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2188498-56.2017.8.26.0000 São Paulo, 18 de
outubro de 2017. PONTE NETO - RELATOR. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Fornecimento de
medicamento ao impetrante que sofre de doença de Crohn - Preliminares afastadas - Concorrência do tríplice requisito da
necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional postulada - Dever do Estado Inteligência conjunta dos artigos 6º, 196
e seguintes, da Constituição Federal, e 219, da Constituição do Estado de São Paulo - Sentença mantida Recursos desprovidos.
Apelação nº 1001818-24.2016.8.26.0320São Paulo, 3 de outubro de 2017. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA RELATOR. Ante
o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC., concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinando que a
requerida disponibilize ao requerente o tratamento com o medicamento mencionado na inicial, pelo período necessário (conforme
prescrição médica), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$
10.000,00 (dez mil reais). Oficiem-se. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente
decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO, ao qual determino seja dado cumprimento, sob as penas da lei. Entregue-se por intermédio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º